PLC 118/07
CCJ do Senado aprova projeto que modifica regras de sociedades limitadas
De acordo com Cícero Lucena (PSDB/PB), relator na CCJ, o PL da Câmara reformula diversas normas que regem a sociedade limitada e algumas que regem a sociedade anônima, a fim de aproximar a sociedade limitada à natureza de sociedade híbrida e/ou de capitais, nas quais a relação entre os sócios é de natureza impessoal e o sócio detentor do maior número de quotas controla a sociedade.
Um dos objetivos seria evitar que, na sociedade limitada, os sócios minoritários possuam poderes quase idênticos ao do sócio majoritário - o que seria especialmente maléfico no caso de empresas de médio e grande porte.
Cícero Lucena destacou o mérito da proposta: segundo ele, o CC em rigor preferiu conferir à sociedade limitada regras que a aproximam de um modelo que exige grau elevado de confiança e relacionamento personalíssimo entre os sócios. Em consequência, o regime legal em vigor para a sociedade limitada tornou-a obsoleta e impraticável para gerir médias e grandes empresas.
Assim, entre as mudanças introduzidas, o projeto reduz o quórum necessário para deliberações de 75% para 50% e extingue a necessidade de assembleia anual entre os sócios. Entre outras modificações, também extingue a responsabilidade solidária (regra legal que exige que um pague pela dívida do outro) que exige entre os sócios, com ressalva apenas para o caso de falência, hipótese em que a solidariedade permanece.
Dissolução de sociedades
Em relação a segunda finalidade do projeto - a de reformular a legislação, em vigor desde 1939, sobre dissolução de sociedades -, a grande modificação diz respeito à ordem de pagamento dos credores. A empresa liquidante deverá, de acordo com a proposta, respeitar o estabelecido na lei de falências (11.101/05 - clique aqui), com prioridade para as dívidas trabalhistas. A regra em vigor diz simplesmente que é preciso pagar todos os credores ao mesmo tempo, indistintamente.
Entre as mudanças quanto à dissolução societária, o projeto estabelece ainda que o sócio que deixar a sociedade não poderá receber o valor de suas quotas, a menos que seja capaz de justificar sua saída.
Agora, a matéria segue à análise da CAE - Comissão de Assuntos Econômicos.
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