Salário
TST considera legal alteração de data de pagamento de empregados de banco
A contestação foi apresentada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do MA, inconformado com a alteração levada a efeito pelo Banco Bradesco (sucessor do BEM). O sindicato alegou que a mudança de data, do dia 20 do mês trabalhado para o antepenúltimo dia do mesmo mês, causou prejuízo aos empregados, que tinham sua vida programada e organizada com o percebimento dos salários sempre no dia 20 de cada mês. Neste caso, afirmou o sindicato, a vantagem já havia se tornado habitual, incorporada ao patrimônio dos trabalhadores, sendo, por isso mesmo, inatingível.
Todavia, as alegações do sindicato não tiveram respaldo na análise do TRT da 16ª região. O Tribunal Regional sustentou que o procedimento do empregador encontra amparo legal no artigo 459, parágrafo único, da CLT (clique aqui), com a alteração dada pela lei 7.855/89 (clique aqui), visto que a mencionada legislação não prevê que a simples mudança na data de pagamento dos salários deva ser interpretada como alteração contratual lesiva, desde que obedecido o marco limítrofe, o que, no caso presente, ocorreu.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo na 5ª turma, verificou que, a despeito da alegação do sindicato que de haveria norma interna do banco assegurando ser direito adquirido o pagamento no dia 20 de cada mês, o Tribunal Regional afirmou não constar nos autos a cópia do contrato de trabalho com essa previsão. Tal aspecto, frisou a relatora, remete à análise do conjunto probatório, vedada nesta instância pela súmula 126.
Por fim, ante os fatos registrados nos autos, a ministra Kátia Arruda ressaltou a sintonia da decisão regional com a OJ 159 da SDI-1 do TST, o que afasta a violação alegada pelo sindicato, bem como demonstra superados as decisões apresentadas para comprovar tese divergente, pois são anteriores à edição da mencionada OJ. À unanimidade, a turma seguiu o entendimento da relatora e não conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante.
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Processo Relacionado : 225400-24.2004.5.16.0001 - clique aqui.
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