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STJ - Recusa de novas perícias não caracteriza cerceamento de defesa

A simples recusa, pelo magistrado, de produção de novas provas periciais não caracteriza cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz avaliar a real necessidade das diligências para formação de sua convicção.

16/7/2011


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STJ - Recusa de novas perícias não caracteriza cerceamento de defesa

A simples recusa, pelo magistrado, de produção de novas provas periciais não caracteriza cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz avaliar a real necessidade das diligências para formação de sua convicção. Esse foi o entendimento da 6a turma do STJ ao julgar HC em que a defesa de um acusado de homicídio qualificado sustentava faltar fundamentação à decisão do juiz de primeiro grau, que negou pedido de produção de novas provas periciais. O crime ocorreu em abril de 2009, em Castro/PR, e teria sido motivado pela suposta agressão que o irmão do acusado sofreu de seguranças da vítima, o empresário e instrutor de taekwondo F. Z..

No HC ao STJ, alegou-se que houve constrangimento ilegal, pois o juiz teria agido como um "filtro probatório", já que "ele pode considerar irrelevante algo que os jurados podem considerar importante". A defesa do réu também argumentou que as diligências solicitadas não seriam desnecessárias, inconvenientes ou procrastinatórias, e que o juízo de primeira instância não teria fundamentado suficientemente sua decisão.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator, observou que as novas perícias, entre elas a retrospectiva técnica do crime, o exame da trajetória do projétil pelo Instituto de Criminalística e a exumação do cadáver, foram negadas com fundamentação. O ministro destacou que, nos autos, ficou registrado que várias perícias já foram realizadas, inclusive o exame necrológico e o exame da munição. "É entendimento pacífico no STJ que o deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida", esclareceu o ministro.

Para Og Fernandes, diante desse quadro, não há ofensa ao princípio da ampla defesa. O juízo de primeiro grau agiu em harmonia com o princípio da persuasão racional e afastou a produção das provas consideradas desnecessárias, concluiu o ministro. Por fim, ele apontou que o STJ não pode substituir o juiz natural da causa na análise e utilização devida das provas. Com essas considerações o ministro negou o pedido de HC, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da 6a turma.

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