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Advogado é condenado a repassar a cliente valores retidos indevidamente

A 11ª câmara Cível do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, sentença que condenou o advogado J.L.A. a pagar R$ 9.610 a um cliente. Essa importância (já descontados os honorários advocatícios) corresponde aos valores atrasados pagos, em juízo, pelo INSS, os quais foram recebidos pelo advogado, mas não repassados ao cliente.

5/10/2011


Decisão

Advogado é condenado a repassar a cliente valores retidos indevidamente

A 11ª câmara Cível do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, sentença que condenou o advogado J.L.A. a pagar R$ 9.610 a um cliente. Essa importância (já descontados os honorários advocatícios) corresponde aos valores atrasados pagos, em juízo, pelo INSS, os quais foram recebidos pelo advogado, mas não repassados ao cliente.

O recurso de apelação

Inconformado com a decisão de 1º grau, J.L.A. interpôs recurso de apelação alegando a ocorrência de vícios insanáveis e falhas processuais.

Sustentou que o despacho de fls. 11 não observou o contido na norma do art. 94 do CPC, que determina que a ação fundada em direito pessoal seja proposta, em regra, no foro do domicilio do réu. Assim, a ação deveria ter sido proposta no domicilio do requerido, ou seja, na cidade de Ponta Grossa/PR, conforme qualificação na inicial.

Asseverou que o contrato de honorários advocatícios estabelece em sua cláusula sexta o foro competente para dirimir conflito entre as partes, devendo, assim, prevalecer a cláusula contratual, não podendo ser unilateralmente alterada.

Disse que a presente ação foi processada e julgada sem as intimações do seu procurador, devendo ser anulados todos os atos processuais, inclusive a r. sentença, propugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença pelas nulidades expostas, ou no mérito, seja reformada para declarar a ação improcedente com a inversão da sucumbência.

O voto do relator

O desembargador Augusto Côrtes, relator do recurso de apelação, consignou inicialmente: "No que diz respeito à incompetência do juízo para julgar a presente demanda, razão não lhe assiste. Isto porque tal questão foi objeto de decisão em exceção de Incompetência (fls.151/152), da qual não houve recurso, tendo transitado em julgado conforme certidão de fls. 154. Portanto, não conheço do recurso nesta parte."

De acordo com o desembargador, "não tendo o apelante feito prova de ter repassado os valores devidos, incidindo, ainda, em confissão ficta, ao deixar de comparecer à audiência, ensejando a procedência do pedido." Assim, votou no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença. A decisão foi unânime.

__________

APELAÇÃO CÍVEL Nº 762486-0, DA COMARCA DE REBOUÇAS-PR - VARA CIVEL E ANEXOS APELANTE : J.L.A. APELADO : S.R.F RELATOR : DES. AUGUSTO LOPES CÔRTES

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELO INSS. RECEBIMENTO PELO ADVOGADO. NÃO REPASSE DOS VALORES AO CLIENTE. COBRANÇA DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO ADVOGADO. AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DE AGRAVO NÃO INTERPOSTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. INOCORRENCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL. ALEGADA FALTA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ÔNUS DO RÉU PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação

Cível nº 762486-0, da comarca de Rebouças-Pr - Vara Cível e Anexos, em que é Apelante J.L.A. e Apelado S.R.F..

I - Trata-se de recurso de apelação interposto por J.L.A. da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da vara cível da Comarca de Rebouças-Pr, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança contra si ajuizada por S.R.F, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 9.610,00 (nove mil seiscentos e dez reais), atualizados monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês partir da citação, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do autor, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 221/225).

Manifesta sua irresignação (fls.230/244) sustentando a ocorrência de vícios insanáveis e falhas processuais constantes nos autos, ferindo princípios tais como o da admissibilidade do processo, da natureza da ação e do juízo de mérito.

Alega que o despacho de fls. 11 não observou o contido na norma do art. 94 do Código de Processo Civil, que determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicilio do réu. Desta forma, aduz que a ação deveria ter sido proposta no domicilio do requerido, ou seja, na cidade de Ponta Grossa, conforme qualificação na inicial.

Ademais, alega que o contrato de honorários advocatícios (fl.29), estabelece em sua cláusula sexta o foro competente para dirimir conflito entre as partes, devendo assim, prevalecer a cláusula contratual, não podendo ser unilateralmente alterada.

Alega a ocorrência de vícios, tais como, ausência de intimação de vários atos processuais, tais como do despacho de fls. 170, que designou audiência de instrução e julgamento; do despacho de fls. 183 que deferiu o pedido do autor para antecipar a audiência; do despacho de fls. 195 de redesignação de audiência, verificando às fls. 205 que não consta intimação do procurador do apelante, tendo sido realizada a audiência sem a sua intimação.

Desta forma, tendo em vista a falta de citação do requerido nos mencionados atos processuais, sustenta o apelante pelo cerceamento de defesa, valendo-se da interpretação do art. 247 do Código de Processo Civil.

Conclui o apelante, que a presente ação foi processada e julgada sem as intimações do seu procurador, devendo ser anulada todos os atos processuais inclusive a r. sentença, propugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença pelas nulidades expostas, ou no mérito, seja reformada para declarar a ação improcedente com a inversão da sucumbência.

Oferecidas as contra-razões (fls. 250/253) vieram os autos ao exame desta corte.

É a breve exposição.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o requerido a repassar os valores retidos indevidamente por este, devidos pelo INSS ao seu cliente, o que importa o montante de R$ 9.610,00 (nove mil seiscentos e dez reais), atualizados pela média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a 1% ao mês partir da citação, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

No que diz respeito à incompetência do juízo para julgar a presente demanda, razão não lhe assiste. Isto porque, tal questão foi objeto de decisão em exceção de Incompetência (fls.151/152), da qual não houve recurso, tendo transitado em julgado conforme certidão de fls. 154. Portanto, não conheço do recurso nesta parte.

Quanto as alegadas nulidades processuais por ausência de intimação não assiste razão ao apelante. Com relação à não intimação do despacho de fls. 170, que designou audiência de instrução e julgamento vislumbra-se às fls. 173, carta de intimação em nome do réu, adiante, percebe- se carta A/R devidamente recebida em 09/01/09 no endereço do réu; ademais, observa-se nas fls. 176/177, manifestação do réu quanto ao referido despacho, tornando evidente a ciência do apelante em relação à audiência, bem como foi devidamente publicada em diário de justiça eletrônico (fls.171).

Observa-se que o apelante não teria sidoi intimado do despacho de fls.183, conforme se verifica em fls.186, onde foi expedida carta de intimação somente em nome do autor; contudo, o referido despacho torna- se sem efeito a partir do momento em que foi redesignada a audiência a

requerimento do próprio réu (fls.195), sendo que deste despacho de fls. 195 o réu, por atuar em causa própria, intimado pelo diário da justiça eletrônico, devidamente publicado conforme fls. 205, publicação esta que consta o nome do requerido, sendo desnecessária a intimação pessoal, eis que como réu/advogado é conhecedor das regras processuais, não podendo valer-se do substabelecimento de fls.178 para alegar falta de intimação por não ter constado o nome do advogado substabelecido nas publicações, já que nem mesmo houve requerimento expresso para que as mesmas passasem a constar em nome deste (fls. 176/177).

Vale ressaltar, que conforme bem posicionado o pronunciamento sentencial do ilustre juiz de Direito Anderson Molinari, em suas alegações finais `'o réu não argüiu nada a respeito, precluindo qualquer possível objeção, atendo-se o causídico ao mérito da demanda em sua peça processual'' (fl.224).

Portanto, não há que se falar em nulidade dos atos processuais ante a falta de intimação do requerido, nem mesmo na improcedência da ação como pretendido.

Isto porque, no mérito, vê-se que o apelante, J.L.A., foi constituído advogado pelo autor com a finalidade de promover a sua defesa e representar seus interesses em ação contra o INSS nos autos de n° 2003.70090036533 da Justiça Federal de Ponta Grossa - Pr.

Conforme sentença de fl. 114/117, verifica-se que o INSS foi condenado a pagar os valores atrasados. Transitada em julgado a decisão e apresentado o cálculo da execução (fl.134), observa-se às fls. 145 requisição

de pagamento, onde efetivamente retirados pelo réu.

Os valores retirados e sacados pelo requerido foram de 12.084,00 (doze mil e oitenta e quatro reais), conforme fls. 145, sendo que deixou de repassá-los ao seu cliente, não tendo o apelante feito prova de ter repassado os valores devidos, incidindo, ainda, em confissão ficata, ao deixar de comparecer à audiência, ensejando a procedência do pedido.

Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra, a r. decisão recorrida.

III - DECISÃO:

Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgar, por unanimidade, conhecer em parte e desprover o recurso, nos termos do voto.

Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RUY MUGGIATI e o Juiz Substituto em Segundo Grau Doutor ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR.

Curitiba, 21 de setembro de 2.011.

Des. AUGUSTO CÔRTES Relator

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