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CCJ da Câmara tipifica crime de vazamento de investigação sigilosa

A CCJ aprovou ontem, 31, o PL 1947/07, do deputado Sandro Mabel (PR/GO), que tipifica o crime de violação e vazamento de sigilo investigatório. A matéria segue para a votação em plenário.

1/6/2011


PL 1947/07

CCJ da Câmara tipifica crime de vazamento de investigação sigilosa

A CCJ aprovou ontem, 31, o PL 1947/07 (clique aqui), do deputado Sandro Mabel (PR/GO), que tipifica o crime de violação e vazamento de sigilo investigatório. A matéria segue para a votação em plenário.

Pelo projeto, o crime consiste na revelação ou divulgação de fato que esteja sob investigação, em qualquer tipo de procedimento oficial. A pena prevista é de dois a quatro anos de reclusão, além de multa.

A CCJ aprovou o substitutivo do relator, deputado Maurício Quintella Lessa (PR/AL), que define o crime como "revelar ou divulgar fatos ou dados que estejam sendo objeto de investigação criminal sob sigilo".

Danos irreparáveis

De acordo com o relator, a legislação brasileira carece de dispositivo para punir e desencorajar o descumprimento do sigilo investigatório. "O sigilo legal tem sua razão de ser pela própria natureza das investigações, no sentido de dar eficácia às ações investigativas até que se forme o convencimento da autoridade", argumenta.

Maurício Quintella Lessa lamenta que esses dados sejam muitas vezes lançados à opinião pública com o intuito de macular a imagem do investigado, "o que nada tem a ver com as funções precípuas dos órgãos investigativos".

O relator acrescenta que a sociedade brasileira tem assistido a uma "perigosa relação" entre autoridades e meios de comunicação de massa. "Muitas vezes, os danos são irreparáveis à honra e à intimidade, e quando a pessoa investigada é absolvida, estranhamente, este fato não desperta o mesmo interesse midiático".

Veja abaixo a íntegra do PL.

_______

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Sandro Mabel )

Tipifica o crime de violação de sigilo investigatório.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei tipifica o crime de violação de sigilo investigatório.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 325 A:

“VIOLAÇÃO DE SIGILO INVESTIGATÓRIO

Art. 325 A . Revelar ou divulgar de qualquer forma fato que esteja sendo objeto de investigações em qualquer tipo de procedimento oficial.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.”

Art. 3º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A sociedade brasileira vem assistindo impotente inúmeros casos de “denuncismo” vazio, que após processos judiciais equilibrados, e após o exercício do contraditório, acabam por concluir pela inocência das pessoas envolvidas. Mas o mal à honra e boa fama dessas pessoas já foi feito e muitas vezes parte de quem teria como atribuição legal proteger os cidadãos: autoridades policiais, membros do Ministério Público e até mesmo do Poder Judiciário, quando essas autoridades dão entrevistas ou vazam informações à imprensa ainda nos primórdios das investigações.

Para tornar essas autoridades mais atentas à necessidade de proteger a intimidade, mesmo de pessoas que estejam sendo investigadas, mas ainda não declaradas culpadas de qualquer ilícito, é preciso tipificar como crime a divulgação de procedimentos investigatórios. Muitas vezes tais procedimentos viram assunto da mídia, que alardeia culpas que anos depois não se comprovam em juízo, mas as pessoas, embora absolvidas, são tratadas socialmente como culpados, porque bastou a investigação e a entrevista da autoridade para condená-los perante a opinião pública. Via de regra, não há repercussão da tardia declaração de inocência, acarretando assim dano irreparável à vida dos envolvidos.

Pouco adianta para a vida dessas pessoas injustamente condenadas à execração pública que seja possível depois receber indenização pelo dano moral ou à imagem. É preciso impedir o dano injusto antes que ele aconteça e a pessoa inocente tenha sua vida irremediavelmente prejudicada.

Embora a Constituição Federal estabeleça como regra, em seu art. 5º, LX, que a lei não pode restringir a publicidade de atos processuais, a não ser que o interesse público assim dite, esta norma que propomos não trata de atos em sede processual, mas sim de procedimentos investigatórios pré-processuais.

Adotando a tipificação que ora propomos, estaremos resguardando a presunção de inocência, princípio garantidor das liberdades individuais, basilar em nossa Constituição Federal.

Pelo exposto, conclamamos os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado SANDRO MABEL

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