Justiça do Trabalho
Tempo de espera por transporte da empresa gera hora extra
Em decisão proferida ontem, 3, a SDI-1 negou provimento a recurso da Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável, em GO, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos em recurso de revista, observou que, segundo o TRT da 18ª região, o trabalhador dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho. Após o término da jornada diária, ele aguardava o momento de embarcar na condução por uma hora. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra.
A Brenco, ao recorrer por meio de embargos à SDI-1, buscava isentar-se da condenação. O relator, porém, considerou pertinente a aplicação, ao caso, da súmula 90 (clique aqui) do TST, que trata das horas in itinere. "Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução", afirmou o ministro Horácio Pires.
Seu voto fundamentou-se, ainda, no exame da súmula 366 (clique aqui) e da súmula 429 (clique aqui), que, conforme afirmou, "levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras".
Outro caso
Em decisão semelhante, a 7ª turma reformou entendimento da JT da BA, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª vara do Trabalho de Candeias e, depois, no TRT da 5ª região, que considerou "normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência".
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia, que, na condição de substituto processual dos funcionários da Tequimar, pleiteou o pagamento do tempo transcorrido desde o momento em que eles se apresentam, ao fim do expediente, no local do transporte, onde o ônibus já se encontra à espera, e permanecem até a apresentação dos demais colegas de viagem, por 40 a 50 minutos. A turma do TST julgou procedente o pedido e determinou a remessa dos autos à vara de Candeias para a apuração do montante.
Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista, o Tribunal Regional da Bahia "incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT (clique aqui)", que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo.
Em sua fundamentação, além de citar precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, o ministro Manus também enfatizou o teor da súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato.
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Processos Relacionados : RR 138000-51.2009.5.18.0191 - clique aqui.
RR 37641-14.2005.5.05.0121 - clique aqui. (v. acórdão abaixo)
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ACÓRDÃO
7ª Turma
PPM/pr
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Agravo a que se dá provimento, por possível violação do art. 4º da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Decisão regional em que não se reconheceu como tempo à disposição do empregador, o período em que os empregados ficavam aguardando o transporte fornecido pela empresa. De acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 366 do TST, -não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal-. Assim, deve ser reconhecido, como labor extraordinário, o tempo anterior e posterior à jornada de trabalho, desde que o empregado esteja à disposição do empregador, como é a hipótese da espera pelo transporte por ele fornecido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista por conversão n° TST-RR-37641-14.2005.5.05.0121, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A. - TEQUIMAR.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a sentença de origem, pela qual foi julgada improcedente a ação, nos termos do acórdão às fls. 242/262, complementado às fls. 276/279.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista (fls. 282/294), pretendendo a reforma dessa decisão. Indicou violação de dispositivos legais e transcreveu arestos para confronto de teses.
Por meio da decisão às fls. 297/299, foi denegado seguimento ao recurso de revista, por óbice do artigo 896 da CLT.
O reclamante interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 02/10), sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 320/331 e 304/319, respectivamente.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a sentença de origem, pela qual foi julgada improcedente a ação, verbis:
-Negado o fato constitutivo do direito vindicado, cabia ao sindicato reclamante, nos termos do artigo 818 c/c 333, I do código de Processo Civil o qual não se desincumbiu a contento.
O representante do sindicato quando perguntado disse:
'(...) que o pessoal do administrativo chega mais ou menos 07hl5, saindo às 17h00; que o trabalho inicia-se efetivamente às 07h30; que o pessoal do administrativo trabalha com sua própria roupa; que o ônibus sai da empresa exatamente às 17h00; que o ônibus deixa o pessoal próximo ao registro de ponto, inferior a cem metros (...); que não sabe informar se o substituídos deste processo tomam banho e se trocam após a execução do trabalho; (...) que o pessoal da expedição após a sua jornada toma banho e troca de roupa e se desloca para o cartão de ponto, registrando seu horário de saída e se apresenta no local para tomar o ônibus e retornar a sua residência; que nessa situação o trabalhador aguarda entre 40 e 50min até o ônibus realizar a entrega do pessoal na área se apresentar para o retorno; que o pessoal do turno chega na área, registra o ponto, vai para o vestiário troca a farda e se apresenta para o trabalho; concluída a etapa, é rendido, ai para o vestiário, troca de roupa, se apresenta no relógio de ponto, registra a sua saída e vai aguardar o ônibus; que se apresenta no local do transporte, cujo ônibus já se encontra a espera e permanece a apresentação do demais colegas de viagem, por 40 a 50min, para então retornar as suas residências; (...)'
Analisando o depoimento supra, conclui-se pelo acerto da decisão de primeiro grau, tendo em vista que as atividades de tomar banho e trocar de roupa eram efetivadas nos períodos registrados no cartão de ponto.
E não se diga que o período em que os obreiros aguardavam a saída do ônibus deve ser considerado de serviço a disposição do empregador, tendo em vista ser normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência. Acrescento ainda que, in casu, o transporte é fornecido em decorrência de norma coletiva.
Mantenho inalterado o julgado.- - grifou-se
No recurso de revista (fls. 282/294), o agravante sustentou que a reclamada, ao alegar que os substituídos não ficavam aguardando ou executando ordens durante o período em que permaneciam na empresa antes e depois do registro da jornada nos cartões de ponto, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Por outro lado, sustenta que -a conversão da OJ nº 326 na Súmula nº 366 do TST, restando excluídas do texto o rol das atividades antes descritas, para em verdade não só limitar tais atividades, ampliando as possibilidades do que pode ser considerado tempo à disposição, tendo em vista que não é dado ao intérprete, restringir onde a lei não o faz- (fl. 289). Transcreve arestos para confronto de teses, bem como indica contrariedade à Súmula nº 366 do TST e violação dos artigos 333, II, do CPC, 4º, 58 da CLT e 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
No agravo de instrumento, o reclamante renova as razões do recuso denegado.
Passo à análise.
Inicialmente convém registrar que, quanto ao tempo despendido com a troca de uniforme, consta do depoimento do representante do sindicato, que os empregados da área administrativa trabalhavam com a própria roupa e os demais empregados faziam a troca de uniforme após a marcação do ponto, no horário de entrada, e antes dessa marcação, no horário de saída.
Dessarte, conforme entendimento do Tribunal Regional, os substituídos não fazem jus às horas extras decorrentes da troca de uniforme, porquanto esse tempo já está incluído na jornada de trabalho consignada nos cartões de ponto.
Ressalte-se que, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que a troca de uniforme era realizada fora dos limites de horário registrados, seria necessário o reexame dos fatos e da prova; procedimento, contudo, inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Todavia, com exceção dos empregados da área administrativa, aparentemente, tem razão o reclamante, quanto ao tempo despendido para a espera do transporte fornecido pela empresa.
De acordo com o disposto no art. 4º da CLT, -considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada-.
In casu, o Tribunal, ao deixar de reconhecer que o tempo durante o qual os empregados ficavam aguardando o transporte fornecido pela empresa é tempo à disposição do empregador, incorreu em aparente violação do mencionado dispositivo legal.
Isso porque, de acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 366 do TST, -não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal-.
Assim, deve ser reconhecido o labor extraordinário do tempo anterior e posterior à jornada de trabalho, desde que o empregado esteja à disposição do empregador, como é a hipótese da espera pelo transporte fornecido.
Cito ainda o seguinte precedente, em que figura como parte o presente agravante:
-MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA - TEMPO DESPENDIDO PELO TRABALHADOR COM ATIVIDADES PESSOAIS - SÚMULA Nº 366/TST. I - O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento, como extra, do tempo despendido, além da jornada laboral, com troca de uniformes e equipamentos de proteção individual, lanche e higiene pessoal, bem como na espera do transporte fornecido pela empresa. II - É entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 366/TST (resultante da conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1), que -não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal- (Resolução 129/2005). III - Desse precedente, extrai-se que para o deferimento como extra do resíduo de tempo anterior e posterior à jornada normal é indiferente a sua destinação a afazeres pessoais, assim como não se prende ao fato de a atividade decorrer de obrigação legal ou de benesse instituída via negociação coletiva, a não ser que esta última preveja expressamente o não-pagamento dos minutos residuais, singularidade não evidenciada na espécie. IV - Correta a assertiva recursal de que a conversão da OJ nº 326 juntamente com a OJ nº 23, ambas da SBDI-1 do TST, na Súmula nº 366/TST veio ampliar - e não restringir - as hipóteses em que a permanência do empregado na empresa configura tempo à disposição do empregador, razão por que fica patente a contrariedade à Súmula nº 366/TST pela decisão recorrida, devendo ser provido o apelo do Sindicato. V - Tendo em vista que tanto o Tribunal Regional como a Vara do Trabalho, em razão de terem acolhido a tese jurídica aventada pela reclamada, não chegaram a se manifestar sobre o montante das horas extras devidas, convém determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que decida sobre esse aspecto fático imprescindível ao julgamento do pedido inicial. VI - Recurso provido.- (TST-RR-262/2005-131-05-00.6; Min. Antônio Barros Levenhagen; DJ 27/11/2009)
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação de dispositivo constitucional.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
CONHECIMENTO
Conforme a fundamentação exposta na decisão do agravo de instrumento, o acórdão recorrido violou o art. 4º da CLT.
Demonstrada a violação do referido artigo, conheço do recurso.
MÉRITO
Ante os termos da fundamentação acima expendida, dou provimento ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, decorrentes do tempo à disposição do empregador, enquanto os empregados ficavam aguardando o transporte fornecido, como se apurar em execução de sentença por artigos de liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido de pagamento das horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador, enquanto os empregados ficavam aguardando o transporte fornecido pela empresa, como se apurar em execução de sentença por artigos de liquidação. Fica invertido o ônus da sucumbência. Devido o pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% do valor da condenação.
Brasília, 28 de setembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator
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