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TST rejeita estagiário como representante de empresa em audiência

Estagiário não é empregado e não pode ser preposto – representante do empregador em audiência trabalhista. Com esse entendimento, a 3ª turma do TST reformou ontem, 15, decisão que havia admitido a representação em juízo da Atento Brasil S.A. por um preposto estagiário. Após declarada a revelia e aplicada a pena de confissão à empresa pela 3ª turma, o processo retorna à 7ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, para julgamento da reclamação, observando a decisão do TST.

16/6/2011


Preposto

TST rejeita estagiário como representante de empresa em audiência

Estagiário não é empregado e não pode ser preposto – representante do empregador em audiência trabalhista. Com esse entendimento, a 3ª turma do TST reformou ontem, 15, decisão que havia admitido a representação em juízo da Atento Brasil S.A. por um preposto estagiário. Após declarada a revelia e aplicada a pena de confissão à empresa pela 3ª turma, o processo retorna à 7ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, para julgamento da reclamação, observando a decisão do TST.

Segundo a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, o acórdão do TRT da 18ª região, que havia mantido a sentença da 7ª vara de Goiânia, contrariou a súmula 377 do TST, que estabelece que o preposto deve ser necessariamente empregado do empregador. As únicas exceções da súmula 377 são quanto às reclamações de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário.

Representação irregular

Na audiência na primeira instância, o representante da Atento Brasil admitiu não ser empregado e, sim, estagiário da empresa. Com a aceitação da representação pela vara de Goiânia, o autor da reclamação, então, recorreu ao TRT da 18ª região, alegando ser irregular a representação da Atento, e que a ela deveriam ser aplicadas as penas de revelia e confissão ficta.

O Tribunal Regional, porém, rejeitou o apelo do trabalhador quanto a essa questão. Para o TRT da 18ª região, a figura do estagiário se assemelha à do empregado com vínculo permanente, por existirem, invariavelmente, os requisitos de pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade. Por fim, o Tribunal Regional concluiu que o estagiário também "se insere na estrutura organizacional da empresa e, dessa forma, pode vir a ostentar conhecimentos dos fatos postos em litígio". Sem ter obtido sucesso no Tribunal Regional, o autor recorreu, então, ao TST contestando a decisão.

TST

Ao analisar o recurso de revista, a ministra Rosa Maria deu razão ao autor. O advogado da Atento ainda sustentou em sessão que havia precedente recente no TST, de fevereiro de 2011, em que foi aceito como preposto um empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico. Os ministros, porém, não alteraram seu entendimento e ressaltaram o fato de que a súmula fixa a necessidade do preposto ser empregado.

Em participação extraordinária na sessão da 3ª turma para compor quórum, o ministro Augusto César Leite de Carvalho acompanhou o voto da ministra Rosa Maria Weber, ressaltando que a situação do estagiário é diferente de outra discutida em processo de sua relatoria julgado em 26 de maio pela SDI-1, justamente porque, no outro caso, tratava-se de empregada de administradora que tinha representação do condomínio residencial.

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