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Contrato de seguro-garantia assemelha-se a fiança

A 4ª turma do STJ, em questão relativa a um contrato de seguro-garantia, entendeu que essa modalidade de seguro, ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrita ao mutualismo e à atuária. Considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator, que a singularidade desse tipo de contrato aproxima-se da fiança.

11/10/2011


Seguros

Contrato de seguro-garantia assemelha-se a fiança

A 4ª turma do STJ, em questão relativa a um contrato de seguro-garantia, entendeu que essa modalidade de seguro, ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrita ao mutualismo e à atuária. Considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator, que a singularidade desse tipo de contrato aproxima-se da fiança.

O escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados assessorou a segurada, após a seguradora ter se negado a lhe pagar a respectiva indenização prevista em contrato.

As contra-razões de recurso contaram com parecer do advogado e professor da PUC/SP, Fábio Ulhoa Coelho, que discorreu sobre o argumento vencedor nesse REsp, interposto pela Sul América, após ter visto suas alegações rechaçadas pelo TJ/SP.

A turma considerou, ao negar recurso da seguradora, que "o tomador contrata seguro pelo qual a seguradora garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio".

O sócio Domingos Fernando Refinetti afirmou que o entendimento foi um precedente que esclarece a exata natureza do seguro-garantia.

A decisão é de 13/9 e foi publicada este mês no Informativo de Jurisprudência do STJ.

Veja abaixo a publicação.

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“SEGURO GARANTIA. EXIGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. SEGURADO. SUSPENSÃO . COBERTURA .

A Turma entendeu que o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro pelo qual a seguradora garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio. No caso, quanto à alegação da recorrente (seguradora) no que tange à violação do art. 12 do Dec.-lei n. 73/1966, a Segunda Seção pacificou que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento do prêmio não importa em desfazimento instantâneo do seguro ou suspensão da cobertura securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora. Assim, a Turma, entre outras considerações, negou provimento ao REsp. Precedente citado: REsp. 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 1.224.195-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/9/2011.”

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