Meio ambiente
MPF/SP move ação para que União e Estado regulamentem uso sustentável de sacolas plásticas
Em maio deste ano, o MPF realizou audiência pública para tratar do tema, onde constatou-se a grande utilização de sacolas plásticas pelos consumidores não apenas na cidade de Marília, mas também em diversos municípios da região.
No último dia 22, foi editada a lei municipal 7.281, em Marília, que impõe a utilização de sacolas plásticas ecológicas, confeccionadas em material biodegradável. Porém, o MPF decidiu mover a ação, já que, excetuando algumas leis de atuação local, como é o caso de Marília, não existe nenhuma regulamentação restritiva por parte dos órgãos públicos estaduais e federais.
O Conama, que tem atribuição para dispor sobre o tema, até o momento não editou ato normativo. Da mesma maneira, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo também não tomou nenhuma providência sobre o assunto. Para o MPF, "no caso da utilização de sacolas plásticas pelos estabelecimentos empresariais, a União e o Estado de São Paulo não estão cumprindo seus misteres constitucionais e legais, no sentido de editar normas que regulamentem tal uso com o fim de proteger efetivamente o meio ambiente", diz o procurador da República Jefferson Aparecido Dias.
Assim, o MPF pede à Justiça que seja estipulado o prazo de 180 dias para que esses órgãos públicos editem normas regulamentando a utilização de sacolas plásticas pelos estabelecimentos, de acordo com os princípios que devem nortear a proteção do meio ambiente e, em especial, o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade compartilhada. É sugerida também, em caso de descumprimento, multa diária superior a R$ 10 mil.
Histórico do caso
Em 3/2/09, o MPF instaurou inquérito civil público (1.34.007.000022/2009-12) para apurar eventuais riscos de danos ao meio ambiente decorrentes da utilização de sacolas plásticas pelos empreendimentos comerciais na cidade de Marília.
Em 14/1/10, o procurador da República Jefferson Aparecido Dias emitiu uma recomendação direcionada aos maiores supermercados da cidade, para que adotassem medidas no sentido de conscientizar sua clientela quanto aos riscos ambientais pelo uso inadequado das sacolas. A recomendação trazia um rol de sugestões para a implementação de providências visando substituir ou diminuir sua utilização.
Veja abaixo a íntegra da ação.
______________
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA (SP)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM MARÍLIA (SP)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 127, caput, 129, incisos III e V, e 225, todos da Constituição Federal e nas Leis nº 6.938/81 e 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
em face da
UNIÃO, representada pela Procuradoria Seccional da União, com sede na Rua Euclides da Cunha, nº 650, Bairro São Miguel, em Marília (SP); e do
ESTADO DE SÃO PAULO, representada pela Procuradoria do Estado, com endereço na Rua Bahia, nº 201, em Marília (SP),
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I - DOS FATOS
Em 23 de setembro de 2009, foi instaurado nesta Procuradoria da República o Inquérito Civil nº 1.34.007.000022/2009-12, tendo por objeto apurar eventuais riscos de danos ao meio ambiente decorrente da utilização de sacolas plásticas por empreendimentos comerciais.
Inicialmente, deve-se dizer que as sacolas plásticas corriqueiramente utilizadas são produzidas a partir de derivados de petróleo, não são biodegradáveis e levam, aproximadamente, de 200 a 400 anos para se degradar.
O impacto ambiental delas é gravíssimo, tendo em vista que normalmente têm como destino os aterros sanitários, os rios, as ruas e os bueiros das cidades.
Vale transcrever trecho de pesquisa sobre o assunto, da Engenheira Ambiental Sulana Leier Soares1:
“-O mundo consome 1 milhão de sacos plásticos por minuto, o que significa quase 1,5 bilhões por dia e mais de 500 bilhões por ano, é o resíduo que mais polui as cidades. Prejudica a vida animal, entopem a drenagem urbana, rios, contribuindo para inundações.
- 80% de todos os plásticos são usados apenas uma vez e depois descartados.
- No Brasil, a cada mês, 1 bilhão de sacos plásticos são distribuídos pelos supermercados, isso significa 33 milhões por dia e 12 bilhões por ano, ou 66 sacos plásticos para cada brasileiro por mês.
- A poluição dos mares por este tipo de lixo cada ano leva milhares de animais como tartaruga, baleias, focas e pássaros a morrerem sufocados ao ingerir embalagens plásticas ao confundi-las com alimentos. Saquinhos plásticos no mar são confundidos por peixes e, principalmente, pelas tartarugas marinhas como águas vivas, um de seus alimentos. Assim ao ingerir os saquinhos as tartarugas morrem por obstrução do aparelho digestivo.
- 80% do bilhão de sacolas de compras produzidas e distribuídas por mês, no Brasil, viram sacolas para lixo doméstico.
- A matéria-prima usada para a fabricação da sacola plástica hoje é o polietileno, feito a partir do petróleo substância não renovável, feita de uma resina chamada polietileno de baixa densidade (PEBD) e sua degradação no ambiente pode levar séculos,
– Essas sacolas demoram cerca de 200 anos para se decomporem na natureza. Esse é o prazo médio estimado por especialistas, já que ainda não é possível afirmar com certeza o tempo exato de degradação desse tipo de material
- A decomposição do plástico libera gás carbônico e água. O excesso de gás carbônico é um dos fatores que provocam o efeito estufa
-Os saquinhos também são uma das causas do entupimento da passagem de água em bueiros e córregos, contribuindo para as inundações e retenção de mais lixo. Quando incinerado libera toxinas perigosas para a saúde.”Foram oficiados os principais supermercados no Município de Marília, indagando-se o número de sacolas plásticas utilizadas por mês, bem como as providências tomadas no sentido de substituí-las por meios não lesivos ao meio ambiente, sendo obtidas as devidas respostas (fls. 13/14, 16, 18, 20/22, 24/25, 30/31 e 43/45).
Diante da insuficiência das medidas adotadas pelas empresas para solucionar os problemas ambientais gerados pelo uso das sacolas plásticas, no dia 14 de janeiro de 2010, a Procuradoria da República em Marília expediu a Recomendação nº 01/2010, no sentido de (fls. 55/57):
“as empresas referidas no presente procedimento adotem medidas no sentido de conscientizar sua clientela quanto aos riscos ambientais pelo uso inadequado das sacolas plásticas, bem como implementem providências visando substituir ou diminuir o uso de sacolas plásticas em seus estabelecimentos empresariais, conforme rol sugestivo que segue:
1) cob rança pelo fornecimento de sacolas plásticas;
2) bonificação pela não-utilização de sacolas plásticas pelos clientes;
3) substituição de sacolas plásticas comuns por sacolas biodegradáveis;
4) disponibilização de recipientes retornáveis, que apresentem maior durabilidade, como sacolas de pano;
5) treinamento dos funcionários para que usem o mínimo necessário de sacolas plásticas ao embalar as compras dos clientes; e
6) quaisquer outas formas de incentivo à utilização de sacolas retornáveis e a redução ou não utilização de sacolas plásticas.”
As empresas informaram as medidas tomadas para cumprir o recomendado.
Foram juntadas aos autos leis municipais que estabeleceram regras para a utilização de embalagens plásticas biodegradáveis e oxi-biodegradáveis editadas pelas seguintes Municipalidades: Piracicaba, Jundiaí, Caçapava e Santos.
Consultada pelo Ministério Público Federal, a Câmara Municipal de Marília informou a tramitação do Projeto do Lei nº 160/2010, dispondo sobre o assunto (fls. 128/136).
Juntou-se aos autos Relatório nº 11/2011, decorrente da visita “in loco” de servidor da Procuradoria da República de Marília aos supermercados destinatários da Recomendação (fls. 149/161).
Visando garantir o cumprimento da recomendação, no dia 26 de maio de 2011, a Procuradoria da República realizou audiência pública, para tratar do tema objeto do presente inquérito, na qual estiveram presentes diversas autoridades e empresários. Na ocasião houve a apresentação da Campanha “Vamos Tirar o Planeta do Sufoco” organizada pela APAS – Associação Paulista de Supermercados na cidade de Jundiaí (fls. 212/258), bem como palestra do médico Francisco Homero D’Abronzo, integrante da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia.
Constatou-se que é muito grande a utilização de sacolas plásticas pelos consumidores não apenas na cidade de Marília, tanto que outros Municípios, atentos ao princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, editaram leis, proibindo a utilização de tais sacolas, possibilitando a substituição por sacolas oxi-biodegradáveis e biodegradáveis.
Visando evitar os problemas decorrentes do uso de sacolas plásticas no município de Marília, foi editada a Lei Municipal nº 7.281, de 22/07/2011, que impõe a utilização de sacolas plásticas ecológicas, assim consideradas as confeccionadas de material biodegradável.
A despeito de algumas leis locais proíbem a utilização das sacolas plásticas não-biodegradáveis, como é o caso de Marília, não existe nenhuma regulamentação restritiva por parte dos órgãos públicos estaduais e federais acerca do assunto.
O CONAMA, que tem atribuição para dispor sobre o assunto, até o momento não editou ato normativo com o mencionado escopo.
Além disso, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo também não tomou providências normativas em relação ao tema tratado.
Desse modo, resta comprovada a omissão da União e do Estado de São Paulo em editar normas no sentido de se proteger efetivamente o meio ambiente em razão da excessiva utilização de sacolas plásticas pelos estabelecimentos empresariais, impondo a atuação do Ministério Público Federal e a pronta resposta do Poder Judiciário.
II - DO DIREITO
II.1. Dos Princípios do Direito Ambiental
Os princípios do Direito Ambiental, alguns insculpidos na própria Constituição Federal, são argumentos bastante suficientes para proscrever a utilização das tradicionais sacolas plásticas pelos estabelecimentos comerciais.
Sem dúvida, o mais importante princípio do Direito Ambiental encontra-se previsto na própria Constituição Federal, no caput do art. 225:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito humano fundamental, decorrendo deste princípio outros igualmente importantes. Dentre estes, assume vital relevância o Princípio da Prevenção, também agasalhado pela Constituição Federal nos parágrafos do mencionado artigo:
"§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."
Pretendeu o legislador constitucional garantir uma maior proteção do meio ambiente, e esses princípios, em especial o da "prevenção" e o de "defesa do meio ambiente", devem nortear todo o sistema jurídico ambiental.
Por sua vez, a lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) assinala em seu art. 2º que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Saliente-se que, no art. 3º, inciso III, do mesmo diploma legal, o legislador define poluição como sendo:
“... a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
(...)
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;”
E mais. Toda atividade econômica deve sempre observar os princípios materializados no art. 170 da Carta Magna, destacando-se aí o de Defesa do Meio Ambiente (inciso VI).
Importante ressaltar que o direito fundamental ao meio ambiente foi reconhecido pela Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972, cujos princípios constituem prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Referida Declaração proclama que:
“a defesa e a melhora do meio ambiente para as gerações presentes e futuras converteu-se num objetivo imperioso para a Humanidade e deverá ser perseguido, ao mesmo tempo em que o são as metas fundamentais já estabelecidas da paz e do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo e em conformidade com ambas. Mas para chegar a essa meta será mister que cidadãos e comunidade, empresas e instituições em todos os planos aceitem as responsabilidades que lhes incumbem e que todos eles participem eqüitativamente do labor comum”.2
Como visto, para que seja atingido o objetivo fundamental de proteção ao meio ambiente, é indispensável que todos os setores da sociedade assumam suas parcelas de responsabilidade. No presente caso, diante dos preceitos constitucionais e legais acima mencionados é evidente que os Poderes Públicos devem normatizar a utilização, bem como, a proibição do uso das tradicionais sacolas plásticas pelos estabelecimentos empresariais.
II.2. Dos Resíduos Sólidos
A Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
(...)
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
(...)
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;”
(…)
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
(...)
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
(…)
Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
(...)
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
(…)
Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
(…)
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.”
Pelas normas transcritas, deflui-se que a manutenção da permissão de utilização de sacolas plásticas nos estabelecimentos empresariais contraria toda a política nacional de resíduos sólidos, que estimula, além da não-geração e a redução dos resíduos, a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente, bem como estabelece, dentre outros princípios, o da prevenção e do desenvolvimento sustentável.
Além disso, diante da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, caberá ao Poder Público adotar as medidas que estão dentro de sua esfera de atuação para garantir a destinação adequada dos resíduos sólidos gerados mas, além disso, os empresários também terão que fazer a sua parte, o que, no caso das sacolas plásticas, consiste em utilizar as fabricadas com material biodegradável. Ainda, também os consumidores terão que arcar com parte da responsabilidade, seja encaminhando os resíduos por eles produzidos para a coleta seletiva mas, principalmente, seja alterando os seus hábitos no sentido de reduzir a produção de tais resíduos, utilizando sacolas retornáveis, por exemplo.
II.3. Das atribuições da União e do Estado de São Paulo
A competência para as ações de proteção e preservação do meio ambiente é concorrente entre todas as esferas federativas. A respeito, estabelece a Constituição Federal:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(…)
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”
No presente caso, apesar do Município de Marília já haver regulamentado a questão, por meio da Lei nº 7.281, de 22/07/2011, a União e o Estado de São Paulo permanecem omissos.
A respeito da responsabilidade dos órgãos públicos federais e estaduais, estabelece a Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente):
“Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
(...)
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
(...)
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;”
(...)
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
(...)
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
(...)
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
(...)
Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
(...)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
(...)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
(...)
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
(...)
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
(...)
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
(...)
Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(...)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
(...)
Art. 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;”
Conclui-se, desse modo que, no caso da utilização de sacolas plásticas pelos estabelecimentos empresariais, a União e o Estado de São Paulo não estão cumprindo seus misteres constitucionais e legais, no sentido de editar normas que regulamentem tal uso com o fim de proteger efetivamente o meio ambiente.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer:
1) a citação dos réus, para, querendo, contestarem a ação, sob pena de revelia;
2) seja o pedido julgado procedente para condenar os réus a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, editarem normas regulamentando a utilização de sacolas plásticas pelos estabelecimentos empresariais, de acordo com os princípios que devem nortear a proteção do meio ambiente e, em especial, o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade compartilhada;
3) seja fixada multa diária para o caso de descumprimento da sentença proferida, em valor fixado por Vossa Excelência, mas não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Protesta pela produção posterior de outras provas juridicamente admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins fiscais.
Termos em que,
pede deferimento.
Marília, 26 de julho de 2011.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
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1 Pesquisa disponível em: https://www.promonil.com.br/popup-noticia01.htm. Acesso em: 20/07/2011.
2 Texto Constitucional para la salvaguarda del medio ambiente. Revista de Derecho Urbanístico, 58/98.
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20/5/11 - Prefeito de São Paulo sanciona proibição do uso de sacolas plásticas na cidade - clique aqui.
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