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Lei paulista que obriga a informação correta dos preços é sancionada

O governador Geraldo Alckmin sancionou a lei 14.513, que obriga todos os fornecedores no Estado de São Paulo a informarem, aos consumidores, além do preço à vista, os valores, quantidade de parcelas e juros, bem como o preço total a prazo de todos os produtos e serviços.

26/8/2011


Comércio

Lei paulista que obriga a informação correta dos preços é sancionada

O governador Geraldo Alckmin sancionou a lei 14.513 (clique aqui), que obriga todos os fornecedores no Estado de SP a informarem, aos consumidores, além do preço à vista, os valores, quantidade de parcelas e juros, bem como o preço total a prazo de todos os produtos e serviços.

O projeto que deu origem à lei é de autoria do deputado Milton Vieira (DEM), que em sua justificativa argumentou que embora o CDC (clique aqui) já previsse a informação correta dos preços, muitos fornecedores procuravam um meio de burlar esta norma na hora de anunciar a venda de um produto ou serviço.

Muitos consumidores, iludidos com o valor baixo da parcela, acabam por adquirir um bem ou serviço que, ao final das contas, chegará a um total exorbitante, que muitos nem mesmo conseguem pagar, declarou o parlamentar.

A lei abrange toda a publicidade das ofertas dos produtos, quer sejam nos cartazes afixados nas vitrines e prateleiras, panfletos, meios de comunicação, ou qualquer outro lugar em que o produto seja exibido ao consumidor.

Veja abaixo o texto da lei.

__________

LEI Nº 14.513, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

(Projeto de lei nº 238/06, do Deputado Milton Vieira - DEM)

Obriga os fornecedores a informar aos consumidores, além do preço à vista de produtos e serviços, os valores, quantidade de parcelas e juros, bem como o preço total a prazo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os fornecedores obrigados a informar aos consumidores, além do preço à vista de produtos e serviços, os valores, quantidade de parcelas e juros, bem como o preço total a prazo.

Parágrafo único - O disposto no “caput” refere-se às informações prestadas pelos fornecedores por meio de cartazes expostos em seus estabelecimentos comerciais e nas vias públicas; panfletos distribuídos em residências e por jornais de bairro ou de grande circulação; demais meios de comunicação; e anúncios em vitrines, araras, prateleiras e qualquer outro lugar onde o produto ou serviço seja exibido ao consumidor.

Artigo 2º - vetado.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de agosto de 2011.

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