Expediente
Alterado funcionamento do TRT da 2ª região
A portaria 62/11 publicada hoje no DO (v. abaixo) altera o funcionamento do TRT da 2ª região. No âmbito do 1º grau de jurisdição ficou determinado a suspensão dos prazos processuais a partir de 5/10, o atendimento ao público a partir do dia 17 e as publicações no Diário Oficial Eletrônico no período de 24/10 a 18/11.
Ficam mantidas, no entanto, a distribuição de iniciais, a realização de audiências e de hastas públicas, e o fornecimento de Certidão de Ação Trabalhista.
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PORTARIA GP/CR nº 62/2011
Define os procedimentos a serem observados, no âmbito do TRT da 2ª Região, para o cumprimento da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em vigor a partir de 04/01/2012;
CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, divulgada no DeJT de 29/08/2011, que regulamenta a expedição da CNDT e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos do OF.TST.GP nº 561/2011, de 15/08/2011, do Ministro Presidente do C. TST, solicitando a verificação da possibilidade de autorizar o pagamento de horas extras aos servidores que venham a desempenhar tais atribuições;
CONSIDERANDO o que já foi explicado no Of. Circular nº 230/2011 - CR, de 18/08/2011, enviado por correspondência eletrônica a todas as Varas e Juízes deste Regional;
CONSIDERANDO as solicitações contidas no OF.CIRC.TST.GP nº 617/2011, de 25/08/2011, do Ministro Presidente do C. TST;
CONSIDERANDO a informação de 29/09/2011 do Secretário de Tecnologia da Informação do C. TST, de que se estima a disponibilidade da base de dados da Receita Federal somente para o final do mês de outubro/2011;
CONSIDERANDO a determinação do Ministro Presidente do C. TST expressada em reunião realizada em Brasília nos dias 05 e 06/10/2011, no sentido de serem iniciados os trabalhos mesmo sem o acesso à base de dados da Recita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO, finalmente, o teor do OF.CIRC.TST.GP nº 749/2011, de 03/10/2011, do Ministro Presidente do C. TST, dirigido a todos os Juízes do Trabalho,
RESOLVEM:
Art. 1º As Varas, os Juízos Auxiliares em Execução e as Secretarias de Dissídios Individuais e Coletivos estão obrigados a incluir, alterar e excluir os dados referentes ao devedor inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observadas as regras estabelecidas na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C.TST (ANEXO 1) e no “Passo a Passo” enviado pelo OF.CIRC.TST.GP nº 749/2011 (ANEXO 2).
§ 1º Será utilizado sistema informatizado (aplicativo) específico para os registros, definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do C. TST, com acesso e manual disponíveis na Intranet.
§ 2º Para facilitar os trabalhos, será disponibilizada para cada Vara, também na Intranet, relação dos processos em trâmite cujas condições são passíveis de cadastramento no BNDT, obtida do Sistema SAP-1.
§ 3º As capas dos processos registrados no sistema serão marcadas com tarja fornecida pelo Tribunal, com os dizeres “Cadastrado no BNDT”.
Art. 2º É imprescindível a conferência do nome ou da razão social e do CPF ou do CNPJ do devedor inadimplente com a base de dados da Receita Federal do Brasil, conforme art. 3º, § 1º da Resolução TST nº 1470/2011.
§ 1º Obtido o acesso à base de dados da Receita Federal do Brasil, ainda não disponibilizado pelo C. TST, a validação dos dados se dará em lote, conforme previsto no aplicativo.
§ 2º Após o acesso à base de dados da RFB e a respectiva adequação do aplicativo, a validação dos dados se dará no momento do cadastro.
§ 3º O número do CPF ou do CNPJ deverá ser corrigido, se necessário, no Sistema SAP-1, mas não a grafia do nome ou da razão social constante na base de dados da RFB.
Art. 3º Os processos arquivados provisoriamente no Sistema SAP-1 terão seus réus inseridos de forma automática no aplicativo, na situação “Positiva”, mediante posterior validação dos dados por servidor e publicação de Edital pelo juiz da Vara, conforme modelo constante do ANEXO 3.
Parágrafo único. Todos os processos na situação real “arquivo provisório” deverão ser inseridos no aplicativo, mesmo que não estejam, no Sistema SAP-1, registrados nessa situação ou incluídos por serem anteriores à informatização, devendo os registros serem regularizados e as inclusões providenciadas.
Art. 4º O trabalho será estruturado em força tarefa, conforme cronograma estabelecido no ANEXO 4.
Art. 5º Fica autorizada a execução de serviço extraordinário para cumprimento do que dispõe esta norma, observadas as regras contidas na Portaria GP nº 10/2003.
Art. 6º No âmbito do 1º grau de jurisdição, ficam suspensos:
I - a partir de 5/10/2011, os prazos processuais;
II - a partir de 17/10/2011, o atendimento ao público;
III - no período de 24/10 a 18/11/2011, as publicações no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.
§ 1º A distribuição de iniciais, a realização de audiências e de hastas públicas e o fornecimento de Certidão de Ação Trabalhista ficam mantidos.
§ 2º O protocolo de petições fica restrito aos casos urgentes e àqueles relacionados às audiências e hastas públicas realizadas, sendo que o peticionamento, nesses casos, se dará exclusivamente na Secretaria da Vara responsável.
§ 3º O peticionamento eletrônico para o 1º grau de jurisdição (SISDOC) ficará desabilitado a partir de 17/10/2011, ficando vedado o recebimento de petições para os processos em tramitação nas Varas da 2ª Região em todos os postos de protocolo, ainda que conveniados.
§ 4º O retorno das publicações ocorrerá de forma escalonada, objetivando não congestionar os serviços subsequentes.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 13 de outubro de 2011.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal
(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional
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ANEXO 1
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1470/2011
Divulgada no DeJT de 29/08/2011
Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e dá outras providências.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo senhor Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes o Exmos. senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo, Considerando a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; Considerando que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho;
Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição da CNDT;
RESOLVE
Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:
I - estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou
II - decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 1º Para os fins previstos no caput, considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
§ 2º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.
§ 4º Verificada a inadimplência, é obrigatória a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Art. 2º A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de que trata o caput.
Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão diariamente arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST:
I - número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;
II - número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante a base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
IV - existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso;
V - suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.
§ 1º Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.
§ 2º Serão armazenadas as datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações previstas nos incisos IV e V, bem como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.
§ 3º Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor.
§ 4º Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o Juiz da execução determinará a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
§ 5º Sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Parágrafo único. O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (https://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (https://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
Art. 5º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 2º A certidão conterá:
I - informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e
II - código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT não será obtida quando constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do Anexo II.
§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo III.
Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório de todas as informações constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Gestão e Fiscalização
Art. 8° A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Integrará o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 9º À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução, especialmente no que concerne:
I - ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários à expedição da CNDT;
II - à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; III - à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V do artigo 3º desta Resolução;
IV - à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e V - à existência e manutenção de hiperlink de acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Disposições Finais
Art. 10. O sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.
§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).
§ 2º A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim.
Art. 11 Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Resolução, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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ANEXO 2
PASSO A PASSO RESUMIDO PARA INCLUSÃO DOS DADOS NECESSÁRIOS À EMISSÃO DE CERTIDÃO NACIONAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
ETAPA 1
(separar as execuções definitivas)(1.1) SEPARAR OS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO E QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (1.2) VERIFICAR SE A EXECUÇÃO É REALMENTE DEFINITIVA E NÃO PROVISÓRIA
ETAPA 2
(identificar os executados e sanear a base de dados)(2.1) IDENTIFICAR NOME/RAZÃO SOCIAL E CPF/CNPJ DAS PARTES INCLUÍDAS NO PÓLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES EM CURSO (EXECUTADOS);
(2.2) VERIFICAR SE NOME/RAZÃO E CPF/CNPJ DE TODOS OS EXECUTADOS ESTÃO INCLUÍDOS NO BANCO DE DADOS DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DO TRIBUNAL (CADASTRO DE PARTES);
(2.3) CONFERIR SE O NOME/RAZÃO E CPF/CNPJ CONSTANTES DO SISTEMA PROCESSUAL CONFEREM COMO O REGISTRADO NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL;
(2.4) CORRIGIR, SE NECESSÁRIO, OS DADOS NO SISTEMA DO TRIBUNAL;
ETAPA 3
(verificar a inadimplência)(3.1) VERIFICAR SE JÁ DECORREU O PRAZO PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DO JUÍZO, CONFIGURANDO-SE A INADIMPLÊNCIA ETAPA 4 (identificar os requisitos para expedição de certidão negativa ou de certidão positiva com efeitos de certidão negativa)
(4.1) IDENTIFICADA A INADIMPLÊNCIA, VERIFICAR SE O JUÍZO ESTÁ GARANTIDO OU SE A DÍVIDA ESTÁ COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA;
ETAPA 5
(determinar a inclusão do devedor no BNDT)(5.1) ELABORAR DESPACHO DETERMINANDO A INCLUSÃO DO DEVEDOR NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS;
ETAPA 6
(incluir os devedores no BNDT)(6.1) REGISTRAR OS DADOS DO PROCESSO NO BNDT: NÚMERO DO PROCESSO, CPF/CNPJ E NOME/RAZÃO SOCIAL DO EXECUTADO INADIMPLENTE;
(6.2) REGISTRAR NO BNDT A EXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E/OU DE DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA;
(6.3) LANÇAR NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL O MOVIMENTO "REGISTRADA A INCLUSÃO DE DADOS DE 'NOME DA PARTE' NO BNDT" (código na tabela de movimentação processual: 48.50085);
* Para favorecer a racionalização do trabalho da Varas, sugere-se que a inclusão do executado no BNDT seja feita após a primeira tentativa frustrada de bloqueio de valores no Sistema BACENJUD, a ser realizada imediatamente após a caracterização da inadimplência.
ETAPA 7
(controlar e atualizar periodicamente os dados do BNDT)(7.1) INSERIR UMA "MARCA" NA CAPA DO PROCESSO FÍSICO PARA FACILITAR A VISUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS EM QUE HÁ DEVEDOR INCLUÍDO NO BNDT;
(7.2) VERIFICAR A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE DADOS DO BNDT SEMPRE QUE OCORRER:
(7.2.1) DEPÓSITO JUDICIAL, BLOQUEIO DE VALORES OU PENHORA DE BENS (HIPÓTESES EM QUE PODE OCORRER A GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA)?
(7.2.2) EXPROPRIAÇÃO DE BENS - ADJUDICAÇÃO OU ARREMATAÇÃO (HIPÓTESES EM QUE PODE OCORRER O DESFAZIMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO OU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA);
(7.2.3) PAGAMENTO DA DÍVIDA, INCLUSIVE POR MEIO DE REMIÇÃO;
(7.2.4) DECISÕES JUDICIAIS RELEVANTES, TAIS COMO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO, EMBARGOS DO DEVEDOR, AGRAVO DE PETIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO (HIPÓTESES QUE PODEM ALTERAR A GARANTIA DO JUÍZO);
(7.3) VERIFICAR A NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE DADOS DO BNDT SEMPRE QUE OCORRER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CÓDIGO 385>196) E/OU ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS (CÓDIGO 48>861>248)
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ANEXO 3
EDITAL Nº XX/2011 - XXª Vara do Trabalho de XX
Determina-se, quanto aos processos arquivados provisoriamente
abaixo relacionados, a inclusão do(s) respectivos réu(s) no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas, na situação “Positiva”, nos termos da
Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST.
Processo nº
Processo nº
Processo nº
São Paulo, dd/mm/aaaa
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Juiz do Trabalho
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