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TRT da 15ª região - Retirada de processo em carga rápida por estagiário não configurou ciência

A 4ª câmara do TRT da 15ª região entende que a carga rápida assinada por estagiário de direito não configura ciência da decisão, pois o estudante não possui poderes para receber intimação. Com esse entendimento, o TRT determinou o processamento de recurso ordinárioa interposto pela reclamada, devendo ser reautuado o feito e observada a devida compensação.

2/8/2011


JT

TRT da 15ª região - Retirada de processo em carga rápida por estagiário não configurou ciência

A 4ª câmara do TRT da 15ª região entende que a carga rápida assinada por estagiário de direito não configura ciência da decisão, pois o estudante não possui poderes para receber intimação. Com esse entendimento, o TRT determinou o processamento de recurso ordinárioa interposto pela reclamada, devendo ser reautuado o feito e observada a devida compensação.

O caso iniciou-se com a decisão do juízo da 1ª vara do Trabalho de Sorocaba/SP, que negou seguimento ao recurso interposto por empresa que atua no ramo de automação, sistemas e equipamentos de informática. O juízo de primeira instância entendeu que o recurso tinha sido interposto fora do prazo legal de oito dias.

Em AI, a reclamada alegou que teve ciência da decisão de embargos declaratórios apenas quando de sua divulgação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 3/9/10, uma vez que a retirada dos autos em carga rápida em 26/8/10, ocorrida antes disso, tinha sido efetuada por estagiário sem poderes para receber intimação. Assim, insiste que o recurso ordinário seja processado, pois foi apresentado no prazo legal contado da publicação oficial da intimação.

O desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, relator do acórdão na 4ª câmara, reconheceu que "procede a insurgência, eis que, de fato, a carga rápida foi assinada por estagiário de direito, o qual não possui poderes para receber intimação". O acórdão salientou que o art. 242 do CPC (clique aqui) estabelece que o prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão. E completou com a lei 8.906/94 (clique aqui), que prevê que "o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste".

A conclusão do relator foi no sentido de que a ciência da decisão de embargos de declaração só poderia ser dada aos advogados regularmente constituídos. A decisão colegiada entendeu que "não se observa que a reclamada tenha pretendido antecipar a solução da lide intencionalmente por intermédio de seu estagiário, pois os autos estavam com vistas à parte quando da carga rápida, para o oferecimento de contrarrazões."

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