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Empresa que exerceu representação comercial da Tam será indenizada

A 14ª câmara de Direito Privado doTJ/SP acolheu parcialmente o recurso da empresa Meale Serviços e Cargas Aéreas Ltda., que exerceu a representação comercial da Tam pelo período de catorze anos, para condenar a representada ao pagamento indenização.

26/8/2011


Indenização

Empresa que exerceu representação comercial da Tam será indenizada

A 14ª câmara de Direito Privado doTJ/SP acolheu parcialmente o recurso da empresa Meale Serviços e Cargas Aéreas Ltda., que exerceu a representação comercial da Tam pelo período de catorze anos, para condenar a representada ao pagamento indenização.

De acordo com a petição inicial, a Meale ajuizou ação indenizatória objetivando, em razão do término do vínculo da representação comercial, o recebimento correspondente a 1/12 avos sobre as comissões de vendas que lhe foram pagas no período que vigorou o vínculo de representação comercial, mais o pagamento das importâncias efetivamente devidas a título de comissão que não foram pagas porque a ré, na vigência da representação comercial, realizava, indevidamente, descontos sobre os valores das referidas comissões, cujas quantias pretendeu fossem restituídas.

A autora, considerando o tipo de relação comercial existente entre as partes, requereu, por força da rescisão dos contratos de prestação de serviços, indenização por lucro cessante, assim como o recebimento de outras verbas para compensar o investimento feito ao longo dos catorze anos de relacionamento.

Na ação, julgada improcedente em 1º grau, o juiz entendeu que as partes, ao longo dos anos, firmavam contratos por tempo determinado, logo, concluído o último período, sem razão os pleitos da autora.

Recurso

A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora, proveu parcialmente o recurso, excluindo da condenação as verbas a título de indenização de lucros cessantes e outras decorrentes do rompimento dos contratos de prestação de serviços.

Quanto ao pleito com fundamento no vínculo da representação comercial, entendeu que a prova pericial, de 11/9/06, foi conclusiva. Portanto, "a condenação da representada é medida certeira, a título de indenização de 1/12 avos sobre as comissões de vendas pagas à apelante, no período de junho de 1988 a março de 2001, a quantia de R$ 3.251.136,14 (três milhões, duzentos e cinquenta e um mil cento e trinta e seis reais e catorze centavos), em cumprimento ao artigo e leis supracitados, bem como a quantia de R$ 3.241.647,64 (três milhões, duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) que representa o total dos valores a serem pagos em razão da diferença de pagamentos a título de comissão feitos a menor".

A decisão, tomada por unanimidade, contou ainda com a participação dos desembargadores Pedro Ablas e Cardoso Neto.

__________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034045- 85.2004.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MEALE SERVIÇOS E CARGAS AÉREAS LTDA sendo apelado TAM LINHAS AEREAS S/A.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LIGIA ARAÚJO BISOGNI (Presidente), PEDRO ABLAS E JOSÉ TARCISO BERALDO.

São Paulo, 24 de agosto de 2011.

Ligia Araújo Bisogni

A PRESIDENTE E RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 10526

APEL. Nº: 0034045-85.2004.8.26.0100

COMARCA: SÃO PAULO

APTE. : MEALE SERVIÇOS E CARGAS AÉREAS LTDA.

APDA. : TAM LINHAS AÉREAS S/A.

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Cobrança de verbas indenizatórias devidas em decorrência da rescisão do vínculo existente entre as partes Admissibilidade, aplicação do artigo 27, “j”, Parágrafos 2º e 3º da Lei 4.886/65, com as alterações da Lei 8420/92 Prova pericial que conclui que há valores devidos a título de indenização, bem como restituição de quantias a título de comissões Recurso provido, para este fim.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Instrumentos formalizados com prazo determinado Rescisão antes do término do prazo contratual Pagamento de quantias realizado pela representada Contratada que em razão do rompimento do vínculo da representação comercial passou a expandir seus negócios com outros clientes, assumindo o risco do empreendimento Recurso não provido, nesta parte.

Trata-se de ação de cobrança de verbas indenizatórias, pelo rito ordinário, proposta por Meale Serviços e Cargas Aéreas Ltda. contra TAM Linhas Aéreas S/A., decorrente da rescisão de contratos de representação comercial e prestação de serviços que vigoraram durante o período de 1º/04/1988 a 2002, destacando que o vínculo de representação comercial se encerrou em 31/03/2001 (fls. 356) e os contratos de prestação de serviços, respeitado o objeto de cada contrato, foram todos encerrados em 10/04/2002.

Respeitadas as condições contratuais, a autora, com relação ao término do vínculo da representação comercial, pretende o recebimento das quantias contempladas no artigo 27, “j”, da Lei 4886/65, com as alterações da Lei 8.420/92, isto é, indenização correspondente a 1/12 avos sobre as comissões de vendas que lhe foram pagas no período que vigorou o vínculo de representação comercial. Pretende a autora que a ré, também seja condenada a pagar as importâncias efetivamente devidas a título de comissão que não foram pagas, eis que a ré, na vigência da representação comercial realizava, indevidamente, descontos sobre os valores das referidas comissões, cujas quantias devem ser calculadas e restituídas à autora. No mais, a autora, considerando o tipo de relação comercial existente entre as partes, pleiteia, por força da rescisão dos contratos de prestação de serviços, indenização por lucro cessante, assim como o recebimento de outras verbas que compensam o investimento feito ao longo dos anos de relacionamento entre as partes, mas que, em razão da ruptura trouxe prejuízos de grande monta à autora. A ré contestou a ação e, de plano, argüiu a prescrição para o exercício da ação (artigo 44, Parágrafo único, da Lei de Representação Comercial); fundamentou, basicamente, sua defesa no argumento de que os contratos que disciplinaram a representação comercial foram firmados por prazo determinado e a rescisão, portanto, se operou sem direito a indenização; quanto ao negócio de prestação de serviços houve motivo justo para a rescisão. A r. sentença de primeiro grau de fls. 1838/1844 julgou improcedente a ação, carreando à autora o pagamento de custas, despesas processuais, incluindo os salários periciais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

Irresignada, apelou a autora buscando reforma, sustentando, em síntese, que a ação contempla a rescisão do vínculo de representação comercial, que vigorou por catorze anos, e de prestação de serviços, devendo assinalar que quanto à representação comercial, a aplicação das regras do Diploma Legal que disciplina a relação dessa natureza não deve ser afastada, principalmente porque doutrina e jurisprudência proclamam que a sucessão de contratos deve receber o tratamento como um único contrato por prazo indeterminado. Assim, insiste a apelante que os valores a título de indenização foram calculados pela prova pericial, assim como as quantias que foram descontadas das comissões. Por conseguinte, aguarda a reforma da sentença para acolher a pretensão da autora, inclusive no que tange a indenização pela rescisão dos contratos de prestação de serviços, justificando o pedido de condenação da ré, também, em quantias a titulo de lucros cessantes.

Subsidiariamente, ainda, pleiteia a redução da verba honorária. Recurso regularmente processado (1852/1884), acusando resposta (fls. 1889/1907), subiram os autos.

É o relatório.

A ação proposta pela autora, ora apelante, não deveria ter a solução proclamada na sentença da lavra do Juiz ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA, pois, a prova produzida (documental e oral) é robusta e não deixa dúvida de que as partes mantiveram relacionamento comercial e optaram pela realização de contratos diversos para disciplinar suas relações, que podem ser divididas em: representação comercial e prestação de serviços, merecendo destacar que, no que tange a prestação de serviços, também houve diversidade com relação ao objeto e finalidade de cada um dos negócios levados a efeito pelas empresas litigantes (fls. 156, 172, 282 e 296) .

Por conseguinte, em decorrência da maneira que se deu a rescisão dos contratos, evidente que o direito à indenização da apelante deve ser acolhido, muito embora tenha que se respeitar cada um dos negócios em discussão.

Com relação à representação comercial tem-se que no último instrumento firmado (fl.129), documento que serve para confirmar a sucessão do vínculo que teve origem em 1/04/1988 (fls. 36/52), constou, na cláusula 2ª, que o contrato vigoraria por 24 (vinte e quatro) meses, portanto, com data prevista para encerramento em 31/03/2001.

Aliás, referida condição contratual, isto é, prazo de vigência de dois anos, se repetiu desde os primeiros instrumentos assinados pelas partes (ex-vi, fls. 56, 74, 98, 113 e seguintes), ressalvando que, não obstante o suposto e sugerido prazo determinado, a apelada sempre cuidou para que constasse em todos os contratos o item específico sobre a “Rescisão” prevendo, na referida cláusula, a possibilidade de ruptura do vínculo, mesmo sem causa justificada (ex-vi fls. 63 -15ª; 104 -16ª; 119 -16ª; 135 -17ª e assim por diante), condição própria e adotada com efeito legal para contratos com prazo indeterminado.

Desta forma, em que pese o fundamento usado pelo MM. Juiz “a quo”, ao se referir aos contratos que antecederam o instrumento cujo término se operou em 31/03/2001, para reforçar a tese de encerramento de contrato pelo escoamento do prazo, destacando : “...seguindo sempre o que foi pactuado entre as partes, não havendo motivo para supor que em relação ao contrato firmado em 01.04.1999, a ré agiria diferente renunciando cláusula expressa que o contrato de representação comercial era firmado por prazo determinado. Esse era o comportamento contratual esperado pelas partes, inexistindo qualquer surpresa.” (fl.1841, grifei).

Ora, com o devido respeito, houve surpresa, pois a representada (apelada), não renovou o contrato, e, muito menos, não honrou com os compromissos legais que decorrem de rupturas de vínculos dessa natureza.

Assim, com relação ao negócio da representação comercial, não há como se afastar dos ditames da Lei 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei 8.420/92 e, não obstante declarações inseridas nos diversos instrumentos contratuais que foram assinados ao longo da vigência do vínculo, tentando aparentar que houve pagamento de verbas indenizatórias, a realidade dos autos é diversa e não se deve desprezá-la.

A ré, ora apelada, muito embora tenha obtido da apelante a aquiescência aos termos adotados nos diversos instrumentos firmados, quando do fechamento de cada período contratual (ex-vi, fl.73;97, etc), desse ato não se pode inferir que houve encerramento do vínculo, para fins do artigo 27, “j”, da lei de representação comercial, principalmente porque o próprio Diploma Legal em comento previu regra específica para tratar hipóteses como a presente, conforme consta do § 2º, do artigo 27 em destaque: “O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.” E ainda, para melhor ajuste da hipótese destes autos, o Parágrafo Terceiro do referido comando legal é preciso e dispensa maiores conjecturas quanto ao direito da apelante em receber tratamento pelo período ininterrupto de vigência da representação comercial (1988/2001- fl. 637do laudo pericial), eis que afirma: “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.”

Assim, além de não produzir efeito a declaração de que as partes encerravam a relação contratual, pois a continuidade do vínculo é patente, vale asseverar que nos referidos termos não há menção sobre o pagamento de valores, mas, tão-somente, a promessa que as partes ainda prestarão contas.

O argumento que o valor a título de indenização (artigo 27, “j”) já estava embutido, quando do pagamento das comissões, não merece prevalecer. A uma, porque não logrou êxito a ré, representada, com a prova desse encargo, ou seja, não demonstrou que mensalmente efetivava o pagamento, em valor certo e sob o referido título; a duas, porque a natureza do instituto, e aqui reside o ponto importante, implica em gerar para o representante, quando da rescisão do negócio, determinada importância que possa fazer frente as suas despesas e retomar sua atividade que, na maioria das vezes, caso dos autos, foi construída para atender apenas uma única empresa, daí porque tem o efeito compensatório.

Portanto, conclusivo o laudo pericial que apurou a título de indenização de 1/12 avos sobre as comissões de vendas pagas à apelante, no período de junho de 1988 a março de 2001, no importe de R$ 3.251.136,14 (três milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, cento e trinta e seis reais e catorze centavos) (ex-vi fl. 1573).

Ainda, em decorrência do vínculo de representação comercial, a apelante, inconformada com a sentença, se bate com relação aos valores pagos a menor a título de comissão, cujo total apurado alcançou, pela perícia, o montante de R$ 3.241.647,64 (três milhões, duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) (fl. 1571/1572), destacando-se a conclusão do perito para justificar o valor que foi descontado das comissões pagas à apelante, representante: “ Em atendimento ao perquirido acima, foi elaborado o demonstrativo de cálculo dos débitos/descontos realizados pela TAM com base em relatórios gerencias fornecidos pela Requerente, tendo sido apurado o montante atualizado de R$ 3.241.647,64 (três milhões, duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos)- anexo III desta Manifestação” A prova pericial mais a prova testemunhal confirmam os indevidos descontos sobre as importâncias pagas a título de comissão, em princípio, por problemas suportados pela representada (apelada) no curso do seu negócio (transporte aéreo). Considerando que o objeto do negócio da apelante se integrava com o principal empreendimento da apelada, toda ou qualquer quantia que a apelada houvesse que se responsabilizar perante terceiro (consumidor), e desde que daquele ato decorresse a participação da representante, a importância era repassada à apelante mediante a redução ou não pagamento da comissão (fl.1537; 1536; 1538) devida no período da ocorrência.

No mais, com relação ao pleito referente a rescisão dos contratos de prestação de serviços, entendo que dada a natureza do negócio, não se justifica ressarcimento, pois a aquisição de imóvel, benfeitorias deste, admissão e rescisão de funcionários com conseqüente ações trabalhistas, bem como, pagamento de tributos fiscais são gastos inerentes ao risco do negócio assumido pela apelante, e, ainda, há comprovação da continuidade do negócio, logo, não há o que se indenizar.

Demais a mais, a prova com relação aos prejuízos suportados pela apelante por força do rompimento dos serviços não é convincente. Em outras palavras, analisando os autos, não há evidência de que a apelante arcou com despesas exclusivamente geradas em razão da ruptura dos contratos de prestação de serviços, haja vista que, em alguns casos, exemplo das ações trabalhistas, que noticiam distribuição em 1999 (fl.1708) e outras, ainda, do ano de 2005 (fl. 1.714). Mesmo raciocínio se aplica para pagamento de tributos.

Nesse diapasão invoco as regras do artigo 593 e seguintes do Código Civil em vigor, em especial, artigo 602, parágrafo único, pois o término do contrato de prestação de serviços exigiu da apelante a adequação de suas instalações, bem como adaptação do seu pessoal à nova realidade, tendo recebido valores da apelada (fl. 713) no total de R$ 587.235,00 (quinhentos e oitenta e sete mil e duzentos e trinta e cinco reais).

A propósito, merece destaque, com base na prova pericial, o demonstrativo de fl. 1765, eis que o aludido documento comprova ter a apelante recebido da apelada o valor total de R$ 1.573.203,50 (um milhão, quinhentos e setenta e três mil, duzentos e três reais e cinqüenta centavos), importância atualizada para data do laudo (11/09/2006) que resultou em R$ 2.459.757,46 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e seis centavos), cujo valor compreendeu a indenização pela rescisão dos contratos de prestação de serviços mais compra de bens que compunham o patrimônio da apelante, não cabendo mais ressarcimento com relação a esses negócios.

Por conseguinte, a reforma da sentença se impõe, mesmo que parcialmente, pois, com relação a indenização pela ruptura de contratos de prestação de serviços ficam rejeitados os pleitos que compreendem lucros cessantes.

Contudo, por todas as razões expostas, além do que a prova pericial, datada de 11/09/2006, foi conclusiva, a condenação da ré se impõe para pagar à autora, a título de indenização de 1/12 avos sobre as comissões de vendas pagas à apelante, no período de junho de 1988 a março de 2001, a quantia de R$ 3.251.136,14 (três milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, cento e trinta e seis reais e catorze centavos), em cumprimento ao artigo 27, “j”, Parágrafos 2º e 3º da Lei 4.886/65, com as alterações da Lei 8420/92, bem como a quantia de R$ 3.241.647,64 (três milhões, duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) que representa o total dos valores a ser pago, eis que os pagamentos a título de comissão foram feitos a menor. Tendo em vista que referidas importâncias foram devidamente atualizadas até 11/09/2006 (data da entrega do laudo pericial - fl.680), a correção observará aquela data até o efetivo pagamento pelos índices da Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros de mora desde a citação, computados de acordo com o artigo 406, do Novo Código Civil, até efetivo pagamento.

Por fim, embora a autora tenha o reconhecimento ao direito de indenização, o valor pleiteado é diverso e, mais ainda, a constatação de que houve parcela de pagamento a título de rescisão dos contratos de prestação de serviços são medidas que lhes gera sucumbir em igualdade com a ré-apelada.

Portanto, com relação aos encargos de sucumbência, entendo que houve reciprocidade, logo, as custas e despesas processuais serão partilhadas entre as partes, incluindo a remuneração do perito. Quanto aos honorários, cada parte deverá responder pela verba devida aos seus respectivos patronos, cuja remuneração, desde logo, fixo: para o advogado da autora em 10% sobre o montante da condenação, e para o advogado da ré, em 10% sobre a diferença apurada entre o valor da condenação e o valor anteriormente pago a título de rescisão dos contratos de prestação de serviços, tudo atualizado.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso.

LÍGIA ARAÚJO BISOGNI

Relatora

__________

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