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Justiça de SP concede liminar determinando ao Metrô/SP que dê vista de processo licitatório

A juíza de Direito Silva Maria Meirelles Novaes de Andrade, da 12ª vara da Fazenda Pública de SP, manteve liminar em mandado de segurança para impedir negativa de vista no processo de licitação internacional do Metrô/SP.

15/6/2011


Edital de licitação

Justiça de SP concede liminar determinando ao Metrô/SP que dê vista de processo licitatório

A juíza de Direito Silva Maria Meirelles Novaes de Andrade, da 12ª vara da Fazenda Pública de SP, manteve liminar em mandado de segurança para impedir negativa de vista no processo de licitação internacional do Metrô/SP.

Sob o pretexto de se tratar de um processo de licitação internacional, o Metrô incluiu no edital cláusula de confidencialidade com base no art. 42 da lei 8.666/93 (clique aqui). Assim, negou vista dos autos para o Consórcio Vila Sônia, que foi inabilitado.

O consórcio impetrou MS para garantir a vista do procedimento licitatório, patrocinado pelo escritório Bueno Barbosa Advogados Associados, que foi concedido liminarmente.

O Metrô/SP, então, pretendia a reconsideração da decisão para suspender a liminar. O argumento do Metrô foi que a "negativa de vista decorre da cláusula de confidencialidade imposta pelo BIRD (banco mundial que financia a obra) a fim de garantir que a licitação se processe dentro do prazo mais rápido possível, em favor da comunidade paulistana que necessita do Metrô, e, ainda, que não há inobservância ao princípio da publicidade e nem ao direito de defesa, posto que é permitido à licitante o recurso a final, após a adjudicação do objeto."

A juíza Silva Maria Meirelles Novaes de Andrade entendeu que a liminar deveria ser mantida, defendendo que o edital, na forma como foi redigido, "impede a defesa do licitante excluído, eis que este não tem sequer acesso às razões de sua exclusão, o que favorece conluios inadmissíveis." Além disso, destacou também que é discutível se a regra do art. 42 da lei de licitações admite a imposição de cláusulas por órgão estrangeiro, "ainda que acobertadas por tratados internacionais, que venham a violar a soberania nacional por estarem em dissonância com o sistema constitucional que rege os princípios da licitação."

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Relação: 0384/2011 Teor do ato: Trata-se de pedido de reconsideração feito pela autoridade impetrada, a fim de que seja suspensa a liminar concedida em favor da impetrante, que lhe garante a vista do procedimento licitatório do qual participa, para que possa interpor eventual recurso contra a sua inabilitação no certame. Sustenta a digna autoridade que a negativa de vista decorre da cláusula de confidencialidade imposta pelo BIRD (banco mundial que financia a obra) a fim de garantir que a licitação se processe dentro do prazo mais rápido possível, em favor da comunidade paulistana que necessita do Metrô, e, ainda, que não há inobservância ao princípio da publicidade e nem ao direito de defesa, posto que é permitido à licitante o recurso a final, após a adjudicação do objeto. Com todo o respeito, após uma análise perfunctória das informações e documentos que a acompanham, entendo que a liminar deva ser mantida, posto que a cláusula de sigilo impede qualquer recurso ou vista do procedimento administrativo por parte das licitantes até o final do certame, sem prever qualquer possibilidade de recurso, eis que a final, o proponente excluído tem o direito apenas a esclarecimentos, mas não a qualquer recurso. O edital, com todo o respeito, na forma como redigido, impede a defesa do licitante excluído, eis que este não tem sequer acesso às razões de sua exclusão, o que favorece conluios inadmissíveis. Ademais, é discutível se a regra do art. 42, § 5º, da Lei de Licitações admite a imposição de cláusulas por órgão estrangeiro, ainda que acobertadas por tratados internacionais, que venham a violar a soberania nacional por estarem em dissonância com o sistema constitucional que rege os princípios da licitação. Por outro lado, a urgência da população paulistana em relação às obras do Metrô já existe há mais de cinqüenta anos (eis os projetos já eram para ter sido executados há décadas), sendo que os percalços de uma licitação na qual se garantam os princípios da publicidade, isonomia e direito de defesa não têm o condão de tornar a obra mais ou menos demorada diante do tempo já decorrido. Assim sendo, apesar das argumentações trazidas pela digna autoridade impetrada, não verifico presentes os requisitos legais para fins de reconsideração da liminar já concedida, motivo pelo qual fica esta mantida. Finalmente, diante do noticiado retro, defiro o pedido contido nos itens 1 e 2 retro, expedindo-se o necessário. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. Advogados(s): EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA (OAB 158289/SP), RONALDO CARIS (OAB 178351/SP), ANNA LIA FERREIRA MOSCALESKI (OAB 230656/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP)

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