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TJ/SP nega indenização a investidor que alegava não ter autorizado transação na bolsa de valores

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em sessão realizada no último dia 14, julgou improcedente a apelação que pretendia reformar a sentença de 1ª instância que negou ação declaratória de inexibilidade de débito cumulada com pedido de indenização.

22/7/2011


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TJ/SP nega indenização a investidor que alegava não ter autorizado transação na bolsa de valores

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em sessão realizada no último dia 14, julgou improcedente a apelação que pretendia reformar a sentença de 1ª instância que negou ação declaratória de inexibilidade de débito cumulada com pedido de indenização.

O apelante pretendia a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 30.989,41, e indenização por danos morais, alegando que não autorizou as operações em bolsa de valores que originaram o débito a ele imputado.

O desembargador Paulo Alcides, relator, afirmou que é importante destacar que o autor já vinha operando na Bolsa de Valores desde junho de 2007, assim o fazendo pelo telefone, por isso, não é possível que exatamente aquelas operações que redundaram em prejuízos, naturais quando se opera em bolsa, não tenham sido autorizadas por ele.

O desembargador concluiu que "cumpre apenas frisar que o autor não se desincumbiu do ônus demonstrar que não autorizou a realização das específicas operações ora impugnadas... Por fim, interessante, para dizer o mínimo, que o autor apenas alega falta de autorização relativamente àquelas operações que redundaram em prejuízo, dentre inúmeras outras realizadas."

A decisão, unânime, teve a participação dos desembargadores Roberto Solimene e Percival Nogueira.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação ns 9095755-83.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante W. E. M. sendo apelados BM E F BOVESPA S A BOLSA DE VALORES e WALPIRES S A CORRETORA DE CAMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra  este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente), ROBERTO SOLIMENE E PERCIVAL NOGUEIRA.

São Paulo, 14 de julho de 2011.

PAULO ALCIDES

PRESIDENTE E RELATOR

VOTO N° 11.217

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE  DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES. AUTOR QUESTIONA DETERMINADAS TRANSAÇÕES QUE REDUNDARAM EM PREJUÍZOS, ALEGANDO QUE NÃO AS AUTORIZOU. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO APRESENTADA. IRREGULARIDADES IMPUTADAS ÀS RÉS NÃO DEMONSTRADAS. ORDENS À CORRETORA QUE ERAM TRANSMITIDAS VERBALMENTE. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO  PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação/ interposto por Wagner Evangelista Mourão contra a sentença (fls. 455/458), cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação de inexigibilidade de débito cumule com pedido indenizatorio proposta contra Walpires BM&F Brasil.

 Insiste o apelante na tese esposada na inicial, de que não autorizou as operações em bolsa de valores que originaram o débito ele imputado. Ressalta que nenhum tipo de comunicação foi realizado, esclarecendo ainda a impossibilidade de ter operado na data específica, pois estava em viagem ao interior do estado.

Processado o recurso em seus regulares efeitos, foram apresentadas contra-razões.

É o breve relatório.

O apelo não comporta provimento.

Pretende o autor, ora recorrente, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 30.989,41, e, ainda indenização por danos morais, alegando que não autorizou as operações no mercado de ações realizadas nos dias 2 e 3 de agosto, que deram azo ao débito contestado.

Após regular processamento do feito e colheita de prova testemunhai, sobreveio a r. sentença de improcedência do pedido formulado.

E o decisum não merece quaisquer reparos, visto que deu correta solução à lide, diante das frágeis provas apresentadas e falta de verossimilhança da versão exposta pelo autor.

Como acertadamente concluiu o MW.

Juiz a quo,

"Note-se que na ficha cadastral de cliente (f/s. 209) está expresso que são consideradas válidas as ordens transmitidas verbalmente. E, efetivamente, a agilidade necessária para o funcionamento do sistema de operações em bolsa exige que assim o seja.

É importante destacar que o requerente já vinha operando na BM&F desde junho de 2007, assim o fazendo pelo telefone, vez que somente recebeu senha e login para utilização da Internet em 6 de agosto, conforme ele mesmo comprovou.

Assim, não é crível que exatamente aquelas operações que redundaram em prejuízos, naturais quando se opera em bolsa, não tenham sido autorizadas pelo autor.

Destaca-se, por oportuno, que nenhuma das requeridas, e em especial a corretora, teriam motivos para realizar operações sem autorização do autor.

Por outro lado, ainda que o autor estivesse viajando no dia em que as operações foram realizadas, conforme comprovou, nada impedia que desse ordens para a realização dos negócios pelo telefone.

A afirmação da testemunha do autor, de que durante toda a viagem esteve ao seu lado, podendo assim afirmar que ele não utilizou o telefone nem o computador, não é crível.

Assim, não se entende que as requeridas tenham agido de forma ilícita, o que é elemento necessário para que se lhes imponha dever de indenizar".

Cumpre apenas frisar que o autor não se desincumbiu do ônus demonstrar que não autorizou a realização das específicas operações ora impugnadas.

Assim, não há se falar em ato ilícito praticado pelas rés, logo, em dever de indenizar.

Ressalte-se que as determinações à corretora eram habitualmente feitas na forma verbal, por telefone, conforme prova testemunhai (fl. 452) e previsão no contrato celebrado para atuação no mercado de valores mobiliários.

Por fim, interessante, para dizer o mínimo, que o autor apenas alega falta de autorização relativamente àquelas operações que redundaram em prejuízo, dentre inúmeras outras realizadas.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

PAULO ALCIDES AMARAL SALLES

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