Sorteio de obra
"A competitividade se exacerba, principalmente, em face do oferecimento de lances por parte dos licitantes, após a apresentação de suas propostas iniciais.
A modalidade é preponderante para que as compras públicas passem a atender aos princípios da economicidade e da eficiência, uma vez que, com sua adoção, quase sempre há uma sensível redução de custos, o que contribui, de forma definitiva, para o ajuste fiscal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Inicialmente instituído por Medida Provisória no ano de 2000, com diversas renumerações, teve sua forma presencial regulamentada pelo Decreto nº 3.555/2000. Posteriormente, a Medida Provisória foi convertida na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Essa lei corrigiu falha importante da MP que só permitia a adoção do pregão pelos entes da União, determinando a sua abrangência a todas as esferas federativas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
Dentre enormes vantagens, uma chamou a atenção de forma marcante: a possibilidade do uso de novas tecnologias de informação, com a adoção dos infinitos recursos da internet, surgindo no ordenamento jurídico pátrio o pregão eletrônico.
Inicialmente regulamentado pelo decreto nº 3.697/2000, hoje o pregão na forma eletrônica está regulamentado pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Neste livro, o professor Sidney Bittencourt esmiúça todos os dispositivos dessa nova ferramenta regulamentar trabalho pioneiro no mercado editorial jurídico quando de sua 1ª edição —, sempre considerando as regras determinadas pela lei nº 10.520/2002.
Nesta 3ª edição, o autor, além da natural atualização, enriquece a obra, ampliando apreciações sobre diversas situações técnico jurídicas da matéria, revendo posicionamentos, após acurada reflexão sobre questões práticas que lhe são apresentadas no dia a dia de seu labor como consultor e docente, e faz constar, em função de árdua pesquisa, novos entendimentos doutrinários e decisões sobre o assunto emanadas pela Poder Judiciário e por Cortes de Contas.
Conheço Sidney Bittencourt faz muito tempo, sendo testemunha ocular de sua vida voltada para o estudo do Direito Administrativo, notadamente quanto às licitações, aos acordos e aos atos administrativos.
Tem absoluta razão Ivan Barbosa Rigolin, portanto, quando enfatiza que o mestre Sidney como carinhosamente o chamamos, é o mais prolífico e profícuo autor quando o tema envolve licitações e acordos administrativos. Certamente, não existe assunto sobre a matéria do qual Sidney Bittencourt não tenha dedicado um trabalho: um livro, um ensaio ou ao menos um artigo, destrinchando a questão minuciosamente.
Seja, por exemplo, a participação de cooperativas em licitações, matéria para lá de controversa; ou sobre os convênios administrativos, de cunho financeiro ou não; as intrincadas licitações de bens ou serviços de informática ou automação, passando pelas complicadas licitações do tipo técnica e preço; a questão da duração do contrato administrativo, notadamente as controvérsias referentes aos de trato sucessivo; a grande discussão em torno do SICAF, que, à época de sua criação, surgiu repleto de incongruências; a questão do tratamento diferenciado para as microempresas nas competições licitatórias, com a polêmica edição da Lei Complementar nº 123/2006; ou qualquer outra questão que se possa imaginar, será sempre encontrado um minucioso trabalho de Sidney Bittencourt, formulado com a sua grande marca: aliando simplicidade e aplicação prática com o profundo teor técnico-jurídico.
No que diz respeito ao pregão, o autor escreveu, para espanto de todos, os três primeiros livros sobre a matéria: inicialmente, ainda com alicerce na Medida Provisória que criou o pregão, o livro Pregão Passo a Passo (hoje na sua 3ª edição, já considerando a Lei nº 10.520/02); posteriormente, com a edição do Decreto que aprovava o Regulamento do Pregão Presencial, editou o Comentários ao Decreto nº 3.555/2000 e ao Regulamento do Pregão; depois, com o surgimento no ordenamento jurídico pátrio do pregão eletrônico, veio à luz esse maravilhoso Pregão Eletrônico, no qual, com “mãos de cirurgião do Direito”, como salientou o professor Moacyr Simioni, avaliou, artigo por artigo, o Decreto nº 5.450/05, que o regulamenta no âmbito federal, com as devidas remissões à Lei nº 10.520/02.
Sem dúvida, adotando as palavras da professora Eliana Goulart Leão, o autor conferiu, a tema polêmico e controvertido, a clareza, a objetividade e a simplicidade inata dos grandes mestres." Clovis Celso Velasco Boechat, advogado da União
Sobre o autor :
Sidney Bittencourt é mestre em Direito, administrativista, administrador de empresas, autor de diversas obras jurídicas, mencionado pelos Tribunais de Contas e Procuradorias, considerado pelos próprios doutrinadores um dos maiores conhecedores de licitações, contratos e atos do Direito nacional.
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_________________Tiago de Souza Neves, de Campo Grande/MS
Michele Correia, do Guarujá/SP
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