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Juiz afasta perito que devolveu os autos do processo que o autor tinha feito carga

A JF do RJ está apurando a atuação de alguns peritos. Recentemente, o juiz Federal Rafael de Souza Pereira Pinto afastou o perito que havia nomeado em um processo, após ele "estranhamente" ter devolvido os autos do processo que o autor tinha feito carga.

5/7/2011


Perito

Juiz afasta perito que devolveu processo retirado por advogado da autora

A JF do RJ está apurando a atuação de alguns peritos. Recentemente, o juiz Federal Rafael de Souza Pereira Pinto afastou o perito que havia nomeado em um processo, após ele "estranhamente" ter devolvido os autos do processo que o autor tinha feito carga.

Consta nos autos: "De fato, para além dos demais processos objeto de correição específica, compulsando os presentes autos, é possível verificar que o trâmite processual não observou a técnica pertinente à produção de provas periciais."

O magistrado designou nova perícia, desconsiderando o teor do laudo anterior.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_________

Chamo o feito à ordem.

Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum ordinário, ajuizada por S. E. S. S/A em face da UNIÃO e de C. S/C LTDA, objetivando, em síntese, a rescisão de contrato de fornecimento de Cheques Cardápio, celebrado entre as partes, bem assim o ressarcimento dos danos materiais supostamente sofridos. Pugna a autora, ainda, pela condenação da União em obrigação de fazer, consistente na cassação do credenciamento da segunda ré, bem como a responder solidariamente com todos os pedidos formulados na demanda.

Compulsando os autos, verifico que, em decisão saneadora de fls. 967, este Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela União, bem assim deferiu a produção de provas documental e pericial, nomeando, para tanto, o perito Jorge Amaro Gomes Mendes para atuar no feito.

Em seguida, devidamente instadas, as partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 976/981, 1342/1344 e 1346/1349).

Prosseguindo, à fl. 1350, o expert nomeado apresentou sua proposta de honorários, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Após, sobreveio despacho determinando a intimação ¿ apenas ¿ da parte autora para se pronunciar acerca da proposta de honorários (fls. 1351).

A seguir, a despeito de a retirada dos autos, em 15 de setembro de 2010, ter sido efetuada pelo Dr. M. C. C. N., patrono da autora, consoante informado às fls. 1407/1408, não se verifica qualquer manifestação nesse sentido, isto é, acerca da estimativa de honorárias ofertada pelo expert.

Com efeito: estranhamente, à luz da certidão de fl. 1353, a devolução do processo ¿ repise-se, retirado pela parte autora ¿ foi feita pelo perito designado nos autos, e tendo este, desde logo, apresentado o respectivo laudo, associado, outrossim, a pedido de levantamento de seus honorários.

Nesse momento, convém acentuar que, juntamente com outros processos, o presente feito foi objeto de detido exame por parte da Corregedoria-Regional da 2ª Região, no bojo de recente correição extraordinária realizada perante este Juízo Federal.

É que, em razão de aparentes irregularidades detectadas na produção de provas periciais, e notadamente nos processos em que houve a atuação do perito aqui designado, aquele E. Órgão Correicional reputou necessário determinar sobredito procedimento apuratório, em caráter extraordinário.

Não por acaso.

De fato, para além dos demais processos objeto de correição específica, compulsando os presentes autos, é possível verificar que o trâmite processual não observou a técnica pertinente à produção de provas periciais.

Senão vejamos:

i) não foi oportunizada vista, à parte ré, em relação à proposta de honorários oferta pelo expert, a despeito do manifesto interesse dos demandados quanto a esse aspecto, dada a possibilidade de, ao final, serem condenados ao ressarcimento das despesas havidas durante o processamento, acaso procedendo o pedido, sobremodo em se tratando de honorários aparentemente vultosos;

ii) após a retirada dos autos, pelo patrono da autora, com vistas a se manifestar exclusivamente a respeito de tal estimativa do expert, os autos retornaram ao cartório pelas mãos do perito, e, não bastasse, com apresentação desde logo de seu parecer técnico, isto é, sem que ao menos houvesse deferimento de prazo para tanto e, tampouco, homologação dos expressivos honorários pretendidos;

iii) também inexiste nos autos registro de expedição de alvará de levantamento da verba honorária, muito embora, a partir de diligências realizadas pela Secretaria do Juízo, constatou-se o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Sr. Jorge Amaro Gomes Mendes, o que ocorreu por meio do Alvará de Levantamento nº 210/2010, não acostado aos autos, todavia;

iv) fosse isso pouco, ao se obter cópia do mencionado alvará, apurou-se que a assinatura do juiz titular desta Vara, ao que tudo indica, teria sido objeto de grosseira falsificação.

Nesse ponto, é de se ressaltar que tais questões estão sendo devidamente apreciadas nas vias próprias, vale dizer, através da mencionada correição extraordinária, e também em sede de processo administrativo disciplinar, instaurado a mando deste Juízo, sem prejuízo, evidentemente, das providências cabíveis na seara penal.

Nada obstante, em razão de todas as circunstâncias acima alinhavadas, é inegável o abalo ocasionado na necessária relação de confiança que se supõe estabelecer entre o órgão jurisdicional e o perito que é designado para lhe auxiliar em um dado processo.

Por todo o exposto, e considerando, ainda, que o juiz não está adstrito à prova pericial produzida, bem assim pode, a seu prudente arbítrio, designar nova perícia, conforme preceituam os artigos 436 e 437 do CPC, respectivamente, desconsidero o teor do laudo pericial de fls. 1367/1405.

Intimem-se as partes para que se manifestem se persiste o interesse na produção da prova pericial. Prazo: 10 dias.

Decorridos, remetam-se os autos à S. para alterar o pólo passivo da relação processual, passando a constar como segunda ré S. P. D. B. S. E C. S/A.

Com o retorno, venham-me conclusos.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2011.

Assinado eletronicamente

RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO

Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade

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