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Advogado demitido sem motivação será reintegrado

A 1ª turma do TST, ao julgar recurso da Cepisa - Companhia Energética do Piauí, entendeu que se há norma regulamentar interna da empresa limitando a dispensa sem justa causa, tal condição, benéfica aos empregados, incorpora-se definitivamente aos seus contratos de emprego, tornando nulo o ato demissional contrário à norma.

24/8/2011


Justiça do Trabalho

TST determina reintegração de advogado demitido sem motivação

A 1ª turma do TST, ao julgar recurso da Cepisa - Companhia Energética do Piauí, entendeu que se há norma regulamentar interna da empresa limitando a dispensa sem justa causa, tal condição, benéfica aos empregados, incorpora-se definitivamente aos seus contratos de emprego, tornando nulo o ato demissional contrário à norma.

O caso

A ação trabalhista foi proposta por um advogado da empresa, admitido na empresa em março de 1986 e demitido, sem justo motivo, em julho de 2006. Ele conta na petição inicial que durante os 20 anos em que trabalhou na Companhia, ocupou cargos de destaque, como assessor de diretoria e diretor financeiro. Quando o controle da empresa foi entregue à Eletrobrás, ele passou a sofrer perseguições políticas e humilhações. Foi transferido da capital para o interior do Estado, foi rebaixado para o setor de serviços gerais, teve sua jornada de trabalho duplicada e, por fim, foi demitido. Na justiça, pediu indenização por danos morais e reintegração ao emprego.

A vara do Trabalho de Teresina julgou parcialmente favorável ao trabalhador. Para o juiz, "a simples demissão, com seus naturais transtornos e ansiedades, não enseja a condenação em danos morais". Porém, deu-lhe razão quanto ao pedido de reintegração ao emprego, concedendo-lhe o direito ao retorno no mesmo setor de origem – Assessoria Jurídica – e manutenção da jornada inicial, de quatro horas. A Cepisa recorreu, então, ao TRT.

O TRT da 22ª região manteve a reintegração. Para o TRT, a dispensa do empregado, sem motivação, feriu o princípio da impessoalidade: "se não é livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à Administração indireta, também não deve ser irrestritamente livre o desligamento", registrou o acórdão regional.

TST

A empresa recorreu ao TST. Alegou que a decisão contrariou o art. 173, parágrafo 1º, inciso II, da CF/88 (clique aqui), no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas, sendo-lhes atribuído o direito de despedir empregados não estáveis.

O relator do acórdão na 1ª turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, manteve a decisão que mandou reintegrar o trabalhador ao emprego. Segundo ele, embora se admita que as sociedades de economia mista possam dispensar seus empregados sem necessidade de motivação do ato de dispensa, com base no disposto no art. 173, parágrafo 1º, da CF/88, existe norma interna da empresa disciplinando a dispensa.

Segundo o Regulamento de Pessoal da Cepisa, "a pena máxima de demissão somente será aplicada ao servidor que cometer qualquer das faltas capituladas no art. 482 da CLT, mediante prévia comprovação em Inquérito Administrativo Sumário". Para o ministro, a inobservância, pelo empregador, das condições estabelecidas em suas próprias normas procedimentais, restritivas do direito resilitório, importa a nulidade do ato demissional.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

ACÓRDÃO

(1ª Turma)

GMLBC/ff/id

CEPISA. NULIDADE DA DISPENSA. PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. A circunstância de as sociedades de economia mista poderem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação do ato de dispensa não afasta a possibilidade de limitação espontânea, mediante norma regulamentar, do direito potestativo de resilir os contratos de emprego. Tal condição, benéfica aos empregados, incorpora-se definitivamente aos seus contratos de emprego. Em circunstâncias tais a inobservância, pelo empregador, das condições estabelecidas em suas próprias normas procedimentais, restritivas do direito resilitório, importa a nulidade do ato demissional. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-101100-51.2006.5.22.0001, em que é Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA e Recorrido GERSON ANTÔNIO DE ARAÚJO MOURÃO FILHO.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 465/471, complementado em sede de embargos de declaração às fls. 493/495, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, confirmando a sentença mediante a qual se determinara a reintegração do reclamante no emprego e consectários formulados pelo obreiro na petição inicial.

Inconformada, interpõe a reclamada o presente recurso de revista mediante as razões aduzidas às fls. 497/514. Pugna pela reforma do julgado, esgrimindo com afronta a dispositivos da Constituição da República, aponta contrariedade a súmula e a orientação jurisprudencial desta Corte superior, além de transcrever arestos para confronto de teses.

Admitido o recurso por meio da decisão monocrática proferida às fls. 515/517.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 523/536.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 19/12/2007, quarta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 496, e razões recursais protocolizadas em 10/1/2008, à fl. 497). O depósito recursal foi efetuado no valor legal (fl. 498) e as custas, recolhidas à fl. 406. A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante mandato tácito consignado na ata de audiência à fl. 341.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada a reintegrar o reclamante no emprego, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos, consignados às fls. 468/470:

RECURSO DA RECLAMADA

- Ilegalidade da dispensa

Insurge-se a reclamada em face da sentença, alegando a legalidade da dispensa do empregado, em razão da possibilidade de dispensa imotivada por parte empresa, sociedade de economia mista.

Não merece guarida o apelo da empresa. A Administração Pública, ao instituir mediante lei empresas públicas e sociedades de economia mista, adota para esse tipo de entidade a natureza de direito privado, pois a forma de atuação dos entes ancilares do Estado sob esse regime lhes confere maior liberdade de atuação. Esse o espírito do art. 173, § 1º, da Lex Legum.

Todavia, a adoção pura e simples do direito privado retiraria dessas entidades da administração indireta o caráter de preponderância do interesse público sobre o particular, daí porque a Constituição Federal, em outros dispositivos legais, abranda a incidência do comando extraído do § 1º do art. 173, ao sujeitar tais entes a outras disposições imbricadas no âmbito do Direito Público.

Colhe-se, por conseguinte, que, malgrado a lei de criação dos entes subsidiários do Estado plasmar a natureza de direito privado, na verdade adotam eles um regime híbrido. A lei confere a esses entes os meios de atuação do direito privado, por mais adequados à execução de determinadas atividades, mas, paralelamente, eles se submetem ao regime administrativo.

Na dicção do já focalizado § 1º do art. 173, Constitucional, a regra, quanto a essas entidades, é a aplicação do direito privado, exceto quando a própria Constituição derroga por normas de direito público.

Assim, entende-se, porquanto o Texto Constitucional deve ser um todo lógico, cada um dos seus dispositivos é parte integrante dele; assim a interpretação de um dispositivo deve ser efetivada à luz dos outros preceitos, a fim de que se possa averiguar a influência de uns sobre os outros.

Em que pese a Constituição (art. 173, §1º) instituir como regramento a sujeição ao regime trabalhista dos integrantes das empresas públicas e sociedades de economia mista e a atuação sob regime próprio das empresas privadas, essa regra é quebrantada, parcialmente, pelo art. 37, inserido no capítulo alusivo à Administração Pública, que atrai essas entidades para as normas próprias da administração direta, ao impingir-lhes obediência aos princípios da Administração Pública (art. 37, caput), a exigência de concurso público para ingresso em seus quadros (art. 37, II), a proibição de acumulação remunerada de cargos (art. 37, XVI), a irredutibilidade de salários (art. 7º, VI) e o controle financeiro e orçamentário (art.70).

Releva trazer a lume acórdão do Supremo Tribunal Federal acerca da exegese do art. 37 da Constituição Federal, assim ementado:

Cargos e empregos públicos. Administração Pública direta, indireta e fundacional. Acessibilidade. Concurso público.

A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da lei e mediante concurso público é princípio constitucional explícito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a aludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra que envolve à administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de Economia Mista destinada a explorar a atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição. (STF-MS21322-1-DF - Rel.:Min. Paulo Brossard; Impetrantes: Telma Leite Morais e outro; Impetrado: Tribunal de Contas da União - DJU 23.04.93).

Colhe-se do aresto transcrito que a Corte Suprema, ao proclamar a incidência do princípio do concurso público sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista, deixa evidente que o § 1º do art. 173, multifocalizado, é a regra para as entidades, ressalvadas as exceções a esse princípio expressamente previstas na Constituição.

Evidente, pois, a ilação de que os empregados dos entes auxiliares do Estado, submetem-se ao regime privado e, por consequência, às normas trabalhistas, inscritas na Lei Maior e na CLT, excetuadas as restrições quanto a esse regime declaradas na Constituição Federal.

A dispensa do reclamante sem motivação fere, pois, princípio a que está sujeita a Administração Pública, qual seja, o da impessoalidade (art. 37, caput, da CF). Assim, se não é livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à Administração indireta, também não deve ser irrestritamente livre o desligamento.

De resto, cumpre observar o disposto na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito Federal e que trouxe inúmeras inovações em relação à Administração Pública Federal como um todo. Com efeito, em seu art. 50, a citada lei prevê a obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, estando incluídos neste rol, por conseguinte, os discricionários, eis que não excluídos taxativamente.

Tal determinação coaduna-se, irretorquivelmente, com a nova concepção de moralidade administrativa, que se exige a partir de um controle administrativo mais acurado, haja vista que, sem qualquer motivação, tornar-se-ia impossível fazê-lo.

Alega a reclamada, por meio das razões do recurso de revista apresentadas às fls. 500/514, que a decisão recorrida contraria o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-I desta Corte superior. Argumenta que as empresas públicas e sociedades de economia mista, consoante o disposto no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas, sendo-lhes atribuído o direito potestativo de despedir empregados não estáveis. Pugna pela declaração de improcedência dos pedidos de reintegração do reclamante no emprego e consectários formulados pelo obreiro na petição inicial, bem como da procedência do pedido de validade da dispensa e consequente procedência da ação de consignação em pagamento. Esgrime com afronta ao mencionado dispositivo e aponta contrariedade à Súmula n.º 390 e à Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-I desta Corte superior. Transcreve, ainda, arestos para cotejo de teses.

Não prospera o inconformismo da recorrente.

Resulta incontroverso nos autos, porque afirmado pelo reclamante na petição inicial, e não contestado pela reclamada, que a empresa possui norma interna vedando a dispensa imotivada de seus empregados. Com efeito, consta do Regulamento de Pessoal da CEPISA, transcrito à fl. 7, a seguinte cláusula:

Artigo 35 -

................................................

§ 3º - A pena máxima de demissão somente será aplicada ao servidor que cometer qualquer das faltas capituladas no art. 482 da CLT, mediante prévia comprovação em Inquérito Administrativo Sumário.

A circunstância de as sociedades de economia mista poderem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação do ato de dispensa, com base no disposto no artigo 173, § 1º, da Constituição da República, não afasta a possibilidade de limitação espontânea, mediante norma regulamentar, do direito potestativo de resilir os contratos de emprego. Tal condição, benéfica aos empregados, incorpora-se definitivamente aos seus contratos de emprego. Em circunstâncias tais, a inobservância, pelo empregador, das condições estabelecidas em suas próprias normas procedimentais, restritivas do direito resilitório, importa a nulidade do ato demissional. Observe-se, nesse sentido, o entendimento consagrado na Súmula n.º 77 desta Corte uniformizadora, de seguinte teor:

PUNIÇÃO. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

Cumpre referir, ainda, aos seguintes precedentes desta Corte superior, em cujos feitos figura como parte a ora recorrente:

RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO EM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DE PESSOAL. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional contém dois fundamentos: a) a dispensa do reclamante exigiria regular apuração de suas deficiências, com direito à ampla defesa, no intuito de que fosse observada a pessoalidade exigida no art. 37 da Constituição Federal, quanto às decisões tomadas pela empregadora, sociedade de economia mista, que é obrigada a motivar a dispensa de seus empregados; b) existência de previsão no art. 35 do Regulamento de Pessoal, estabelecendo que a pena máxima de demissão, somente será aplicada se o servidor cometer qualquer das faltas, capituladas no art. 482 da CLT, mediante prévia comprovação em Inquérito Administrativo Sumário. 2. Assim, não se configura o alegado conflito com a Súmula n.º 390, II, e a Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior, uma vez que tais Verbetes não abordam o segundo fundamento adotado no acórdão regional para declarar a nulidade da dispensa imotivada do autor, qual seja a necessidade de a demissão dos empregados da reclamada ser precedida de apuração em inquérito administrativo, ao qual a empresa obrigou-se em norma regulamentar. 3. A hipótese dos autos guarda analogia com a Súmula n.º 77 deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-68500-06.2008.5.22.0001, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 13/11/2009).

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGULAMENTO DE PESSOAL. GARANTIA. DESPEDIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 482 DA CLT MEDIANTE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. Desservem à demonstração de dissenso interna corporis arestos que versam, de forma genérica, sobre a validade da despedida de empregado de sociedade de economia mista sem motivação ou procedimento administrativo prévio, com espeque na OJ 247 da SDI-I ou na Súmula 390 do TST, sem infirmar a premissa que orientou a decisão embargada (Súmulas 23 e 296/TST). Emerge do acórdão turmário, à luz da moldura delineada pela Corte de origem que, no caso, o próprio empregador renunciou ao direito de extinguir o vínculo de emprego sem a necessidade de motivação, impondo a si mesmo o ônus de ter de demonstrar, mediante inquérito administrativo, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 482 da CLT, a fim de caracterizar justa causa apta a romper liame, a atrair, por analogia, a incidência da Súmula 77/TST: -nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar-. Consideradas as peculiaridades do caso em apreço, brilhantemente apreendidas pela Turma, não há falar em contrariedade à Súmula 390 ou à OJ 247 da SDI-I desta Casa. Recurso de embargos não-conhecido.

(Processo: E-ED-ED-RR-68500-06.2008.5.22.0001, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT de 24/09/2010).

RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ATO VINCULADO ÀS FALTAS IMPUTADAS AO RECLAMANTE, QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS. REINTEGRAÇÃO. A despeito de a sociedade de economia mista se sujeitar ao regime próprio das empresas privadas, podendo dispensar seus empregados imotivadamente sem a necessidade de prévio inquérito administrativo, no caso dos autos houve a motivação da dispensa, o que denota que a empresa vinculou-se sponte propria aos motivos declinados e não provados. Assim, a justa causa aplicada teve por fundamento fatos não comprovados, o que conduz à nulidade da dispensa. Inespecíficos os arestos transcritos a cotejo por não abordarem a mesma premissa fática. Recurso de revista não conhecido. (Processo: ED-ED-RR - 10000-77.2004.5.22.0003, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 31/7/2009).

Não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial no 247 da SBDI-I e à Súmula 390 desta Corte superior, porquanto não se aplicam à hipótese em que se discute a obrigatoriedade de observância da norma regulamentar interna da empresa pública ou da sociedade de economia mista para a dispensa do empregado. Pela mesma razão e fundamento, não se cogita em ofensa ao artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República.

Os arestos colacionados, a seu turno, não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, porque inespecíficos ao fim colimado, ante o disposto na Súmula n.º 296, I, desta Corte superior, porquanto erigem teses genéricas no sentido de que as empresas públicas e as sociedade de economia mista podem despedir seus empregados imotivadamente.

Com esses fundamentos, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 03 de agosto de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator

_________

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