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PL aumenta valor das causas dos JECs

A Câmara analisa o PL 824/11, do deputado Rubens Bueno, que autoriza os JECs a julgar causas que envolvam valores de até 200 salários mínimos (R$ 109 mil, atualmente). Hoje, esses juizados julgam causas limitadas a 60 salários mínimos (R$ 32,7 mil).

11/6/2011


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PL aumenta valor das causas dos JECs

A Câmara analisa o PL 824/11, do deputado Rubens Bueno, que autoriza os JECs a julgar causas que envolvam valores de até 200 salários mínimos (R$ 109 mil, atualmente). Hoje, esses juizados julgam causas limitadas a 60 salários mínimos (R$ 32,7 mil).

A proposta é semelhante ao PL 4939/05, do ex-deputado Cláudio Magrão, arquivado no fim da legislatura passada, e altera a lei 10259/01, que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais na esfera da JF.

Ações previdenciárias

Bueno acredita que a proposta trará mais benefícios para o cidadão no âmbito das ações previdenciárias. Essas ações são julgadas especificamente pelos juizados especiais previdenciários, um desdobramento dos juizados cíveis. "Milhões de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vêm obtendo a prestação jurisdicional com extrema rapidez, vendo, assim, resolvidas suas queixas em curto prazo", afirmou.

Segundo ele, os juizados especiais previdenciários de São Paulo receberam e julgaram, entre março de 2003 e novembro de 2004, cerca de 1 milhão de ações revisionais. "São segurados que pleitearam a correção do valor da renda mensal de seus benefícios devido aos erros históricos de aplicação de reajustes do INSS", explicou. A proposta foi apresentada por sugestão do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.

Tramitação

O projeto terá análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive em relação ao mérito da proposta.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI N.° , DE 2011

(Do Sr. RUBENS BUENO)

Dá nova redação ao art. 3º da lei n.º 10.259/2001, para aumentar de sessenta para duzentos salários mínimos a competência do Juizado Especial Cível Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Esta Lei altera o art. 3º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, para fixar em duzentos salários mínimos o limite da competência do Juizado Especial Cível Federal.

Art. 2° O caput do art. 3º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de duzentos salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

............................................................................ (NR)"

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto foi originariamente proposto pelo nobre Deputado Cláudio Magrão em legislatura anterior e julgamos oportuna e meritória sua reapresentação. A edição da Lei n.º 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, que permitiu a criação dos Juizados Especiais Previdenciários, sem embargo, introduziu uma verdadeira revolução no Sistema Judiciário quanto ao atendimento e solução de pendências dos Aposentados e Pensionistas do nosso País. Em decorrência da estrutura e objetivos encampados por esse diploma legal, os processos são orientados pelos princípios da oralidade, gratuidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Devido não só às características acima elencadas, como também ao profundo empenho dos Magistrados e Funcionários responsáveis pelo funcionamento dos Juizados Especiais Previdenciários já implantados em quase todas as regiões do Brasil, milhões de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social vêm obtendo a prestação jurisdicional com extrema rapidez, vendo, assim, resolvidas suas queixas e pleitos num curto prazo – um processo que na Justiça Federal Comum costuma demorar por volta de oito anos, nos Juizados Especiais pode ser resolvido num prazo de 12 a 14 meses. Para se ter uma idéia, só no Estado de São Paulo, esses Juizados receberam e julgaram entre março de 2003 e novembro de 2004 cerca de 1.000.000 (um milhão) de Ações Revisionais Previdenciárias, através das quais os segurados pleitearam, e na maioria dos casos conseguiram, a correção do valor da renda mensal de seus benefícios, que estavam defasados face aos históricos erros de aplicação de reajustes pelo INSS.

A realidade e nossa experiência em lidar com problemas que afligem os Aposentados e Pensionistas, todavia, nos levaram a concluir que a Lei n.º 10.259/01 pode e precisa ser melhorada, de modo a ampliar seus efeitos e estender seus benefícios a um maior contingente de pessoas.

Neste sentido, apresentamos o presente Projeto de Lei para aumentar de sessenta para duzentos salários mínimos a competência do Juizado Especial Cível Federal. Estamos convencidos de que o alargamento da competência do Juizado Especial Cível Federal, em razão do valor da causa, uma vez aprovada por este Parlamento, trará inúmeros benefícios aos segurados da Previdência Social, como também a todos os cidadãos que pretendam se socorrer desses Juizados para a solução de suas demandas contra a União, suas Autarquias e Fundações Públicas federais.

Estamos certos, pela relevância da medida ora proposta por sugestão do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e, em face das razões aqui expostas que, com o indispensável apoio dos eminentes pares, será este Projeto de Lei aprovado.

Sala das Sessões, de fevereiro de 2011.

Dep. Rubens Bueno

PPS/PR

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