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Exposição a raios solares não garante a empregado recebimento de insalubridade

A 4ª turma do TST absolveu empresa da condenação ao pagamento de adicional a um empregado que trabalhava a céu aberto. A turma aplicou jurisprudência do TST pela OJ 173 da SDI-1, segundo a qual atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o pagamento de adicional de insalubridade.

3/10/2011


Justiça Trabalhista

Exposição a raios solares não garante a empregado recebimento de insalubridade

A 4ª turma do TST absolveu empresa da condenação ao pagamento de adicional a um empregado que trabalhava a céu aberto. A turma aplicou jurisprudência do TST pela OJ 173 da SDI-1, segundo a qual atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o pagamento de adicional de insalubridade.

A empresa, condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional, recorreu ao TRT da 9ª região, que manteve a sentença ao argumento de que a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo. O TRT destacou ainda que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador são classificadas como insalubres, conforme a relação oficial elaborada pelo MTE.

Na 4ª turma, o ministro Milton de Moura França, relator do processo, valendo-se das disposições contidas em artigos da CLT (clique aqui), destacou em seu voto alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e caracterização, concluindo, por fim, ser incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor.

Entretanto, em face da jurisprudência do TST no sentido de ser incabível o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal, o relator acolheu as razões apresentadas pela empregadora ao contestar a sentença que lhe fora desfavorável desde a instância inicial.

Os ministros decidiram unanimemente dar provimento ao recurso da empresa para excluí-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Como ressalva pessoal em sentido contrário, o ministro Milton de Moura França salientou que as radiações solares são hoje, comprovadamente, um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos.

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