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Justiça determina publicação de sentença em site de empresa condenada por danos morais

Com o intuito de aplicar uma punião mais severa, a fim de evitar a sensação de impunidade, o juiz de Direito substituto Breno Ortiz Tavares Costa decidiu que a empresa condenada deverá divulgar a sentença em seu site, para conhecimento público. No processo em questão, uma trabalhadora relatou que os proprietários da empresa determinaram às empregadas que baixassem as calças e calcinhas, para verificar qual delas estava menstruada, pois o vaso sanitário estava sempre sujo de sangue.

11/7/2011


Danos morais

Justiça determina publicação de sentença em site de empresa condenada por danos morais

Com o intuito de aplicar uma punião mais severa, a fim de evitar a sensação de impunidade, o juiz de Direito substituto Breno Ortiz Tavares Costa decidiu que a empresa condenada deverá divulgar a sentença em seu site, para conhecimento público. No processo em questão, uma trabalhadora relatou que os proprietários da empresa determinaram às empregadas que baixassem as calças e calcinhas, para verificar qual delas estava menstruada, pois o vaso sanitário estava sempre sujo de sangue.

A reclamação trabalhista foi ajuizada perante a vara do Trabalho de Ubá/MG. Para o magistrado, "esta conduta dos proprietários da reclamada foi horrenda, demonstrando um enorme atraso gerencial e, inclusive, moral".

O preposto da reclamada confirmou a existência do problema de sangue nos vasos sanitários. Ficou confirmado também que houve uma reunião convocada pela reclamada para averiguar o ocorrido. Assim, ao analisar o conjunto de provas, o magistrado entendeu que ficou comprovada a conduta abusiva dos proprietários da empresa, que sujeitaram a reclamante e outras empregadas ao absurdo procedimento, em atitude invasiva à sua intimidade.

Conforme enfatizou o julgador, muitos afirmam que na JT impera a chamada "indústria do dano moral". Mas, no seu entender, antes dessa preocupação, deve-se atentar para a existência da "indústria do desrespeito à classe trabalhadora". Para o juiz, condutas abusivas dessa natureza não fazem mais sentido nessa atual fase de transição social, na qual, aos poucos, a cultura escravagista da sociedade brasileira cede espaço ao estabelecimento de um patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais que todo trabalhador possui, independentemente de classe social.

Na visão do magistrado, os danos morais causados à trabalhadora são evidentes. Àqueles que não concordam com esse raciocínio, o juiz propôs o desafio de se colocarem no lugar da reclamante, ou, então, imaginar as mulheres da família sujeitando-se a tal procedimento. Em razão das ofensas provadas, o juiz de Direito concluiu que a empresa deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma novamente com seus 180 empregados, e fixou em R$ 40 mil o valor da indenização por danos morais.

No entender do magistrado, as decisões dos julgadores devem provocar a transformação positiva da realidade social, senão o Judiciário trabalhista falhará na sua missão especial de garantir o respeito aos direitos dos trabalhadores. Por essa razão, o julgador entende que se torna necessário impor à reclamada a obrigação de fazer para que conste no seu site um link para a publicação da sentença em seu inteiro teor.

Acentuou o juiz Breno que esses fatos graves devem ser de conhecimento público, principalmente daqueles que negociam com a empresa e compram seus produtos. "Afinal, deve-se estimular a formação de consumidores conscientes, assim como de uma real responsabilidade social das empresas", completou.

Ao finalizar, o julgador reforçou a tese segundo a qual é de interesse coletivo a publicação e divulgação da sentença, para que assim todos tenham conhecimento das práticas adotadas pela reclamada, além de desestimular a empresa a continuar a praticar esses atos. Por esses fundamentos, o juiz decidiu que a reclamada deverá criar um link em seu site que possibilitará a visualização da sentença. Para tanto, o link deverá estar na opção "Menu", ao lado das demais opções, e deverá conter o anúncio de que a empresa foi condenada por danos morais.

De acordo com o juiz sentenciante, essa determinação deverá ser cumprida pelo prazo de 60 dias ininterruptos, com a ressalva de que, até o cumprimento final dessa obrigação, não poderá a reclamada retirar seu site da internet, nem mesmo alterar seu modo de visualização. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$ 5 mil.

O recurso da reclamada ao TRT não foi aceito, por entender que a cópia do comprovante de depósito recursal não foi autenticada. O Recurso de Revista da empresa foi remetido ao TST.

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