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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 24, no STF, a partir das 14h. A pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

24/11/2011

STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF desta quinta-feira

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 24, no STF, a partir das 14h. A pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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AC 2910 - clique aqui.
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul

Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

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Inq 3104 - clique aqui.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal X L. H. S.

Inquérito instaurado pelo Ministério Público Federal para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 20 e 22 da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa), consubstanciados em supostas ofensas proferidas contra juiz eleitoral em entrevista concedida a canal televisivo. Em face da decisão do STF na ADPF nº 130, no sentido da não recepção pela Constituição Federal da Lei de Imprensa, o MPF aditou a denúncia para que nela passe a constar, em substituição da classificação jurídica antes ofertada, a imputação dos crimes previstos nos artigos 138 e 140 c/c o artigo 141, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Posteriormente, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime de injúria, requereu o recebimento da denúncia apenas em relação ao delito de calúnia. Em sua defesa o indiciado alega que as ofensas desferidas contra o juiz eleitoral são fruto de sua insatisfação com a proibição imposta pelo magistrado de visitar os locais de votação. Sustenta, ainda, que não agiu com dolo específico de ofender a vítima, sendo apenas declarações proferidas com a intenção de narrar os fatos envolvendo a sua animosidade com o magistrado.

Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

PGR: Pelo recebimento da denúncia, em relação ao crime de calúnia.

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Inq 2872clique aqui.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal X A. Q. M. F. e outros 11

Agravo regimental em face de decisão que , reconsiderando parcialmente decisão anterior, determinou a retirada do texto a expressão “resta sem efeito a decisão proferida no HC 2807-PE pelo E.TRF da 5ª Região, inclusive no que se refere às nulidades decretadas.” Alega o agravante, em síntese, que o efeito prático da decisão agravada é manter a decisão proferida pelo TRF-5, que decretou a nulidade dos atos decisórios a partir do recebimento da denúncia, inclusive. Sustenta que não havia conexão entre o presente feito e o Inquérito nº 2611, que tramitou no STF, e, portanto, a decisão que recebeu a denúncia do juízo de primeiro grau não usurpou a competência do STF, sendo válida e deve ser mantida.

Em discussão: Saber se o recebimento da denúncia deve ser mantido.

PGR: Pelo provimento do agravo.

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AP 630 – clique aqui.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal x Newton Cardoso

Agravo regimental em face de decisão que, com base no artigo 5º da Lei nº 8.038/90, determinou que a Procuradoria Geral da República se manifestasse acerca da defesa preliminar do réu, após recebida a denúncia, de forma a possibilitar a apreciação de eventual causa de absolvição sumária, conforme o artigo 397 do CPP. Afirma o agravante que a determinação pressupõe a análise da aplicabilidade deste dispositivo legal aos feitos que tramitam no STF. Alega que o rito adotado para os processos criminais de competência originária do STF é o previsto na Lei nº 8.038/90, sendo subsidiária a incidência do CPP, nos casos em que não haja regramento ou, se houver, seja insuficiente, como no caso do “já admitido interrogatório ao final da instrução, caso ainda não tenha sido realizado”.

Em discussão: Saber se a aplicação do artigo 397 do CPP aos processos criminais originários do STF acarreta a invalidade da decisão que recebeu a denúncia.

PGR: Pelo provimento do agravo regimental.

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Rcl 9324 - clique aqui.
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
D. F. X Juiz de Direito da 6º Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de SP

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REsp 517973 - clique aqui.
Relator: Ministro Ayres Britto
Wilson Valério Nedeff x Ministério Público Federal

Recurso em face do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que entendeu ser possível “o sequestro de valores e a hipoteca legal a fim de garantir o juízo penal, a teor do artigo 137 do CPP, sem que tal prática constitua violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência ou da proporcionalidade”. A decisão recorrida deixou claro, ainda, que “a hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como ‘bem de família’, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/90”. Consta dos autos que a hipoteca legal sobre um imóvel do ora recorrente e o sequestro de quantias em dinheiro mantidas por ele em instituições financeiras ocorreu por solicitação do Ministério Público Federal para garantir a reparação do dano e o pagamento da pena pecuniária em ação penal na qual o acusado responde pela suposta prática do crime de omissão do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Em discussão: saber se as medidas constritivas cautelares violam os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e o direito de propriedade.

PGR: Pelo desprovimento do recurso.

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ACO 1463 - clique aqui.
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X Ministério Público do Estado de São Paulo

Agravo regimental contra decisão que, resolvendo conflito negativo de atribuição, determinou como atribuição do “Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP”, ao fundamento de que a “análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do Ministério Público Federal ou do Parquet estadual”. O agravante alega que a execução irregular dos programas ocorreu no âmbito municipal e, sem a presença de fatos que indiquem o interesse da União, deve atuar o Ministério Público do Estado de São Paulo.

Em discussão: Saber se é atribuição exclusiva do Ministério Público Estadual apurar as supostas irregularidades apontadas.

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PET 4885 - clique aqui.
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo

Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis.

Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.

PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.

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ACO 1459 - clique aqui.
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado do Maranhão X Conselho Nacional de Justiça

Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender decisão do CNJ que, ao julgar o Procedimento Administrativo nº 200910000008318, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que somente procedesse à lotação dos servidores aprovados no concurso público nas unidades judiciárias de primeiro grau. O agravante alega que o TJMA está impossibilitado de nomear servidores para ocupação de cargos vagos de relevantes funções no 2º grau de jurisdição.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.

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MS 25855 - clique aqui.
Relator: Ministro Ayres Britto
Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social – Fenasps X Tribunal de Contas da União

Mandado de segurança contra acórdão do TCU que vedou a celebração de convênios de prestação de serviços de assistência à saúde por parte da GEAP – Fundação de Seguridade Social com outros órgãos e entidades da administração pública que não os órgãos que participam de sua gestão. O acórdão impugnado afirmou que a GEAP é pessoa jurídica de direito privado e, em consequência, seus negócios jurídicos firmados com os demais órgãos da Administração Pública, não detentores da qualidade de seus patrocinadores, têm natureza jurídica de contrato e não de convênio, razão pela qual não prescindem do competente processo licitatório. Sustenta a impetrante que a GEAP não é instituição tipicamente privada, fato que lhe permite firmar convênios com órgãos públicos; que os servidores públicos federais têm direito à prestação de serviços de saúde suplementar, mediante celebração de convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, na forma do Decreto nº 4.978/2004, e que a GEAP atende a esses requisitos; que, sendo a União instituidora da GEAP, não há que se exigir a realização de licitação para conveniar com órgãos e entidades federais, pois isso seria o mesmo que a União conveniar com ela mesma. Já votou pela legalidade dos convênios o ministro Carlos Ayres Britto, e, contra a legalidade, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber se a GEAP é pessoa jurídica de direito privado; saber se os negócios jurídicos celebrados entre a GEAP e os órgãos da administração pública que não lhe patrocinam têm natureza jurídica de contrato ou convênio; e saber se a GEAP pode prestar serviços de assistência à saúde aos servidores de órgãos e entidades, que não de seus patrocinadores, sem procedimento licitatório.

PGR: Pela denegação da segurança.

Sobre o mesmo tema serão julgados os MS 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942.

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