Regimento interno
Assento regimental do TJ/SP altera competência para julgamento de revisões criminais
O assento regimental 398/11, do TJ/SP, muda a redação dos arts. 35 e 37 do regimento interno.
Veja abaixo.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ASSENTO REGIMENTAL Nº 398/2011
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, com apoio no artigo 272 e seguintes do Regimento Interno e tendo em vista o decidido no Processo nº 2011/00059997, CONSIDERANDO que a aprovação em sessão administrativa realizada em 10.8.11, de proposta de alteração da competência para julgamento de revisões criminais,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os artigos 35 e 37, § 1º, do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 35. As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos infringentes, os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos regimentais, habeas corpus, mandados de segurança e demais feitos de competência originária”.
“Artigo 37 - A competência que exceder à das Câmaras cabe aos Grupos, ressalvada a das Turmas Especiais e a do Órgão Especial, conforme dispuserem a legislação e este Regimento.
§ 1º - O Grupo julgará os mandados de segurança e os habeas corpus de atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo; as ações rescisórias, as revisões criminais, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os embargos de declaração e os infringentes de seus acórdãos, além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência”.
Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
São Paulo, 10 de agosto de 2011.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça.
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