Competência
STF - Emenda regimental amplia competência de turmas no Supremo
A Emenda Regimental 45, aprovada pelos ministros na última sessão administrativa, 18/5, e publicada ontem, 15, no DJe, ampliou a competência das turmas do STF para o processamento e julgamento dessas classes processuais e suas respectivas matérias. A mudança tem por objetivo dar mais celeridade às ações que tramitam no STF e decorreu da percepção de que, enquanto cresce a pauta do plenário, diminui sensivelmente a das turmas, em razão da queda da quantidade de recursos extraordinários e agravos de instrumentos (responsáveis por cerca de 92% dos processos que chegam a esta Corte).
A expectativa é a de que a alteração torne mais ágeis as sessões do pleno, realizadas às quartas e quintas-feiras. Em casos considerados relevantes ou delicados, as turmas poderão remeter as decisões ao pleno da Corte. Por sugestão dos ministros, a presidência do STF acompanhará o impacto das mudanças para que, ao final do ano, se possa avaliar o acerto da medida.
Veja abaixo a íntegra da emenda.
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EMENDA REGIMENTAL Nº 45, DE 10 DE JUNHO DE 2011
Altera dispositivos dos artigos 5º, 6º e 9º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 18 de maio de 2011, nos termos do art. 361, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.5º. ..............................................................................................
..........................................................................................................
V – os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais, ou por um Estado contra outro;”
“Art. 6º ..............................................................................................
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I – .....................................................................................................
d) Revogado.
e) Revogado.
f) Revogado.
..........................................................................................................
i) Revogado.”
“Art. 9º ..............................................................................................
..........................................................................................................
I – .....................................................................................................
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d) os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) os mandados de injunção contra atos do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores;
f) os habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República;
g) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
h) a extradição requisitada por Estado estrangeiro.”
Art. 2º Esta Emenda aplica-se imediatamente aos processos já incluídos em pauta, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
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