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JF paulista exclui IPI em importação realizada por pessoa física

O juiz Federal Marcelo Souza Aguiar, da 2ª vara de Santos/SP, confirmou a possibilidade de excluir o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio. O autor impetrou MS, com pedido de liminar, para conseguir a liberação de veículo adquirido no exterior sem a exigência de recolhimento do referido imposto.

13/6/2011


Carro importado

JF paulista exclui IPI em importação realizada por pessoa física

O juiz Federal Marcelo Souza Aguiar, da 2ª vara de Santos/SP, confirmou a possibilidade de excluir o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.

O autor impetrou MS, com pedido de liminar, para conseguir a liberação de veículo adquirido no exterior sem a exigência de recolhimento do referido imposto.

Uma das alegações do autor foi de que em face do princípio da não-cumulatividade, inscrito no inciso II do parágrafo 3º do artigo 153 da CF/88, "a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas naturais, para uso próprio".

O magistrado considerou que IPI não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque a CF/88, ao dispor sobre o princípio cogente da não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressupõe a existência de cadeia produtiva/comercial. "Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la".

O escritório Fauvel & Moraes patrocinou a causa.

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xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificada na inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, objetivando a liberação de veículo adquirido no exterior, objeto da licença de importação nº 10/2944310-0, sem a exigência de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Aduz ter importado, para uso próprio, o veículo descrito na inicial e que para obter o respectivo desembaraço, será compelido a recolher o imposto sobre produtos industrializados. Insurge-se contra a exigência da autoridade aduaneira, por afronta à Constituição Federal, ao argumento de que, em face do princípio da não-cumulatividade, inscrito no inciso II do parágrafo 3º do artigo 153 da Carta Magna, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas naturais, para uso próprio.

Emenda à inicial às fls. 33/44.

O pleito de medida de urgência restou parcialmente deferido, para que o Sr. Inspetor da Alfândega no Porto de Santos se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI na importação do veículo descrito na inicial, mediante depósito judicial do tributo (fls.47/49).A impetrante trouxe aos autos as guias de depósito judicial do tributo (fls. 53/57). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produtos industrializados importados por pessoa natural para uso próprio (fls. 62/75vº).

A União Federal manifestou-se à fl.81O Ministério Público Federal apresentou parecer, no qual aduziu não haver interesse institucional que justifique sua intervenção no feito (fl. 83). É o relatório. Decido.

Nos termos do artigo 5º, LXIX, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A norma constitucional torna estreita a via do mandamus ao exigir, para sua concessão, que se tenha direito líquido e certo, como já fazia a Lei n. 1.533/51 em seu artigo 1º, atualmente substituída pela Lei n. 12.016/2009. Hely Lopes Meirelles, referindo-se a esse dispositivo recorda que :

"quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 26 ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar F. Mendes. p. 37. No caso, deve ser acolhida a pretensão da impetrante. A respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados, dispõe a Constituição Federal no seu art. 153, inciso IV:"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:IV - produtos industrializados.... 3º - O imposto previsto no inciso IV:...II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
"O Código Tributário Nacional, por sua vez, define não somente o fato gerador da exação em tela, como também os seus respectivos contribuintes:
"Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;" "Art. 51 - O contribuinte do imposto é:I - o importador ou a quem a lei a ele equiparar (em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira);II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;...Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante."

Nessa linha, analisando o entendimento majoritário acerca do tema, é possível extrair que o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque ao dispor a Constituição Federal sobre o princípio cogente da não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressupõe-se a existência de cadeia produtiva/comercial. Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu o tema da seguinte forma:

AGRAVO LEGAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. I- Nos termos do caput e 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II- Adoção da orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não-incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física, que não seja comerciante nem empresária, destinado ao uso próprio. III- A materialidade do IPI impõe a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. IV- Conquanto a revenda em curto prazo possa descaracterizar a importação para uso próprio, entendo que a intenção de comercialização deve ser comprovada. V- A alienação do bem a terceiro, por si só, não é apta a demonstrar a má-fé do importador, uma vez que o ordenamento jurídico não prevê prazo de permanência obrigatória com o veículo. VI- Agravo improvido. (Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO; Classe : AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 323303; Processo: 2009.61.04.000702-2; UF: SP; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 03/03/2011; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:11/03/2011; PÁGINA: 633; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA; Documento: trf300319519.xml)

A plausibilidade do direito invocado emerge, derradeiramente, do v. acórdão recentemente proferido pelo E. STF, relatado pelo E. Ministro Aires Britto, o qual consagra a orientação jurisprudencial daquela Suprema Corte, nos seguintes termos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 255090 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-04 PP-00904) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.
1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501773 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01113) "RE-AgR 412045/PE-PERNANBUCOAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS BRITTOJulgamento: 29/06/2006Órgão Julgador: Primeira TurmaDJ 17/11/2006-PP-00052.""RE-AgR 255682/RS - RIO GRANDE DO SULAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator: Min. CARLOS VELLOSOJulgamento: 29/11/2005Órgão Julgador: Segunda TurmaDJ 10/02/2006"

Ademais, no caso em análise, o impetrante efetuou depósito em montante equivalente ao valor total do tributo ora discutido, de maneira que, caso a segurança venha a ser denegada pelas instâncias superiores, o recolhimento do tributo restará satisfeito pela conversão em renda da importância depositada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na operação de importação de veículo adquirido no exterior, para uso próprio, objeto da licença de importação nº 10/2944310-0. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

A União é isenta de custas, conforme o artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96.Sentença sujeita a reexame necessário, por força do disposto no artigo 14, 1º, da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. P.R.I. Oficie-se à autoridade coatora e à União, segundo o artigo 13 da Lei n. 12.016/2009. Santos, 27 de abril de 2011.

MARCELO SOUZA AGUIAR
Juiz Federal

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