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TJ/SP acolhe apólice de seguro garantia judicial no lugar de penhora

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP dá provimento a recurso da TELESP e acolhe apólice de seguro garantia judicial no lugar de penhora.

12/7/2011


Apólice

TJ/SP acolhe apólice de seguro garantia judicial no lugar de penhora

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP permitiu que a TELESP, numa execução de título extrajudicial no valor de R$ 14 mi, garanta a execução por meio de apólice de seguro de garantia judicial, ao invés de penhora on-line. Em primeira instância, o magistrado julgou ineficaz a oferta do seguro garantia, considerando, entre outros argumentos, a ausência de comprovação de liquidez da seguradora.

O desembargador Rui Cascaldi, relator do processo, lembrou o art. 656 do CPC (clique aqui), que faculta ao executado requerer a substituição da penhora "por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%." Para ele, considerando o valor à época do oferecimento do seguro e o total segurado em garantia, "o requisito explicitamente previsto no texto de lei demonstra-se atentido."

No caso em questão, lembra o magistrado, "está em jogo valor de enorme monta, superior aos dez milhões de reais, quantia significativa para qualquer empresa, por maior que seja. Por conseguinte, a imobilização de tal quantia mediante bloqueio e depósito em conta judicial, indisponibilizando-a para qualquer espécie de transação, traz prejuízo sensível para a agravante."

Os desembargadores da 1ª câmara entenderam que a recusa de aceitação do seguro garantia judicial, "ausente prejuízo ao credor e observado prejuízo de grande monta à devedora, havendo meio alternativo para garantia da execução, consubstanciaria negativa de vigência ao próprio texto de lei." Além disso, ponderaram que o legislador "ciente dos malefícios advindos da imobilização de capital à atividade empresarial", concedeu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, "devendo sua rejeição estar justificada por sólidos argumentos, o que não ocorre na espécie."

Por fim, o relator afirma que não se verifica nos autos a litigância de má-fé. A causa foi patrocinada pelo escritório A.J. Pacífico, Advogados Associados.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

____________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000083590

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0021704-89.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP TELEFONICA sendo agravado E. C. B.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), DE SANTI RIBEIRO E ELLIOT AKEL.

São Paulo, 14 de junho de 2011.

RUI CASCALDI

RELATOR

VOTO Nº: 19345

AGRV.Nº: 0021704-89.2011.8.26.0000

PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Rejeição de oferta de seguro garantia judicial Penhora online sobre ativos financeiros da executada Inteligência do art. 656, § 2º do Código de Processo Civil Princípio da menor onerosidade ao devedor Existência de numerário disponível em conta corrente para penhora não induz à rejeição do oferecimento do seguro garantia Paralisação de capital no montante de 14 milhões de reais causa severos prejuízos à atividade empresarial Ausência de comprovado prejuízo ao credor Decisão reformada Recurso provido*

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de “ação de complementação do cumprimento de obrigação” em fase de cumprimento de sentença, rejeitou o oferecimento de seguro garantia judicial pela executada, ora agravante, determinando, em contrapartida, a penhora de ativos financeiros mediante Sistema BacenJud.

Recorre esta, sustentando, em síntese, que o art. 656, § 2º, estabelece favor legis ao executado, estabelecendo a possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, independentemente de prova da liquidez da seguradora ou da ordem legal de bens sujeitos a constrição preconizada no art. 655 do diploma processual civil. Aduz ainda que o bloqueio da quantia exeqüenda, atualmente correspondendo a cerca de 14 milhões de reais, por consubstanciar imobilização expressiva de capital, induz a relevantes prejuízos e dificuldades na persecução de sua atividade econômica.

Argumenta, por fim, que a garantia oferecida atende plenamente às exigências da lei, correspondendo ao valor integral discriminado pelo exeqüente mais trinta por cento. Alega, finalmente, que o oferecimento da apólice para garantia da execução respeita o princípio da menor onerosidade do devedor.

Em resposta, pugnou-se pela manutenção do decisum.

Face à juntada de novos documentos por ocasião da apresentação de contraminuta, foi aberta vista novamente ao agravante, que requereu, além do provimento do recurso, que fossem riscadas expressões que considerou injuriosas lançadas pelo agravado em sua manifestação, bem como a sua condenação por litigância de má-fé.

É o relatório.

No caso concreto, foi prolatada sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada pelo agravado, condenando-se a agravante ao pagamento da quantia indicada na exordial. Iniciada a fase de cumprimento do título executivo judicial, apurou-se o valor exeqüendo de R$ 11.283.534,00, contra cuja ordem de pagamento foi interposto o agravo de instrumento nº. 0554043-78.2010.8.26.0000, ao qual foi negado seguimento por este Relator.

Face à manutenção do quantum devido, ofereceu a agravante seguro garantia judicial, apólice nº. 02-0750-0152202, no valor de R$ 11. 283.534,00 (fls. 205-209), posteriormente reforçada para R$ 18.211.618,52 (fls. 237-239). Tal oferta foi rejeitada pelo agravado exeqüente (fls. 216-213). O juízo, a quo, ante a discordância do credor e a ausência de comprovação da liquidez da seguradora ou do capital social desta em valor superior ao débito, bem como em respeito à ordem do art. 655, I, do Código de Processo Civil, teve por ineficaz a oferta da garantia, bem como determinou a realização da penhora online de ativos financeiros da agravante.

Primeiramente, não se sustentam as preliminares levantadas pelo agravado em sua defesa.

Este alega que faltaria interesse recursal à agravante, porque teria interposto o agravo (em 07.02.2011) anteriormente à própria manifestação do juízo, a qual teria se dado somente em 22.02.2011. Não lhe assiste razão, pois esta última decisão nada mais é do que a análise do pedido de reconsideração apresentado pela agravante (fls. 373), referente à decisão que determinou a penhora online e julgou ineficaz a garantia ofertada, não apresentando conteúdo novo. Sabendo-se que o pedido de reconsideração “não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo” (“in” Theotonio Negrão, “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Saraiva, 35ª ed., p. 576), agiu corretamente a agravante, ao interpor seu recurso contra a decisão de fls. 228 (fls. 2082, nos originais).

Igualmente, não se observa a ocorrência de supressão de instância, conforme também levantado pelo agravado em sua contraminuta. Imperioso observar que o objeto do presente cinge-se à possibilidade de recusa de oferecimento de seguro judicial em garantia de débito cuja satisfação se busca em execução de título judicial. Não se discute o pedido de substituição de penhora sobre dinheiro, mas, sim, a decisão que, ao indeferir o oferecimento do seguro garantia, preferiu determinar penhora sobre numerário em conta bancária.

Por fim, não há que se falar em “confronto com jurisprudência pacífica do TJSP e do STJ”, conforme se verá na análise do mérito.

Em contrapartida, não se vislumbra oportuno o pedido da agravante de ordenar a rasura de supostas expressões injuriosas lançadas pelo agravado em sua contraminuta, que às fls. 280, afirmou:

“Em suma, através de uma petição com conteúdo insidioso, trapaceiro, velhaco, fraudulento, fútil, malicioso e irrevogavelmente inverídico, a agravante, indevida e fraudulentamente, vem tentar enganar o MM. Desembargador para pedir sem necessidade, a reconsideração de ato absolutamente correto, ou seja, se opor ao regular andamento do processo”.

Não se enquadra o excerto acima na hipótese prevista no art. 15 do CPC. Este veda o emprego de “expressões injuriosas” pelas partes e seus patronos nos escritos apresentados no processo. Tais expressões devem ser entendidas como aquelas consideradas aviltantes, caluniosas ou insultuosa à parte ou à pessoa a ela relacionada ou ao advogado. No caso em tela, embora o causídico do agravado tenha lançado mão de adjetivação um tanto exagerada e desnecessária, nada mais fez que, de uma maneira contundente e agressiva, ratificar os posicionamentos por ele externados, mas, não maculou a honra da parte contrária ou de seus advogados.

Partindo-se, finalmente, para a análise do mérito, sabe-se que o art. 656, § 2º, do CPC, faculta ao executado requerer a substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)”.

Considerando o valor exeqüendo à época do oferecimento do seguro (R$ 11.238.534,00) e o total segurado em garantia (R$ 18.211.618,52), o requisito explicitamente previsto no texto de lei demonstra-se atendido. Porém, a lide transcende a tais limites, já que a decisão agravada apóia-se em outros aspectos para rejeição da oferta realizada.

O magistrado em primeiro grau, ao julgar ineficaz a oferta do seguro garantia, considerou a recusa do exeqüente, a ausência de comprovação de liquidez da seguradora, bem como a inexistência de capital social de valor superior ao do débito, assim como o respeito à ordem estabelecida pelo art. 655, I, do diploma processual civil.

Considerável discussão há acerca dos requisitos autorizadores da penhora incidente sobre seguro garantia judicial, posto ser a lei de redação muito genérica, rezando apenas uma exigência de caráter quantitativo. O que se tem observado na jurisprudência é a restrição da aceitação de carta fiança bancária ou seguro garantia judicial em hipóteses peculiares, geralmente relacionadas à execução fiscal. No mais, tem-se pregado pela flexibilização das normas processuais, buscando-se um equilíbrio entre a satisfação do credor da forma mais eficiente possível e a proteção do devedor quanto a medidas que lhe são impostas em razão do prejuízo que lhe possa ser causado.

O C. Superior Tribunal de Justiça, no mais recente aresto que trata de caso análogo, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, retrata bem esta tendência, derrubando muitas das razões utilizadas para restringir a aceitação da fiança bancária / seguro garantia judicial. Confira-se:

“Como sempre tenho sustentado, o processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas. A penhora de dinheiro ou de numerário em conta-corrente tem, é fato, prioridade em relação a qualquer outro bem que possa vir a garantir a execução. Não há dúvidas disso. Mas não podemos engessar a interpretação do CPC de modo a não permitir que, mesmo em hipóteses excepcionais, seja possível ao devedor evitar a imobilização de vultoso capital em espécie.

(...)

Contudo, a Lei também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora 'por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)' (art. 656, § 2º, do CPC). Naturalmente, para a efetivação de tal substituição é necessário colher a anuência do credor, mas nada impede que o juiz, mesmo diante da negativa por parte deste, decida pela substituição, caso entenda que, dessa forma, a execução poderá se desenvolver de modo menos gravoso sem prejuízos para a solvabilidade do débito. É importante lembrar, neste ponto, quie o art. 620 do CPC não se encontra revogado, ainda que seu âmbito de aplicação tenha sido reduzido com a nova reforma processual.

Na hipótese dos autos, a fiança bancária oferecida cobre apenas a integralidade do débito executado, mesmo porque seu oferecimento se deu antes da aprovação da Lei nº. 11.382/2006, que disciplinou a possibilidade de substituição supra mencionada. Contudo, a rejeição da fiança não podese fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente.

(...)

Quanto à necessidade de manifestação do exeqüente, ela de fato é exigida pela lei processual, mas não pode vincular a decisão judicial sobre o tema. O que é importante não perder de vista, sempre, é que o processo civil não pode ser engessado, nem em seu aspecto de garantia para o réu, nem em seu aspecto de instrumento de transformação para o autor.

Do mesmo modo que era perniciosa a cultura anterior, de jamais tomar qualquer medida que implique alienação de domínio ou qualquer outro prejuízo ao devedor antes de se adquirir a completa certeza do crédito e respectivo montante, hoje não se pode, também, admitir que todas as medidas de pressão sejam impostas ao devedor, independentemente do prejuízo que lhe seja causado. Tal postura muitas vezes poderá implicar a inviabilização do exercício de seu direito de defesa.

Manter paralisados recursos em montante superior a R$ 1.000.000,00 é medida que traz repercussões significativas para qualquer empresa. Nenhuma atividade produtiva que conviva em ambiente competitivo pode, sem graves prejuízos, indisponibilizar quantia dessa monta.

A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meios de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador” (Resp 1.116.647-ES, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15.03.2011 grifo no original).

Portanto, pelo que se vê, além do critério quantitativo expressamente previsto em texto de lei, a garantia da execução por fiança bancária ou seguro judicial guia-se essencialmente por dois parâmetros, quais sejam, o de evitar prejuízo ao credor, em razão da sua não satisfação imediata, bem como o da ausência de prejuízo significativo ao devedor pela imobilização de capital.

A solução do caso, outrossim, não se faz mediante regras estanques, dependendo sobremaneira da análise casuística.

Obviamente, no caso, está em jogo valor de enorme monta, superior aos dez milhões de reais, quantia significativa para qualquer empresa, por maior que seja. Por conseguinte, a imobilização de tal quantia mediante bloqueio e depósito em conta judicial, indisponibilizando-a para qualquer espécie de transação, traz prejuízo sensível para a agravante.

É evidente que a agravante é executada perfeitamente solvente, empresa de enorme porte, como é de conhecimento geral, auferindo rendimentos bilionários, como assim reconheceu. Todavia, isso não implica dizer que o bloqueio milionário não acarretará efeitos perniciosos à sua atividade. Em momento algum se exige que o ato constritivo seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.

Por sua vez, a aferição de eventual prejuízo ao credor agravado depende de estudo das cláusulas contidas na apólice do seguro garantia judicial ofertado.

A primeira questão que chama atenção é a do prazo de vigência do seguro. A primeira apólice apresentada no valor de R$ 11.283.534,00, correspondente exatamente ao montante exeqüendo tinha sua vigência entre 30.11.2010 e 30.11.2011.

Posteriormente, com o reforço do seguro mediante oferecimento de nova apólice agora para seguro de R$ 18.211.618,52 o prazo teria se estendeu para 30.11.2013.

De início, não se vislumbra correta a conclusão do agravado de que o seguro da segunda apólice, somente se daria a partir de 01.12.2011, sendo que até este período não estaria atendido o requisito do § 2º do art. 656. Está claro no corpo do segundo contrato que “fica prorrogada a apólice a partir de 21/01/2011 até 30/11/2013” e que “esta apólice faz parte integrante e inseparável da apólice nº. 02-0750- 0152202” (fls. 237). Portanto, o valor de R$ 18.211.618,52 corresponde ao montante segurado desde 21.01.2011, termo a quo da primeira apólice.

A existência de prazo definido também não torna inábil o seguro para garantia da execução, mesmo porque trata-se de característica intrínseca à própria natureza do contrato securitário. A Circular nº. 232/03 da Superintendência de Seguros Privados Susep, ao tratar das informações mínimas que devem constar em uma apólice, reza em seu art. 3º que:

“Art. 3º O contrato de contragarantia, que rege as relações entre a seguradora e o tomador, será livremente pactuado e nele deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I a vigência da cobertura do segurogarantia será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, devendo o tomador efetuar o pagamento do respectivo prêmio por todo este prazo”;

Ademais, mesmo que se possa argumentar que a fase de cumprimento de sentença possa se estender por mais dos 3 anos de vigência do seguro, a apólice traz mecanismo de prorrogação sucessiva e ilimitada de prazo. Confira-se:

A cobertura desta apólice vigorará tão somente pelo prazo estabelecido na mesma, momento em que cessará qualquer responsabilidade da Seguradora perante o Segurado e Tomador. Esta apólice poderá ser renovada, por períodos sucessivos, até o término das obrigações assumidas pelo Tomador, apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Fica também estabelecido que a não renovação desta apólice isentará a Seguradora e Ressegurador de qualquer responsabilidade, e ainda não caracterizará sinistro passível de recuperação junto à Seguradora e ao Ressegurador. Esta cláusula (item) supera quaisquer disposições previstas nestas Condições Especiais e nas Condições Gerais desta apólice (anexo)” (fls. 239 destaque nosso).

Acresça-se que, estando o processo na fase de execução de sentença já transitada em julgado, não mais sujeito ao efeito suspensivo pela interposição recursal, o prazo de seguro estipulado, até 30.11.2013, mostra-se razoável e condizente com o tempo de execução restante.

O questionamento acerca do pagamento do prêmio também não se sustenta em razão da própria apresentação da apólice, que por si só é suficiente para a comprovação do contrato de seguro. O documento comprobatório do pagamento do prêmio só se faria necessário na ausência daquela, por força do art. 758 do Código Civil.

O agravado também não se conforma com a cláusula 6.2 das “Condições Gerais” da apólice, que determina que “ao efetuar a notificação extrajudicial ao tomador, o segurado deverá, concomitantemente, comunicar à seguradora a expectativa do sinistro, por meio de envio de cópia da notificação extrajudicial, bem como a documentação indicando claramente os itens não cumpridos do contrato, com a resposta do tomador, se houver”. Ora, não se compreende a razão de tal inconformismo, pois a seguradora deve ser informada do sinistro de alguma forma, como em qualquer contrato de seguro.

Por fim, a simples existência de ações judiciais contra a seguradora não permite qualquer ilação a respeito de sua pretensa falta de liquidez.

Logo, a recusa de aceitação do seguro garantia judicial, ausente prejuízo ao credor e observado prejuízo de grande monta à devedora, havendo meio alternativo para garantia da execução, consubstanciaria negativa de vigência ao próprio texto de lei. Natural que o exeqüente busque a satisfação de seu crédito da maneira mais célere possível, sendo pouco provável que prefira a garantia de um seguro em detrimento da penhora em dinheiro. Todavia, o legislador, ciente dos malefícios advindos da imobilização de capital à atividade empresarial, especialmente no caso de vultosas quantias, concedeu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, devendo sua rejeição estar justificada por sólidos argumentos, o que não ocorre na espécie.

Em arremate, cumpre frisar que não se verifica nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, não configurando litigância de má-fé a defesa dos interesses dos agravantes em juízo. Isso posto,

DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a apólice de seguro garantia judicial no lugar da penhora efetuada.

RUI CASCALDI

Relator

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