Indústria do tabaco
Cade arquiva processo administrativo em que se questionava modelo de tributação de cigarros
O Cade reconheceu que esta não seria a via adequada para a análise deste tipo de questão, posto não se tratar de conduta anti-concorrencial e sim de análise de regras regulatórias, com abordagem de questões meramente tributárias, extrapolando as suas atribuições e prerrogativas. A Secretaria de Acompanhamento Econômico, a Secretaria de Direito Econômico, a procuradoria do Cade e o MPF já haviam opinado na mesma linha. As fabricantes de cigarro que recolhiam regularmente o IPI de acordo com o regime em vigor estariam tão somente cumprindo a legislação tributária, sem cometer qualquer ilícito concorrencial.
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Processo: 08700.003984/2010-85
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ATA DA 499ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 14 DE SETEMBRO DE 2011
Às 10h20 do dia quatorze de setembro de dois mil e onze, o Presidente do CADE, Fernando de Magalhães Furlan, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros do CADE, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, Ricardo Machado Ruiz, Alessandro Octaviani Luis, Elvino de Carvalho Mendonça.
Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, o representante do Ministério Público Federal, Luiz Augusto Santos Lima e a Secretário do Plenário, Clovis Manzoni dos Santos Lores. Ausente justificadamente o Conselheiro Marcos Paulo Verissimo.
Julgamentos
07. Procedimento Administrativo No- 08700.003984/2010-85
Requerente: Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo - Sindifumo/SP
Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Viviane Greche
Gonçalves Pranckevicius e outros
Interessada: Souza Cruz S.A.
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão e outros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Manifestou-se pelo Requerente, o Dr. Rodrigo Zingales Oller do Nascimento. Manifestou-se o Procurador-Geral do CADE, Dr. Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo.Decisão
O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento do procedimento administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
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