Indulto
OAB/SP encaminha proposta para Indulto Natalino 2011
"O indulto natalino é concedido, entre outros casos e regras, a: pessoas condenadas a menos de oito anos de prisão; condenadas a pena entre oito e doze anos de prisão, por crime sem violência ou grave ameaça; condenadas a pena superior a oito anos, com mais de 60 anos; nesses casos, a pessoa deve ter cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente", explica Ana Paula Zomer, presidente da Comissão.
A primeira sugestão da OAB/SP diz respeito ao inciso VIII do artigo 1º do decreto de Indulto Natalino de 2010 (clique aqui). O dispositivo previa o benefício a pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que estivesse, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.
A Ordem propõe que o mesmo princípio seja aplicado a todos os crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, no curso da instrução probatória, tenha ao menos sido tentada a reparação do dano sofrido pela vítima. Para a OAB/SP, o motivo é que tal ato, além de responsabilizante, na figura do réu, serviria para "fazer valer o espírito da imposição de sanção penal como 'ultima ratio'".
A segunda proposta é sobre a alínea c do inciso IV do mesmo artigo, que prevê o benefício a pessoas acometidas de doença grave e permanente e que apresentam incapacidade severa, desde que comprovada por laudo médico oficial ou pedido designado pelo juízo da execução.
A OAB/SP sugere que o prazo estipulado tenha por balizador não o máximo da pena mas sim o mínimo, devido à precariedade do atendimento médico ou psiquiátrico nesses casos.
Outro dispositivo que recebeu sugestão é o artigo 4º do decreto de 2010, que condiciona a concessão do benefício à existência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na lei 7.210/84 (clique aqui), cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do decreto.
Segundo Zomer, a concessão do direito deveria ser independente da existência de aplicação de sanção, pois obstar o indulto devido a falta disciplinar tornaria incoerente o disposto no artigo 5º, inciso IV, do próprio decreto, que autoriza seu usufruto ao condenado que responda por outro processo criminal, mesmo que por força de delito previsto no artigo 8º da lei 7.210/84.
A proposta para o indulto é formatada pelo Ministério da Justiça, antes de ser encaminhada à Presidência da República, que edita decreto nesse sentido, devendo beneficiar 5 mil presos.
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