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Sócios em dificuldade financeira são absolvidos de apropriação indébita previdenciária

A 3ª turma do TRF da 1ª região absolveu uma empresa com dificuldades financeiras do crime de apropriação indébita previdenciária. O julgamento negou provimento a apelação do MPF contra sentença que absolveu dois cidadãos, sócios-gerentes da Empave - Empresa Nacional de Pavimentação e Construção, denunciados pelo delito de apropriação indébita previdenciária, constante em "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo legal ou convencional."

13/7/2011


Apropriação

TRF da 1ª região - Sócios em dificuldade financeira são absolvidos de apropriação indébita previdenciária

A 3ª turma do TRF da 1ª região absolveu dois sócios de uma empresa com dificuldades financeiras do crime de apropriação indébita previdenciária. O julgamento negou provimento a apelação do MPF contra sentença que absolveu os dois cidadãos, sócios-gerentes da Empave - Empresa Nacional de Pavimentação e Construção, denunciados pelo delito de apropriação indébita previdenciária, constante em "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo legal ou convencional." O juízo de primeira instância entendeu ser inexigível conduta diversa dos acusados, em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. E declarou já ocorrida a prescrição punitiva.

Para 3ª turma do TRF, não houve prescrição punitiva, a teor da súmula 438 do STJ, que dispõe que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

Quanto ao mérito, a Turma entendeu que, para a configuração do crime em análise, bastaria o não recolhimento da contribuição descontada dos empregados no prazo legal, não sendo necessária a vontade do agente de apropriar-se da verba. A turma consignou que este entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, assim manifesta:

O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). (REsp 1113735/RS; rel. min. Arnaldo Esteves Lima; 5.ª Turma; DJe de 29/03/2010)

A Turma registrou que os débitos para com a Receita Federal foram demonstrados nos autos e que um dos acusados confessou o crime em juízo. Observou, entretanto, o órgão julgador que o mesmo acusado comprovou ter a empresa enfrentado dificuldades financeiras ao tempo da denúncia, ficando impossibilitada de recolher os valores, por estar respondendo a execuções fiscais e reclamações trabalhistas. Por isso, negou provimento à apelação.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

__________

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017058-17.2006.4.01.3500 (2006.35.00.017090-5)/GO

Processo na Origem: 200635000170905

R E L ATO R : JUIZ TOURINHO NETO
APELANTE : JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR : MARCUS MARCELUS GONZAGA GOULART
APELADO : W. G. V.
APELADO : L. A. C.
ADVOGADO : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART 168-A CP. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 438. SÚMULA. STJ. DIFICULDADES FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO. CAUSA SUPRALEGAL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.

1. É inviável o reconhecimento da prescrição em perspectiva, ou projetada, ou virtual, tendo em vista o óbice previsto no Enunciado nº 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Ressalvo o meu entendimento).

2. Dificuldades financeiras suficientemente demonstradas permitem o reconhecimento da causa supralegal excludente de culpabilidade em caráter excepcional e por analogia in bonam partem.

3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 14 de junho de 2011.

Juiz TOURINHO NETO

Relator

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