Justiça Trabalhista
Exposição a raios solares não garante a empregado recebimento de insalubridade
A empresa, condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional, recorreu ao TRT da 9ª região, que manteve a sentença ao argumento de que a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo. O TRT destacou ainda que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador são classificadas como insalubres, conforme a relação oficial elaborada pelo MTE.
Na 4ª turma, o ministro Milton de Moura França, relator do processo, valendo-se das disposições contidas em artigos da CLT (clique aqui), destacou em seu voto alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e caracterização, concluindo, por fim, ser incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor.
Entretanto, em face da jurisprudência do TST no sentido de ser incabível o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal, o relator acolheu as razões apresentadas pela empregadora ao contestar a sentença que lhe fora desfavorável desde a instância inicial.
Os ministros decidiram unanimemente dar provimento ao recurso da empresa para excluí-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Como ressalva pessoal em sentido contrário, o ministro Milton de Moura França salientou que as radiações solares são hoje, comprovadamente, um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos.
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Processo : 15300-62.2008.5.09.0093 - clique aqui.
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16/6/10 - TST - Trocar fraldas em creche não gera adicional de insalubridade - clique aqui.
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