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Justiça paulista condena Ciro Gomes a indenizar Collor por ferir sua honra

O juiz de Direito Marcos Roberto Bernicchi, da 5º vara Cível de São Paulo, condenou Ciro Gomes a pagar uma indenização de R$ 100 mil a Collor por danos morais. A ação trata de declarações de Ciro feitas em 1999 quando, em uma entrevista, referiu-se a Collor como "playboy safado" e "cheirador de cocaína".

27/8/2011


Indenização

Justiça paulista condena Ciro Gomes a indenizar Collor por ferir sua honra

O juiz de Direito Marcos Roberto Bernicchi, da 5º vara Cível de São Paulo, condenou Ciro Gomes a pagar uma indenização de R$ 100 mil a Collor por danos morais.

A ação trata de declarações de Ciro feitas em 1999 quando, em uma entrevista, referiu-se a Collor como "playboy safado" e "cheirador de cocaína".

Ciro atacou o alagoano ao abordar o debate entre Collor e Lula em 1989, quando ambos eram candidatos à Presidência. Para ele, era assim que Lula deveria ter chamado Collor, sendo mais agressivo contra o adversário.

Para o juiz, "não existe qualquer dúvida de que tais expressões tenham sido proferidas com intenção clara de ofender o autor, mesmo porque escapam plenamente a qualquer campo do debate político e ingressam em seara pessoal que jamais deve ser exposta".

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V I S T O S

Fernando Affonso Collor de Mello ajuizou a presente Ação Ordinária contra Ciro Ferreira Gomes, alegando em síntese que sua honra foi indevidamente maculada pelo réu que declarou que em campanha eleitoral o candidato Luis Inácio da Silva deveria ter dito ao autor que este era um playboy safado e cheirador de cocaína, além de tê-lo chamado de picareta e dizer que teria dado "uma porrada" no autor; o fato gerou dano moral que deve ser indenizado. Pede a procedência. Citado o réu contestou. Houve réplica. Proferida sentença extintiva, foi anulada. Determinada produção de prova oral, foi ouvida uma testemunha. Proferida nova sentença, restou novamente anulada. É o relatório.

D E C I D O.

O pedido procede.

Na conduta do réu, verifica-se ação culposa que gerou o dano ao autor. A esforçada defesa do réu apresentou tese sedutora, mas que não pode ser acolhida. Ainda que a intenção do réu tenha sido meramente explicativa de como entende que deveria ter sido a defesa do candidato Luis Inácio da Silva quando atacado pelo autor, o fato é que sua explicação traz conteúdo absolutamente individual em sua declaração.

A idéia de chamar o autor de cheirador de cocaína e safado partiu do réu, ainda que tenha ele externado apenas o que seria seu pensamento em eventual defesa, caso estivesse no lugar de Luis Inácio da Silva. Mas não estava e, como ausente que era, caberia ter reservado sua opinião.

O fato, incontroverso, é apenas um: o autor teve exposta sua honra em razão de declaração do réu que lhe imputou a pecha de cheirador de cocaína e safado. Não existe qualquer dúvida de que tais expressões tenham sido proferidas com intenção clara de ofender o autor, mesmo porque escapam plenamente a qualquer campo do debate político e ingressam em seara pessoal que jamais deve ser exposta.

O autor foi ferido em sua honra objetiva e subjetiva, atingido social e individualmente. O dever de indenizar é manifesto. No que tange ao quantum, reputo suficiente para gerar benesse ao autor e freio à conduta do réu a quantia equivalente a R$ 100000,00 (cem mil reais).

Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 100000,00 (cem mil reais) em favor do autor. Condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários de 10% do valor da condenação. P.R.I.

São Paulo, 5 de agosto de 2011.

Marcos Roberto De Souza Bernicchi

Juiz de Direito

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