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Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito

A 11ª câmara Cível do TJ/RS, em decisão unânime, negou provimento apelo interposto pela Confiança Companhia de Seguros sob entendimento de que nos acidentes de trânsito com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece presunção de culpa daquele que colide por trás. Nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento.

25/11/2011

Acidente

Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito

A 11ª câmara Cível do TJ/RS, em decisão unânime, negou provimento a apelo interposto pela Confiança Companhia de Seguros sob entendimento de que nos acidentes de trânsito com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece presunção de culpa daquele que colide por trás. Nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento.

O veículo segurado pela Companhia trafegava por avenida em Porto Alegre quando se deparou com dois outros veículos parados na pista. Sem conseguir deter a marcha em tempo, o automóvel colidiu na traseira do veículo que lhe precedia, projetando o automóvel para frente de forma a atingir a traseira do veículo que o antecedia. Na sequência, o automóvel segurado também foi atingido na traseira, gerando um engavetamento envolvendo quatro automóveis.

A seguradora ingressou com ação contra a proprietária do veículo que colidiu na traseira do veículo do proprietário da apólice. Defendeu que o veículo da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao CTB (clique aqui). Alegou, ainda, que o motorista do automóvel da ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável pela colisão traseira.

No entendimento do desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator do acórdão, pela leitura dos autos é incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente realizaram frenagem brusca, mas sem colidirem, tendo o veículo do segurado abalroado a traseira do veículo que lhe precedia.

Em suma, foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos, diz o voto do relator. Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento, prosseguiu o magistrado.

Não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado.

__________

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS HAVIDAS PELA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL SE ENVOLVEU O VEÍCULO SEGURADO.

Caso em que desfeita a presunção de culpa de quem colidiu na traseira, pois evidenciado que foi o motorista do veículo segurado o desencadeador das colisões sucessivas.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Nº 70044102861

COMARCA DE PORTO ALEGRE

CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS

APELANTE

A.M.R.M.

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2011.

DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL,

Relator.

RELATÓRIO

DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL (RELATOR)

CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS apela da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação de cobrança ajuizada contra A.M.R.M..

Em suas razões de recurso, sustenta que o automóvel segurado trafegava pela Avenida Castelo Branco quando colidiu na traseira do veículo que seguia na sua frente. Diz que, na sequência, o automóvel da ré, que vinha atrás, colidiu na traseira do veículo segurado. Defende que o veículo da ré não mantinha distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código de Trânsito Brasileiro. Alega que o motorista do automóvel da ré tinha ampla visibilidade do local. Aduz que o condutor do veículo segurado não teve tempo de sinalizar a ocorrência do acidente. Afirma que o veículo da ré foi o responsável pela colisão traseira. Por fim, pede o provimento do apelo e a reforma da sentença.

Recebido o recurso e apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL (RELATOR)

A seguradora ingressou em juízo pretendendo, em síntese, o ressarcimento das despesas havidas com o conserto do veículo segurado, que se envolveu em acidente de trânsito com o automóvel da ré.

Ao que se infere dos autos, no dia 11 de agosto de 2007, por volta das 16h10min, o veículo segurado trafegava pela Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre/RS, quando se deparou com alguns veículos parados na via, não conseguindo deter a marcha sem colidir na traseira do veículo que lhe precedia, tendo, na sequência, sido abalroado na traseira pelo automóvel da ré.

Constou na Comunicação de Ocorrência realizada pelo segurado (fl. 08):

“Veículo 1 parou bruscamente na avenida, devido a um acidente já ocorrido na pista. Veículo 2 parou bruscamente atrás do veículo 1, não havendo colisão. Veículo A não conseguindo parar, colidiu na traseira do veículo 2, onde esse foi projetado na traseira do veículo 1. Veículo B não conseguiu parar, colidindo na traseira do veículo A.”

O “veículo A” é o do segurado e o “veículo B” é o da ré.

Ainda, na Comunicação de Ocorrência realizada pelo condutor do veículo da ré constou (fl. 44):

“O veículo B (Brava) acabara de abalroar os veículos placas INY5677 (de Carina Stumpf Bes) e IDE5446 (de Ifrain Roque Maciel) vindo a parar no meio da pista central da via. Acionei os freios para evitar o choque, mas ainda houve o choque do veículo A (Fiat Uno) com a traseira do veículo B, já parado na pista.”

O “veículo A” é o da ré e o “veículo B” é o do segurado.

Nesse passo, ao que se infere dos autos, é incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente realizaram frenagem brusca, mas sem colidirem, tendo o veículo do segurado abalroado na traseira do veículo que lhe precedia.

Em suma: foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos.

Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se a sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o automóvel que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento.

Assim, não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado.

A respeito do tema, Arnaldo Rizzardo aponta que “Na seqüência de colisões, o responsável é aquele condutor que inicia o desencadeamento dos choques” (A reparação nos acidente de trânsito. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 290). No mesmo sentido Wladimir Valler, in Responsabilidade Civil e Criminal nos Acidentes Automobilísticos, 1ª. ed., Julex Livros, 1981, p. 229: “Em princípio, porém, o primeiro a colidir contra a traseira do veículo que seguia à sua frente, deve ser havido como responsável pelo acidente.”

Ora, se o condutor do veículo segurado trafegava de maneira descurada, de tal modo que colidiu na traseira do automóvel que lhe precedia, é evidente que desencadeou também a colisão na sua traseira, motivo pelo qual não pode ser atribuída qualquer conduta culposa ao motorista que seguia atrás.

Nesse sentido:

ACIDENTE E TRÂNSITO. COLISÕES SUCESSIVAS. "ENGAVETAMENTO". RESPONSABILIDADE. Em acidentes com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece à presunção de culpa daquele que colide por trás. Em princípio, responde pelos danos o motorista que provoca o primeiro abalroamento (causa primeira das colisões). Pelos danos pessoais sofridos pelo condutor de veículo intermediário, que colide e é colidido, mister se faz a demonstração do nexo de causalidade com o evento danoso. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 598113348, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ulderico Ceccato, Julgado em 22/10/1998)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. Em colisões envolvendo veículos, a presunção de culpa é de quem colide na traseira, em decorrência de regra de conduta prevista no art. 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, o caso versa sobre colisão envolvendo vários veículos, o chamado "engavetamento", onde o responsável é o condutor que inicia o desencadeamento dos abalroamentos. Sendo incontroverso nos autos que o veículo que gerou o acidente não era o tripulado pelo apelado Rubens e que este não teve qualquer culpa pelo evento, nos termos do art. 186 do CC, não há que se falar em reparação de danos pelos réus da presente demanda. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70032992398, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 30/06/2010)

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENGAVETAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Colisão envolvendo vários veículos. Elidida a presunção de culpa de quem colide na traseira, diante da prova apresentada. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70029526498, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/03/2010)

Posto isso, voto pelo improvimento do apelo.

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70044102861, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."

Julgador(a) de 1º Grau: FABIANA ANSCHAU ZAFFARI

__________

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