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Inconstitucional lei de cotas para afrodescendentes em concursos públicos

O TJ/ES declarou a inconstitucionalidade da lei do município de Vitória que estabelece reserva de 30% das vagas em concursos públicos para afrodescendentes. A ação de inconstitucionalidade foi impetrada pelo MPE em desfavor da Câmara Municipal de Vitória, que deflagrou a lei 6.225/04.

23/9/2011


Reserva de vagas

Inconstitucional lei de cotas para afrodescendentes em concursos públicos

O TJ/ES declarou a inconstitucionalidade da lei do município de Vitória que estabelece reserva de 30% das vagas em concursos públicos para afrodescendentes. A ação de inconstitucionalidade foi impetrada pelo MPE em desfavor da Câmara Municipal de Vitória, que deflagrou a lei 6.225/04 (clique aqui).

O julgamento da ação teve início em dezembro de 2010, quando o desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, relator do processo, julgou improcedente o pedido do MP, alegando que a política de cotas é legítima e se baseia no Estatuto da Igualdade Racial, que estabelece que raça é um conceito social. Além disso, o relator destacou o princípio da justiça e da redução das desigualdades sociais, lembrando que a maior parte da população pobre é formada por afrodescendentes.

Após a leitura do voto do relator, diante da complexidade do tema, o desembargador Annibal de Rezende Lima pediu vista dos autos, retornando o julgamento em julho deste ano e acompanhando o entendimento do relator. Porém, o julgamento foi adiado novamente após o pedido de vista do desembargador Arnaldo Santos Souza, que proferiu seu voto divergente na tarde de hoje.

Segundo o desembargador Arnaldo Santos Souza, não é a cor da pele que desvaloriza a capacidade intelectual do cidadão. "Não é a tonalidade da pele que impossibilita os afrodescendentes de ingressarem no serviço público municipal, mas sim a precária situação econômica. Eu não vejo motivos para aceitar as cotas no serviço público".

Também de acordo com o desembargador Arnaldo, a reserva de vagas para afrodescendentes pode gerar problemas. "Na medida em que institui a consciência estatal da raça, a reserva de vagas promove a ofensa arbitrária ao princípio da igualdade, gerando discriminação reversa em relação aos brancos pobres, além de favorecer a classe média negra, que não seria a mais carente dos benefícios estatais".

Dessa forma, o desembargador Arnaldo Santos Souza julgou procedente a ação de inconstitucionalidade. Após a leitura do voto divergente, o desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, que acompanhou a divergência, comentou sobre a reserva de vagas. "Ela viola frontalmente a Constituição brasileira. Não podemos nem privilegiar nem colocar à margem um grupo pela sua cor. As políticas sociais devem ser voltadas para pessoas com baixa renda".

Além disso, o desembargador Álvaro questionou como se dá a afrodescendência. "A afrodescendência se dá pela cor da pele? Quem serão os privilegiados? A reserva de vagas gera um conflito racial que, se existe atualmente, é mínimo. Defender isso é decretar a separação, a segregação e o racismo".

Por maioria de votos, foi julgada procedente a ação de inconstitucionalidade. Os desembargadores que acompanharam o entendimento do desembargador Arnaldo Santos Souza são os seguintes: Manoel Alves Rabelo, Adalto Dias Tristão, Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, José Luiz Barreto Vivas, Carlos Roberto Mignone, Ney Batista Coutinho, Carlos Simões Fonseca, Namyr Carlos de Souza Filho, Dair José Bregunce de Oliveira e Telêmaco Antunes de Abreu Filho.

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