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Câmara aprova PL que obriga parte perdedora a pagar intérprete judicial

A CCJ da Câmara aprovou ontem, 7, em caráter conclusivo, o PL 5323/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que obriga a parte perdedora da causa, na JT, a pagar o trabalho do intérprete de testemunhas. A matéria seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para que seja analisada pelo Plenário da Câmara.

8/6/2011


PL 5323/09

Câmara aprova que parte perdedora pague intérprete judicial

A CCJ da Câmara aprovou ontem, 7, em caráter conclusivo, o PL 5323/09 (clique aqui), do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que obriga a parte perdedora da causa, na JT, a pagar o trabalho do intérprete de testemunhas. A matéria seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para que seja analisada pelo plenário da Câmara.

Atualmente, pela CLT, essa despesa é paga pela parte interessada no depoimento. O serviço do intérprete é utilizado, por exemplo, quando a testemunha não fala o idioma nacional ou depende da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

A CCJ aprovou o parecer do relator, deputado Marçal Filho (PMDB/MS), favorável ao substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Esse substitutivo ressalva que, no caso da parte perdedora gozar do benefício da Defensoria Pública, as despesas com o intérprete serão pagas pela Justiça.

Veja abaixo a íntegra do PL 5323/09.

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PROJETO DE LEI No , DE 2009

(Do Sr. Carlos Bezerra)

Altera o artigo 819, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar a atividade do intérprete de testemunha perante a Justiça do Trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Artigo 819, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 819. ............................................................................. ............................................................................................ §2º. O intérprete convocado pelo Juiz presta serviço obrigatório e gratuito, de extrema relevância para o funcionamento e administração da Justiça.

§3º. O comparecimento do intérprete em Juízo devidamente atestado pela Secretaria da Vara do Trabalho é considerado como hipótese de falta justificada ao serviço. ” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A intermediação de intérpretes para a colheita de depoimento das partes e testemunhas perante a Justiça é algo essencial.

Pessoas que não sabem falar a língua nacional e portadores de deficiência física que demande o uso de tais serviços necessitam ser entendidos para a boa administração da Justiça.

A sistemática vigente impõe o ônus de tal atividade essencial ao interessado no depoimento. A solução que parece lógica é na verdade simplista e dificulta o acesso à justiça, aumenta o nível de beligerância social.

Nossa proposta é a de reconhecer a atividade como de interesse nacional e dar tratamento similar aos intérpretes com aquele que é dado nos casos de pessoa obrigada a comparecer perante o serviço militar obrigatório ou ao serviço eleitoral por convocação.

Como a convocação pressupõe o comparecimento, nada mais justo do que não onerar em demasia o convocado com o serviço à Justiça e as consequências do não comparecimento ao trabalho. Por isso entendemos que esta convocação é hipótese de falta justificada.

Com esse espírito e por estas razões, temos a certeza de contar com o apoio dos ilustres Deputados e Deputadas para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em de maio de 2009.

Deputado CARLOS BEZERRA

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