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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 4

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 4

4/8/2011


Sessão

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 4

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 4, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ACO 578

Relatora: Min. Ellen Gracie

Dante Gazoli Conselvan x Estado de Mato Grosso e União Federal e Fundação Nacional do Índio (FUNAI)

Ação de indenização, por desapropriação indireta, contra a União, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e o Estado de Mato Grosso, na condição de litisdenunciado. Sustentam os autores que são legítimos proprietários e possuidores de lotes rurais de terras que lhes foram alienados pelo Estado do Mato Grosso, situados no município de Aripuana, região conhecida como Gleba Guaíba IV e Gleba Castanhal - MT. Argumentam que teria havido interdição de toda Gleba dos autores pela Portaria PP/N 3.831, de 20 de novembro de 1987, da FUNAI. Ao final, requerem indenização por apossamento indevido, correspondente ao valor das terras de que são senhores e possuidores, na proporção da área atingida. Em contestação, sustenta o Estado do Mato Grosso, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal; a impossibilidade da denunciação da lide por manifesta ilegitimidade do Estado de Mato Grosso; no mérito, requer a declaração de que os títulos de terras foram emitidos conforme o ordenamento jurídico. A União e a Fundação Nacional do Índio – FUNAI requereram a extinção do processo sem julgamento do mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, pedem a improcedência do pedido.

Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a presente ação.

PGR: pela devolução dos autos à Justiça Federal de Primeira Instância, para processar e julgar a demanda.

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ACO 1179 – embargos de declaração

Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado da Paraíba

Relatora: Min. Ellen Gracie

Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do conflito negativo de atribuições, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Alega que a decisão foi omissa na análise dos elementos imprescindíveis para o adequado julgamento do conflito em questão. Afirma que o Supremo Tribunal no julgamento da Petição nº 3528, firmou a seguinte distinção: “quando há conflito virtual de competência, isto é, há divergência nos pronunciamentos dos juízos perante os quais oficiam os membros dos Ministérios Públicos em conflito, a competência será do Superior Tribunal de Justiça. Caso contrário, se ambos os juízes se manifestarem no mesmo sentido, caberá ao Supremo Tribunal Federal a solução da questão”. Nessa linha, sustenta que é justamente essa a hipótese dos autos, de modo que não se apresenta correta a remessa do feito ao STJ e, portanto, “faz-se necessário sanar a omissão do acórdão quanto a análise dos pronunciamentos dos juízos envolvidos, reconhecendo-se que se cuida de conflito de atribuição, cuja solução compete a essa Corte”.

Em discussão: saber se há no acórdão embargado a omissão apontada.

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ACO 987

Relatora: Min. Ellen Gracie

Ministério Público do Rio de Janeiro x Ministério Público Federal

Conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Ministério Público Federal ter afirmado sua incompetência para atuar em procedimento administrativo de investigação de supostas irregularidades em licitações promovidas pela Petrobras.

Em discussão: saber se o Ministério Público Federal tem atribuição para instaurar procedimento administrativo investigatório de sociedade de economia mista federal.

PGR: pelo conhecimento do conflito para que seja reconhecida a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Matéria similar será julgada na Ação Cível Originária (ACO) 979.

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ACO 1136

Relatora: Min. Ellen Gracie

Ministério Público do Rio de Janeiro x Ministério Público Federal

Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Ministério Público Federal para apurar suposto ato de improbidade administrativa atribuído a agente vinculado funcionalmente à Petrobras. O Ministério Público Federal entendeu que não tinha atribuição para investigar atos de improbidade administrativa praticados por funcionário da Petrobras, por ter a mesma natureza de sociedade de economia mista, motivo pelo qual declinou de sua atribuição para o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, que, por sua vez, declinou da competência para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, local sede da empresa.

Em discussão: saber se, no conflito suscitado, a atribuição é do Ministério Público Federal ou do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

PGR: pelo conhecimento do conflito para que seja reconhecida a atribuição do Ministério Público Federal.

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ACO 1010

Relatora: Min. Ellen Gracie

Ministério Público do Amapá x Ministério Público Eleitoral

Conflito negativo de atribuições instaurado para o processamento de representação formulada para apurar suposto cometimento de crime de abuso de autoridade por juiz eleitoral auxiliar da 7ª Zona, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. O autor manifestou-se pela competência do Ministério Público Eleitoral, sustentando que não há como suprimir a competência da Justiça Eleitoral, pois, segundo ele, a suposta prática abusiva teria ocorrido quando o magistrado estava “no exercício da jurisdição federal eleitoral, de modo a configurar, em tese, crime eleitoral, previsto nos artigos 298 e 236”. O procurador da República, na qualidade de procurador regional eleitoral, sustenta que o crime supostamente perpetrado pelo juiz – abuso de autoridade – é crime comum, portanto, “de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em virtude da prerrogativa de foro atribuída à magistratura estadual, prevista no artigo 96, inciso III, da Constituição Federal”.

Em discussão: saber se é do Ministério Público do Estado do Amapá a atribuição de atuar na representação.

PGR: pelo conhecimento da ação para que seja reconhecida a atribuição do Ministério Público do Estado do Amapá.

Matéria similar será julgada nas ACOs 1109 e 1206.

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ACO 1241

Relatora: Min. Ellen Gracie

Ministério Público Federal x Ministério Público de São Paulo

Conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado de São Paulo que, após instaurar inquérito civil para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef destinados ao município de Pradópolis, em São Paulo, afirmou a prevalência da competência federal para conhecer e julgar a ação penal, tendo em conta a existência de “competência fiscalizatória concorrente entre os Estados e a União

Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no procedimento administrativo investigatório.

PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal e do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria civil, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União na segunda hipótese.

Matéria similar será julgada na ACO 1250.

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AI 410946 – Embargos de Declaração

Relatora: Min. Ellen Gracie

José Arnaldo da Fonseca x União

A Corte analisará Embargo de Declaração no Agravo de Instrumento interposto pela União relativo a recurso extraordinário contra acórdão do STJ que entendeu configurar ofensa a direito adquirido a supressão de quintos incorporados aos proventos de membro de Ministério Público quando de sua nomeação para a magistratura. Alega ofensa ao art. 100 da CF/88 e ao instituto do direito adquirido. Inadmitido o recurso extraordinário, foi interposto o presente agravo de instrumento, tendo o relator negado provimento ao fundamento de não ter sido pré-questionado o tema pertinente ao art. 100 da Constituição Federal e, também, por entender que a alegada violação ao direito adquirido tem caráter infraconstitucional. Inconformada, a União Federal interpôs agravo regimental sustentando que a ofensa a direito adquirido é direta e não reflexa. Alega que “o constituinte pretendeu, além de assegurar a mantença do citado instituto jurídico, proteger sua vulneração sujeitando os acórdãos que tratam da matéria à apreciação do ‘Guardião da Constituição’”. Acrescenta que “negar a prestação jurisdicional assegurada no art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, quanto a um dispositivo insculpido no rol de direitos individuais seria uma negação ao próprio direito individual”.

Em discussão: Saber se no caso a alegada ofensa a direito adquirido é direta ou reflexa.

Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello afirmaram suspeição.

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RExt 562276 – Embargos de Declaração

União x Owner's Bonés Promocionais Ltda – Me

Relatora: Min. Ellen Gracie

Recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou inconstitucional a aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93, ao fundamento de que o referido dispositivo invadiu área reservada à lei complementar. Sustenta que “o art. 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à Seguridade Social não está invadindo a área reservada à lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o art. 124, II, do CTN (que tem força de lei complementar)”. Invoca o pronunciamento da Suprema Corte sobre a constitucionalidade do referido dispositivo para que seja reformado o acórdão regional, permitindo-se um novo direcionamento aos autos da execução fiscal.

Em discussão: Saber se o dispositivo questionado versa sobre matéria reservada à edição de lei complementar.

PGR: Opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

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AO 1452

Relatora: Min. Ellen Gracie

Embargante: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região - AMATRA VIII X União

Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente ação originária e reafirmou entendimento do Plenário no sentido de que a parcela autônoma de equivalência decorrente do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.448/92 não integra a base de cálculo da verba de representação de magistrados.

Insiste a embargante que seu pedido “coteja o disposto na Lei nº 8.448/92, que trata da parcela autônoma de equivalência devida aos magistrados que corresponde diretamente ao denominado vencimento complementar que, como dito, é componente indivisível do vencimento mensal em sentido amplo dos juízes trabalhistas”. Nessa linha, afirma ocorrência de omissão quanto à manifestação “sobre o que dispõe a Lei nº 8.448/92 em consonância com o disposto na LOMAN em seu artigo 65 e, em harmonia com o Princípio Constitucional da Legalidade, sob pena de sua infringência (art. 5º, II CF/88)”.

Chamada a se pronunciar, a União, em contrarrazões, requer sejam rejeitados os embargos, mantendo íntegro o acórdão embargado.

Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas apontadas omissões.

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ACO 1183

Relator: Min. Gilmar Mendes

Ministério Público Federal x Ministério Público de Minas Gerais

Conflito negativo de atribuições suscitado em procedimento instaurado para apurar possíveis desvios e emprego irregular de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) no Município de Nova Porteirinha (MG), Comarca de Janaúba (MG). O Ministério Público de Minas Gerais declinou de sua atribuição ao Ministério Público Federal ao argumento de que tanto as ações penais quanto as ações cíveis de improbidade administrativa envolvendo recursos do FUNDEF são da competência da Justiça Federal, invocando a decisão tomada na ACO nº 911. Por sua vez, o Ministério Público Federal suscitou o conflito negativo de atribuição, sustentando, em síntese, que o caso não guarda relação com o decidido no precedente invocado (ACO nº 911), uma vez que no Estado de Minas Gerais não há complementação dos recursos do FUNDEF pela União, de modo que não existindo recursos federais, o TCU não exerceria a fiscalização da aplicação do FUNDEF no Estado de Minas Gerais, o que afastaria a atribuição do MPF.

Em discussão: saber se é do Ministério Público Estadual a atribuição de atuar no feito.

PGR: pelo conhecimento do presente conflito para que seja reconhecida a atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em matéria civil, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência á Justiça Federal, caso haja intervenção da União na segunda hipótese.

* Sobre o mesmo tema serão julgadas a ACO 1639, ACO 1463 (agravo regimental) e a PET 4885.

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ADIn 509

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador de Mato Grosso e Assembleia Legislativa (MT)

A ação contesta os artigos 26, inciso XXXI, e 145, parágrafos 2º e 3º, da Constituição Estadual de Mato Grosso, e a Lei Complementar estadual nº 2/90-MT, que “Regulamenta a Política Salarial Única prevista na Constituição do Estado”. A AMB alega que a legislação atacada, “sem a iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixou vencimentos, suprimiu vantagens, criou teto máximo de vencimentos, invadiu esfera de competência Federal e retirou e modificou vantagens já asseguradas por leis anteriores”, contrariando a Constituição Federal.

Em discussão: saber se a legislação impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Judiciário local. Saber se ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, por perda de objeto.

PGR: pela prejudicialidade da ADI em relação à Lei Complementar estadual nº 2/90-MT, bem como aos artigos 145, parágrafo 2º, e 26, inciso XXXI, da Constituição daquele Estado, e pela sua improcedência no tocante ao parágrafo 3º do artigo 145, da mesma Constituição Estadual.

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ADIn 2294

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)

Ação, com pedido de medida liminar, em face da Lei nº 11.454/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao regulamentar o art. 24 da Constituição estadual, disciplinou o conteúdo da matéria suscetível de publicação no Diário Oficial do Estado. Alega o requerente a existência de vício formal, tendo em vista que ao Poder Executivo caberia a iniciativa de projeto de lei sobre limitações ao funcionamento da imprensa oficial. Sustenta, ainda, que a lei impugnada restringe o alcance do art. 37, caput e § 1º, da CF, especialmente no que se refere ao princípio da publicidade. O presidente da Assembléia Legislativa estadual apresentou informações, argumentando que a lei impugnada não se aplica apenas ao Poder Executivo, mas à Administração Pública estadual como um todo, não se podendo cogitar de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Afirma que a norma impugnada reparou distorções verificadas nas matérias publicadas no Diário Oficial estadual. O Plenário, por unanimidade, deferiu a medida cautelar e suspendeu o dispositivo impugnado.

Em discussão: saber se as normas impugnadas invadiram matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

AGU e PGR: pela procedência do pedido.

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RExt 424674

Relator: Min. Marco Aurélio

Câmara Municipal de Morro Agudo do Estado de São Paulo x Prefeito de Monte Agudo

Recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade das Leis 1.676/92, 2.025/98 e 2.117/2000, do Município de Morro Agudo. Alega a recorrente que que o acórdão recorrido, ao declarar que as leis são inconstitucionais tendo em conta que a matéria era reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, adotou restrição não existente no art. 61 da Constituição Federal. Nessa linha, afirma que “não consta do referido artigo 61 nenhuma menção à reserva de iniciativa em relação à legislação tributária” e que “a única conclusão possível é a de que esta matéria está entre aquelas de iniciativa concorrente”.

Em discussão: saber se as normas impugnadas tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.

PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

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RExt 272027

Relator: Min. Marco Aurélio

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios x Câmara Legislativa do Distrito Federal

Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJDFT que, ao julgar improcedente arguição de inconstitucionalidade, declarou a constitucionalidade da Lei nº 1.406/97-DF, ao fundamento de que “o Distrito Federal, ao legislar sobre a transferência de recursos (objeto de repasse federal) antes destinado ao ‘rancho’ dos militares e agora fornecido pelo sistema de auxílio-alimentar, não malfere a Lei Orgânica Distrital, inexistindo, pois, aumento de despesa na dotação orçamentária. A adequação da ajuda pela conversão em pecúnia da vantagem chamada ‘rancho’ para a ‘etapa ajuda alimentação’, no contexto, não vulnera o texto legal, no peculiar.” Alega o recorrente que o referido ato normativo é inconstitucional por vício de iniciativa, uma vez que teve origem em projeto de lei de autoria de parlamentares da Câmara Legislativa Distrital, muito embora verse sobre matéria da iniciativa exclusiva do Poder Executivo – regime jurídico de servidores públicos, auxílio-alimentação. Sustenta, ainda, que as regras de competência para iniciar o processo legislativo, contidas na Constituição Federal, são extensão do princípio da separação dos poderes, de observância obrigatória para todos os Estados federados, incluído o Distrito Federal.

Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à iniciativa privativa à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo

PGR: pelo conhecimento e provimento do apelo extremo.

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ADIn 1381

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa de Alagoas

A ação contesta a Lei nº 5.729/95, do Estado de Alagoas, que altera dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas e dispõe sobre a reforma e a transferência para inatividade remunerada dos Policiais Militares de Alagoas (Lei estadual nº 5.346/92). Afirma o requerente, em síntese, que a lei impugnada, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, após o veto do governador do estado, veio a ser promulgada. Sustenta o requerente a inconstitucionalidade material, em função de ofensa ao art. 14, § 8º, incisos I e II, art. 42, § 10, c/c o art. 40, inciso I, bem como formal, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, “c”, todos da Constituição Federal. A Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas não prestou informações. O STF deferiu a cautelar, para suspender a eficácia da Lei nº 5.729, de 18-9-95, do Estado de Alagoas.

Em discussão: saber se a lei impugnada trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

PGR: pela procedência do pedido.

AGU: pelo reconhecimento da prejudicialidade da ação, no que se refere ao art. 5º, V e VI, da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992, alterado pela Lei nº 5.729, de 18 de setembro de 1995, todas do Estado de Alagoas, e, no mérito, pela procedência da ação para o fim de ser declarada a inconstitucionalidade da referida Lei Estadual nº 5.729/95.

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ADIn 2834

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador do Espírito Santo x Assembleia Estadual (ES)

A ação questiona a Lei 7.385, do Estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que altera a denominação e outros dispositivos referentes à carreira de Fotógrafo Criminal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Sustenta o requerente, ainda, que houve mudança na denominação do cargo de Fotógrafo Criminal para Perito em Fotografia Criminal, estabelecendo como requisito essencial para a inscrição em concurso público a apresentação, pelo interessado, de diploma de graduação em nível superior de ensino, resultando em modificação na tabela salarial desses servidores, majorando-as respectivamente em 16,67% (1ª categoria), 7,05% (2ª categoria) e 5,34% (3ª categoria). Afirma que a iniciativa para legislar sobre a matéria seria privativa do Chefe do Poder Executivo, por envolver questões relativas à organização administrativa, servidores públicos e seu respectivo regime e aumento de remuneração, entre outras alegações. A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo apresentou informações, argumentando serem procedentes as alegações do requerente.

Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.

PGR e AGU: pela procedência da ação.

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