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Processo anulado pelo STJ não dá direito a indenização

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou sentença que determinava pagamento de indenização a condenado por tráfico de drogas, que teve o processo anulado pelo STJ.

2/9/2011


Negado

Processo anulado pelo STJ não dá direito a indenização

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou sentença que determinava pagamento de indenização a condenado por tráfico de drogas, que teve o processo anulado pelo STJ.

Segundo a petição inicial, W.L.N. ajuizou ação de indenização contra o Estado de SP por prisão efetuada em processo declarado nulo, desde o recebimento da denúncia pelo STJ. Ele havia sido condenado a três anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi confirmada pela 3ª câmara Criminal do TJ/SP. Porém, em julgamento de um recurso ordinário em habeas corpus pelo STJ, o processo foi considerado nulo, motivo que determinou a propositura da ação indenizatória.

O pedido foi julgado procedente pela vara da Fazenda Pública de São Vicente para condenar o Estado ao pagamento de R$ 60 mil a título de danos morais.

Para cumprir o disposto no artigo 475 do CPC (clique aqui), toda sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal e os municípios deve ser reapreciada pelo TJ para que a decisão seja confirmada. Além desse reexame fixado em lei, ambas as partes apelaram. A Fazenda requereu a reforma da sentença, sob o fundamento de que não houve erro judiciário. Já o autor pleiteou a majoração do valor da indenização para R$ 480 mil.

O relator do recurso, desembargador José Luiz Germano, entendeu que não houve o erro judiciário alegado pelo autor, mas apenas entendimento diverso do STJ em relação às sentenças proferidas pelo Judiciário paulista. "Evidente que o caso em questão, como já dito, não é de condenação seguida de absolvição, mas de anulação com base em entendimento jurídico diverso, do respeitável Superior Tribunal de Justiça, que não tem o efeito de fazer com que os julgamentos anteriores, igualmente respeitáveis, sejam considerados erros judiciários".

Com esse fundamento, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Fazenda, reformando a sentença da 1ª instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Corrêa Vianna e Alves Bevilacqua.

__________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000147788

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0358366- 47.2009.8.26.0000, da Comarca de São Vicente, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, W. L. N. e JUIZO EX-OFFICIO sendo apelados W. L. N. e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento à remessa de ofício e ao apelo da Fazenda, julgando prejudicado o apelo adesivo. VU.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LINEU PEINADO (Presidente sem voto), CORRÊA VIANNA E ALVES BEVILACQUA.

São Paulo, 23 de agosto de 2011.

José Luiz Germano

RELATOR

Voto nº 7.914 (mtt)

RECURSO DE OFÍCIO

Ação indenizatória. Prisão legal, apesar da posterior anulação do processo. Erro judiciário não caracterizado. Indenização indevida. Recursos de ofício voluntário da Fazenda providos. Recurso adesivo prejudicado. Trata-se de recurso de apelação em ação indenizatória movida por Wladimir Leandro Nunes em face do Estado de São Paulo, por prisão efetuada em processo declarado nulo desde o recebimento da denúncia pelo Superior Tribunal de Justiça.

A r. sentença, cujo relatório ora se adota (fls. 266/276), julgou procedente a ação indenizatória para condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 60.000,00, a título de danos morais, corrigidos desde a sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, assim como ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00.

Reexame necessário com fulcro no artigo 450 do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação, a Fazenda do Estado de São Paulo aduziu não ter havido erro judiciário no caso, mas “interpretação da legislação aplicável à espécie, acerca das normas processuais”.

Afirma que a prisão em flagrante do autor foi legal, bem como que o apelado “sequer foi absolvido, mas apenas teria sido declarada a nulidade do rito procedimental da lei penal”.

Prossegue em suas razões, afirmando que não houve erro judiciário e que o processo criminal não deveria ter sido declarado nulo.

Pugna, pela reforma integral da sentença de primeira instância, a fim de que seja julgada improcedente a ação indenizatória.

Em contrarrazões, o apelado rebate os argumentos da apelante, reiterando a existência de erro judiciário que motivou a declaração de nulidade do processo criminal que acarretou sua prisão e que, no presente feito, motivaria a procedência da ação para a condenação do Estado de São Paulo pelos danos morais causados.

Requer o seja desprovido o apelo da fazenda do Estado de São Paulo, mantendo-se, in totum, a sentença combatida.

Em seu recurso adesivo, o apelado requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório, a valor não inferior a R$ 480.000,00.

Ademais, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

Em suas contrarrazões ao recurso adesivo, a Fazenda do Estado de São Paulo reitera os argumentos trazidos em suas razões de apelação, fundados na ausência de erro judiciário que embase a pretensão do apelado.

É o relatório.

Não se discute nesse processo a respeito da correta aplicação das leis penais ou processuais penais. Isso já foi feito no processo criminal, tanto no juízo local, quanto no Tribunal de Justiça e mesmo no Superior Tribunal de Justiça.

A sentença local foi condenatória, o Tribunal de Justiça manteve a condenação, mas o Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma nulidade processual e anulou o processo, tendo posteriormente sido reconhecida a prescrição.

É verdade que o réu ficou preso por longo período e no final não foi nem sequer condenado.

Porém, mesmo assim, o caso não é de erro judiciário e nem gera o dever de o Estado indenizar. A prisão não foi arbitrária e ilegal. E nem mesmo se o preso tivesse sido absolvido caberia o pedido de indenização. O que ocorreu foi que houve prisão em flagrante, que foi mantida durante o processo, em que houve condenação nos dois graus.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça teve outro entendimento a respeito das regras aplicáveis e por isso anulou o processo, sem que por isso se possa dizer que antes disso a justiça tenha errado. O que houve foi um julgamento e depois outro julgamento. A vingar o entendimento do autor desta ação, sempre caberia indenização toda vez que alguém fosse condenado e depois fosse absolvido.

O Desembargador Rui Stoco é um especialista em responsabilidade civil e já julgou vários casos análogos, de modo que é útil e pertinente o seu ensinamento.

Por isso, é feita a transcrição de trecho do julgamento da apelação cível 994.06.078.325-2, da 4ª Câmara de Direito Público, cujas razões são aqui incorporadas por analogia.

A pretensão de autor é de manifesta improcedência, sendo certo que as afirmações da inicial não encontram apoio nem na doutrina ou na jurisprudência.

Não nega a inicial que a autoridade policial lavrou, regularmente, o auto de prisão em flagrante e que, instaurada ação penal, foi o autor absolvido.

Portanto a pretensão tem por supedâneo o só fato da instauração do inquérito e da ação penal, com a absolvição posterior pelo Estado-Juiz.

Leitura ainda que perfunctória dos autos mostra claramente e sem rebuços ou dúvida que a pretensão de obter reparação moral tem por supedâneo apenas e tão-somente o fato da absolvição do autor por insuficiência de provas pelo Juízo de Direito da comarca de Jundiaí.

Verifica-se dos autos que o Auto de Prisão em Flagrante foi regular e sem vícios formais. A denúncia imputou ao autor a prática do delito previsto no art. 12, da Lei n.° 6.368/76 e a r. sentença absolveu o autor desta ação e ora recorrente por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VI). A alegação de erro judiciário não procede, pois depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante, fls. 12-14, ter sido o apelante reconhecido como sendo o indivíduo que estava vendendo entorpecentes no local dos fatos, nem há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante.

Ora, no Estado Social e Democrático de Direito as garantias constitucionais asseguradas ao cidadão, como individualidade protegida, e à sociedade enquanto estrato e tegumento que permeia a nação politicamente organizada , impõem a edição de regras de comportamento, regras de relacionamento e regras de contenção, prevenção, repressão e punição.

As leis penais dirigem-se àquele que, tangenciando a legalidade e afastando-se das regras sociais de convivência, marginalizou-se, postando-se, assim, à margem da sociedade e da legislação que a rege.

Ora, a edição de normas penais punitivas e a apuração de delitos praticados constituem tarefa pensada e admitida pela Magna Carta, após autorização da sociedade, representada pelos poderes constituídos.

Portanto, tão-só em razão do exercício regular da atividade conferida aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na votação e edição de leis e sua posterior aplicação não se há de empenhar responsabilidade do Estado.

A repressão ao crime e a redução da criminalidade a níveis suportáveis que, infelizmente não se logrou obter em nosso País é função nuclear e precípua do Estado, ainda que possa eventualmente optar em proteger o coletivo em detrimento do individual, desde que não imponha a estes encargos insuportáveis ou particularmente especiais ou, ainda, inadmitidos pelo ordenamento jurídico.

Impõe-se não se esquecer da afirmação em tom de advertência de GIUSEPPE CHIOVENDA, no sentido de que "a jurisdição é exclusivamente uma função do Estado, isto é, uma função da soberania do Estado (Instituições de Direito Processual Civil, v. 2/4).

Assim, pelo só exercício do munus conferido em lei não se pode identificar ofensa a direito individual. No caso dos autos não houve erro judiciário, nem prisão indevida, únicas hipóteses que, in casu, poderiam dar supedâneo à pretensão do autor.

Calha acrescentar que a tese defendida na petição inicial, ademais de perigosa, tem o poder de desestruturar todo o ordenamento jurídico e o seu arcabouço sistêmico, na medida em que bastará a absolvição de todo e qualquer acusado em processo crime para, apenas em razão disso, nascer o direito à indenização.

Não se deslembre que, adotada a responsabilidade objetiva do Estado, este terá direito de regresso em face do magistrado, como seu agente e longa manus, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6o da Constituição Federal. BIELSA advertiu que o Estado não é responsável, no sentido rigoroso do conceito, pelas conseqüências dos atos jurisdicionais, mas que pode acudir à necessidade da justiça com aqueles meios capazes de proporcionar ao prejudicado a reintegração na situação de que o arrancou o ato judiciário injusto" (RAFAEL BIELSA, Las víctimas de los errores judiciales em las causas criminales y ei derecho a Ia reparación, Revista Universitária de Ciências Jurídicas y Sociales, Buenos Aires).

De igual entendimento JUAN SEMON, quando afirma que, mesmo quando o juiz erra, a responsabilidade do Estado não fica empenhada pelo ato jurisdicional, porque o magistrado não faz mais que aplicar a lei, de acordo com o sistema legal vigente, sujeito, é claro, às falhas de qualquer atividade humana (JUAN M. SEMON, La reparación a Ias víctimas de los errores judiciales, Revista dei Colégio de Abogados de Buenos Aires, 1941, p. 67).

Em hipóteses como a dos autos e em sede de responsabilidade em razão da atuação do Poder Judiciário, essa responsabilidade do Estado assume caráter excepcional, vedado, pois, dar-lhe supedâneo mediante presunção, vislumbrando responsabilidade objetiva onde esta mostra-se incompatível com os postulados de garantia e de respeito à soberania da convicção como atributo indispensável do princípio da independência.

CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, após tecer profícuas considerações acerca do tema esclarece:

"Da análise destes conceitos, que parecem desencontrados, porém na verdade são subordinados a uma tônica de certo modo uniforme, força é concluir que o fato jurisdicional regular não gera responsabilidade civil do juiz e, portanto, a ele é imune o Estado. Daí a sentença de AGUIAR DIAS, que bem o resume, ao dizer que, segundo a doutrina corrente, os atos derivados da função jurisdicional 'não empenham a responsabilidade do Estado, salvo as exceções expressamente estabelecidas em lei'" (Da Responsabilidade Civil, vol. II, n. 214).

Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (ver ULDERICO PIRES DOS SANTOS. Responsabilidade Civil na Doutrina e na Jurisprudência, n. 67, p. 124)" (apud CAIO MÁRIO. 3. ed. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 141).

Impõe-se lembrar também em tom de necessária advertência que, permitir que sem a existência ou perquirição de dolo ou fraude (CPC, art. 133,1) seja responsabilizado o Estado pelos atos dos seus juízes seria contrariar a sua qualidade de Poder que permeia os órgãos judiciários, pois o Poder Judiciário, ao exercer função que dimana da própria soberania, qual seja, decidir em última instância sobre a aplicabilidade e efetividade das normas, não iguala o seu agente ou órgão de poder (o julgador) ao administrador que, ao revés, pratica atos de execução regrados e informados pelo princípio da legalidade, permitindo o amplo controle da atividade administrativa e a direta responsabilização do Estado pelo funcionamento deletério do serviço público.

Desde há muito o saudoso HELY LOPES MEIRELLES ensinava, com a autoridade que granjeou pelo conjunto de sua notável obra, que "Para os atos administrativos, já vimos que a regra constitucional é a responsabilidade objetiva da Administração. Mas, quanto aos "atos legislativos" e "judiciais", a Fazenda Pública só responde mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva. Essa distinção resulta do próprio texto constitucional, que só se refere aos "agentes administrativos" (servidores), sem aludir aos "agentes políticos" (parlamentares e magistrados), que não são "servidores" da Administração Pública, mas sim membros de Poderes do Estado" (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 591).

O Colendo Supremo Tribunal Federal, dando conforto e força a esse entendimento deixou assentado que a administração da Justiça é um dos privilégios da soberania, de modo a não se submeter a presunções: "A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário em sua função jurisdicional, a não ser nos casos expressamente declarados em lei". (STF - Ia T. – RE 219.117 - Rel. Ilmar Galvão - j. 3.8.99 - Boletim do STF 156, de 12.08.99).

"Ao Poder Judiciário, salvo casos expressamente previstos em lei, não se aplica o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a administração da Justiça é um dos privilégios da soberania. Assim, a Administração não está obrigada a reparar o dano suportado por particular se o Juiz, ao julgar erroneamente a causa, não incorreu em dolo ou fraude, como na hipótese de, embasado em certidão falsa negativa de ônus, fornecida por Cartório, anula aquisição de imóvel (STF - Ia T. - RE 219.117-4 - Rel. Ilmar Galvão - j . 03.08.99 - RT 772/152).

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em expressivos julgados, assim se posicionou:

Responsabilidade civil do Estado. Agente absolvido por insuficiência probatória. Pedido de ressarcimento. "A remissão criminal somente assegura reparação de ordem moral ao processado, em caráter excepcional, havendo comprovação de erro judiciário, fraude ou dolo do julgador. Inaplicabilidade dos artigos 5°, inciso X e 37, § 6° da Constituição Federal. Recursos acolhidos para decretar a improcedência da ação" (TJSP 1ª C. Dir. Público - Ap. 69.945-5/5 - Rel. Demóstenes Braga - Voto 3.318).

"A absolvição do réu, em processo criminal, por negativa de autoria, não torna a prisão cautelar, realizada em flagrante e mantida antes da sentença absolutória, fruto de excesso ou de erro judiciário, de molde a impor ao Estado o dever de indenização, pois, tratando-se de atos judiciais, a responsabilidade da administração não é objetiva, mas dependente da culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva" (TJSP - 8ª C. Dir. Público - Ap. 63.208-5/9 - Rela. Teresa Ramos Marques - j . 06.09.2000 - RT 784/221).

No mesmo sentido:

1. TJSP, 3a C. Dir. Público, Embs. Infrs. 78.311-5/5, Rei. Rui Stoco, j. 24.01.2001, Voto 2.451/01; 2. TJSP, 3a C. Dir. Público, Ap. 32.424-5/2, Rel. Rui Stoco, j . 15.12.98, Voto 438/98.

Resulta dessas proposições que nem o Estado, nem o magistrado respondem por error in judicando, ou seja, em razão do julgamento injurídico ou equivocado ou que venha a ser modificado pela instância superior.

A divergência de entendimento no campo jurídico é da essência do Direito e o alimento que satisfaz e o torna apto a acompanhar a evolução social.

A atividade jurisdicional se apoia e busca fundamento e supedâneo na interpretação da lei, de modo que um mesmo texto possa ter leitura e compreensão multifária e diversa e, enfim, polissêmica, quando focada por mais de um operador ou visualizada em período temporal distinto.

Não haveria segurança jurídica, nem segurança pessoal do julgador se, em razão de erro de visão da causa, desde que não intencional, nem impregnado dos componentes subjetivos da vontade de prejudicar, da desídia e da omissão que induzem negligência, se evoluísse no sentido de impor responsabilidade ao magistrado pelo só fato de a decisão ter sido inadequada ou não ter prevalecido, por força de sua reforma ulterior.

O julgador é inviolável e impenetrável em sua convicção, que não pode ser colocada em dúvida ou discussão, ainda que a decisão por ele proferida não seja a melhor ou a mais adequada, posto que falível, certo que esse munus de ministrar justiça é um dos privilégios da soberania.

Evidente que o caso em questão, como já dito, não é de condenação seguida de absolvição, mas de anulação com base entendimento jurídico diverso, do respeitável Superior Tribunal de Justiça, que não tem o efeito de fazer com que os julgamentos anteriores, igualmente respeitáveis, sejam considerados erros judiciários.

A prisão não foi ilegal. Aliás, não fosse a prescrição, o processo teria sido refeito e é possível que até mesmo o autor fosse condenado a uma pena nada desprezível.

Portanto, com razão a Fazenda, cujo apelo deve ser provido integralmente, ficando prejudicado o apelo adesivo do autor.

Ante o exposto, é dado provimento à remessa de ofício e ao apelo da Fazenda, prejudicado o apelo adesivo. A parte vencida arcará com os honorários do advogado da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.500,00, observado o prazo do art. 12 da lei de assistência judiciária.

JOSÉ LUIZ GERMANO

RELATOR

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