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Concessão de auxílio-doença durante aviso prévio adia dispensa

A decisão da Segunda Turma está de acordo com a Súmula 371 do TST.

11/7/2005

 

Concessão de auxílio-doença durante aviso prévio adia dispensa

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu direito de estabilidade de um ano ao trabalhador que começou a receber auxílio-doença da Previdência Social durante o aviso prévio. A Turma decidiu pelo não-conhecimento de recurso do Bradesco S.A., confirmando decisão de segunda instância que assegurou a um ex-empregado garantia de emprego de um ano prevista na Lei 8.213/1991, dos planos de benefícios da Previdência Social.

 

“No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa quando expirado o benefício previdenciário”, disse o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao adotar a jurisprudência do TST nesse sentido.

 

No recurso, o Bradesco alegou que o bancário em momento algum esteve afastado por motivos de saúde, tampouco recebeu auxílio-doença. A rescisão, argumentou o Banco, foi homologada, o que a tornou ato jurídico perfeito e acabado.

 

De acordo com fato registrado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª região), o bancário apresentou laudo médico no momento da homologação da rescisão contratual. O laudo atestava doença ocupacional provocada pela LER (lesão por esforço repetitivo). Ainda no curso do aviso prévio, o INSS autorizou o afastamento por acidente (doença profissional). Como o aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, é “evidente a relação entre o direito e o fato relativo à doença ocupacional”, concluiu o TRT.

 

A decisão da Segunda Turma está de acordo com a Súmula 371 do TST: “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. (RR 792128/2001)

 

* Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

 
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