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STJ - Mantida decisão que negou indenização a Paulo Renato Souza e a seu irmão por matéria jornalística

A 4ª turma do STJ manteve decisão que julgou improcedente o pedido de indenização, por dano moral, movido por Paulo Renato Costa Souza, ex-ministro da Educação, falecido no último mês de junho, e pelo seu irmão, o advogado Marco Antônio Costa Souza.

9/7/2011

Decisão

STJ nega indenização a Paulo Renato Souza e a seu irmão por matéria jornalística

A 4ª turma do STJ manteve decisão que julgou improcedente o pedido de indenização, por dano moral, movido por Paulo Renato Costa Souza, ex-ministro da Educação, falecido no último mês de junho, e pelo seu irmão, o advogado Marco Antônio Costa Souza.

No caso, os dois ajuizaram a ação contra S/A Correio Braziliense e contra a jornalista autora da matéria, objetivando a reparação por danos morais que sofreram em decorrência de reportagem onde sugeria, "de forma maldosa", que a decisão política do MEC, para fins de dotar os computadores destinados às escolas com o programa Windows, da Microsoft Corporation, deveu-se ao fato de Marco Antônio ser irmão de Paulo Renato.

Marco Antônio, advogado militante estabelecido em Porto Alegre/RS, prestou em meados de 1992/98 serviços advocatícios às empresas de software associadas a BSA – Business Software Alliance, a saber: Microsoft Corporation, Autodesk Inc.,Adobe Incorporated System e Symantec Corporation.

Em 1º grau, os réus foram condenados a pagar R$ 50 mil a Paulo Renato e R$ 30 mil a Marco Antônio. Foi determinada, ainda, a publicação da sentença, na íntegra, pelo Correio Braziliense, na primeira página, e com o mesmo destaque dado à matéria impugnada.

O TJ/DF, ao julgar a apelação do Correio Braziliense e da jornalista, reformou a sentença e considerou improcedente o pedido de indenização, ao fundamento de que a matéria publicada na imprensa não ultrapassou os limites legais e constitucionais do direito de informação.

No STJ, a defesa dos irmãos alegou que a matéria jornalística, ao classificar como "estranha" a escolha da Windows Software, extrapolou os limites da simples informação, causando ofensa à sua honra e dignidade.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, lembrou que o STF, ao julgar a ADPF 130 (clique aqui), declarou a não recepção, pela CF/88 (clique aqui), da lei de imprensa (5.250/67 - clique aqui) em sua totalidade. "Não sendo possível a modulação de efeitos das decisões que declaram a não recepção, tem-se que a Lei de Imprensa é inválida desde a promulgação da Constituição Federal", afirmou.

O ministro destacou que, quando se tratar de recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido indenizatório, é inviável o conhecimento do REsp por violação a dispositivo da lei de imprensa, pois ao STJ foi atribuída a missão constitucional de zelar pela correta aplicação e interpretação da legislação Federal.

"Parece-me, diante do exposto, não ser possível que o STJ, em sede de recurso especial, diante da superveniente declaração de não recepção de uma lei pelo STF, passe a desempenhar o papel de Corte revisora, procedendo a novo julgamento da lide ou determinando a anulação de acórdão que, à época de sua prolação, atendeu perfeitamente às exigências legais", concluiu o ministro Salomão.

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