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STJ - Número de HC dobra em três anos e chega a 200 mil

A quantidade de HC´s submetidos ao STJ chegou, em março, à marca dos 200 mil. Ao longo de 19 anos – desde sua instalação, em 1989, até fevereiro de 2008 –, o STJ recebeu 100 mil pedidos de HC´s. Daí em diante, em apenas três anos, o número dobrou, o que mostra um crescimento impressionante na frequência com que os brasileiros vêm recorrendo a esse instrumento constitucional criado para garantir o direito à liberdade.

30/5/2011


Excesso

STJ - Número de HC dobra em três anos e chega a 200 mil

A quantidade de HC's submetidos ao STJ chegou, em março, à marca dos 200 mil. Ao longo de 19 anos – desde sua instalação, em 1989, até fevereiro de 2008 –, o STJ recebeu 100 mil pedidos de HC's. Daí em diante, em apenas três anos, o número dobrou, o que mostra um crescimento impressionante na frequência com que os brasileiros vêm recorrendo a esse instrumento constitucional criado para garantir o direito à liberdade.

Esse crescimento na impetração de HC é visto no STJ menos como motivo de comemoração e muito mais como fonte de preocupações. "A maior preocupação que tenho é que, diante de tamanha quantidade de HC, corremos o risco de nos distanciarmos das missões constitucionais do STJ, que são a de guardião da lei Federal e de uniformizador da interpretação dessa legislação em âmbito nacional", pondera o ministro Og Fernandes, integrante da 6ª turma, um dos órgãos do Tribunal encarregados da análise de matéria penal.

O receio não é sem motivo. Três anos atrás, cerca de 30% dos processos julgados na 5ª e na 6ª turmas do STJ, responsáveis pelas questões de direito penal, eram HC's. Em 2010, esse percentual já havia subido para 38%, avançando sobre o tempo que os magistrados teriam para examinar outras matérias – como o REsp, cujo julgamento serve para a uniformização da jurisprudência sobre leis Federais, principal papel do STJ no sistema judicial brasileiro.

"A utilização indiscriminada do HC tem levado ao desuso do REsp, notadamente marcado por diversos requisitos técnicos para a sua admissão e acolhimento" – constata o ministro Jorge Mussi, presidente da 5ª Turma. Ele afirma que, com frequência, "a defesa lança mão do remédio constitucional para discutir matérias que deveriam ser impugnadas por meio do recurso especial". Acrescenta Og Fernandes que "os recursos especiais têm sido relegados a um segundo plano, dada a impossibilidade de enfrentar todos os processos em um prazo aceitável com os meios de que dispomos." Também o ministro Gilson Dipp, da 5ª turma, considera que o número excessivo de HC acaba por "imobilizar" a jurisprudência da Corte.

Panaceia

A CF/88 (clique aqui) determina que a Justiça conceda o HC "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Por se tratar de um remédio contra a privação ilegal da liberdade, o HC goza de privilégios: tem prioridade na tramitação, pode ser apresentado a qualquer momento (enquanto todos os recursos têm prazo rígido) e ainda é livre de custas (nenhum valor é cobrado para custear o trâmite).

Por isso, muitos advogados preferem levar os pleitos de seus clientes à Justiça por meio do HC, em vez de utilizar outros caminhos previstos na legislação – ainda que mais adequados, do ponto de vista processual. "Cada vez mais a utilização do habeas corpus vem sendo desvirtuada", critica Jorge Mussi, para quem "o seu rito célere, desprovido de contraditório, se torna um atrativo para a defesa frente à via recursal ordinária, notoriamente mais morosa em razão dos entraves processuais existentes".

O ministro Gilson Dipp vê nesse fenômeno uma "banalização e vulgarização" do HC, "hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção".

Segundo o ministro, o desprezo pelos recursos regulares ameaça causar a "desmoralização" das instâncias ordinárias, na medida em que, muitas vezes, o HC desloca para os tribunais superiores a decisão sobre matérias próprias daquelas – o que ele chamou de "uso discricionário da jurisdição pelas partes, ao seu gosto e no momento que bem lhes parecer".

As críticas do ministro Dipp foram feitas em fevereiro, ao analisar um HC em que o próprio advogado admitia utilizar esse meio para contornar os limites legais e constitucionais que condicionam a apresentação do REsp e, assim, "ampliar as chances da defesa". Na opinião de Gilson Dipp, o HC não pode ser visto como um instituto "incondicionado ou irrestrito" – ao contrário, é "exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso".

O ministro Og Fernandes considera que o "espantoso" número de processos em geral que chegam ao STJ atualmente reflete, em parte, aspectos positivos da sociedade, como "um maior esclarecimento dos cidadãos acerca de seus direitos, maior facilidade de acesso ao Judiciário e a belíssima atuação da Defensoria Pública". No entanto, também ele identifica "um abuso no manejo do HC".

"O que vemos hoje é o uso desse remédio constitucional para um sem-número de situações, as quais, muitas vezes, não envolvem diretamente a locomoção do cidadão" – afirma o ministro Og, para quem uma nova regulamentação do HC, "sem tolher o acesso do cidadão ao Judiciário", seria bem-vinda. "O que não se pode aceitar é que todos os anseios deságuem no HC", diz ele.

Até bafômetro

Segundo o ministro Jorge Mussi, o aumento do número de casos recebidos pelo STJ está ligado, entre outros fatores, ao uso da internet pelo Poder Judiciário: "O cidadão passou a ter acesso direto e praticamente simultâneo às decisões que são proferidas nos julgamentos, o que certamente serve como um fator que o estimula a pleitear determinada prestação jurisdicional, seja porque vive uma situação semelhante à noticiada, ou até mesmo porque conhece alguém nessa situação e lhe repassa a informação."

Nos primeiros seis anos de funcionamento, o STJ recebia menos de mil HC's por ano. Em 2010, foram autuados 35.145 novos pedidos, quase todos (99%) distribuídos para os ministros da 5ª e da 6ª turmas. Na quarta-feira da semana passada (25/5), o total acumulado desde a instalação do Tribunal chegava a 207.332.

O ritmo das impetrações cresceu bastante a partir de 2004, quando a 6ª turma passou a conceder a ordem para garantir o direito de progressão penal aos condenados por crimes tidos como hediondos. De 2004 para 2005, os pedidos aumentaram em 45%. No ano seguinte, depois de o STF declarar a inconstitucionalidade da lei de crimes hediondos no ponto em que proibia a progressão, a autuação de HC no STJ saltou 87%.

O impacto é tão visível que, no ano passado, o pleno do STJ votou a alteração do Regimento Interno retirando da competência da 3ª seção (que reúne a 5ª e a 6ª turmas) as matérias referentes aos servidores públicos civis e militares e a locação predial urbana, permitindo aos ministros componentes desse órgão uma maior dedicação aos feitos de natureza criminal, especialmente aos habeas corpus, que exigem celeridade.

A defesa do direito à liberdade explica apenas uma parte do volume de habeas corpus que congestiona as turmas penais. O ministro Og Fernandes diz que se depara o tempo todo com pedidos estranhos à finalidade constitucional do instituto. São pessoas que querem HC para reduzir valores imputados em prestações pecuniárias, que questionam a pena de perda de cargo público ou que pretendem levantar dinheiro bloqueado no curso de um processo criminal, por exemplo. E até aquelas que, segundo o ministro, tentam evitar a submissão ao teste do bafômetro sem mesmo ter sido paradas em uma blitz policial.

"Outro dia julgamos na 6ª turma um HC no qual se alegava constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado da condenação. A situação envolvida – execução provisória da pena – é recorrente nesta Casa de Justiça. Ocorre que, de acordo com as informações prestadas, não havia sido expedido mandado de prisão. Em outras palavras, não havia ameaça, seja atual, seja remota ao direito de locomoção" – conta Og Fernandes.

O ministro Jorge Mussi também dá um exemplo de utilização irregular do remédio constitucional: "A defesa, deliberadamente, muitas vezes ainda no prazo para a interposição do recurso especial, impetra o habeas corpus para o STJ, trazendo como ato coator o acórdão proferido pelo tribunal local, utilizando-se da mesma fundamentação que foi lançada no recurso de apelação criminal, ou seja, buscando pura e simplesmente um terceiro ou quarto julgamento do feito."

Apesar do volume de trabalho excessivo, o STJ vem conseguindo reduzir o tempo de tramitação dos HC. Os processos deste tipo concluídos em 2008 tramitaram, em média, em 439 dias. Já em relação aos processos de 2010, o tempo médio de tramitação foi de 345 dias.

Os casos que envolvem réu preso são decididos com prioridade em relação aos demais, e as situações de urgência, quando reconhecido o constrangimento ilegal, podem ser atendidas de imediato com a concessão de liminar.

Novo código

O anteprojeto de reforma do CPP, elaborado por uma comissão de juristas encabeçada pelo ministro Hamilton Carvalhido – recentemente aposentado do STJ –, criava regras mais restritivas para o habeas corpus, limitando-o aos casos em que houvesse violação ou ameaça real ao direito de locomoção. Sob forte oposição dos advogados, a proposta não foi longe.

Na versão aprovada pelo Senado e remetida à Câmara, as sugestões foram rejeitadas, mantendo-se o texto do código atual, de 1941, que permite uma abertura bem maior às possibilidades de impetração. No CPP em vigor, por exemplo, autoriza-se a impetração em caso de processos penais manifestamente nulos. Pelo projeto original de reforma, o habeas corpus seria cabível apenas se houvesse decretação de prisão nesses processos.

A CCJ do Senado havia acatado a sugestão de mudança, para evitar a possibilidade de habeas corpus contra ações penais que, embora anuláveis por outras vias recursais, não envolvessem a prisão do réu. A alteração foi rejeitada no plenário.

Igual destino tiveram outras propostas destinadas a vincular o habeas corpus a situações concretas de prisão ou ameaça de prisão. As ideias do anteprojeto foram encampadas pelo relator da reforma na CCJ, o então senador Renato Casagrande (PSB), hoje governador do ES. Porém, seu parecer acabou desfigurado nesse ponto pelo plenário do Senado, que retomou as disposições do código em vigor.

Outro exemplo: a comissão de juristas havia proposto que o habeas corpus fosse concedido "quando extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do processo em que se determinou a prisão", mas o plenário optou por manter a redação atual, que autoriza a concessão da ordem para qualquer caso em que tenha havido extinção da punibilidade, independentemente de existir prisão.

Uso racional

"Se, num primeiro instante, parece atender aos interesses da cidadania, essa abrangência de possibilidades do habeas corpus termina, por outro lado, a não concretizar esse atendimento pelo fato de que os quantitativos de habeas corpus impedem a Justiça de ser procedida de forma mais efetiva, notadamente nos tribunais superiores", avalia o ministro Og Fernandes. Segundo ele, com o texto original do anteprojeto do CPP, "teríamos um uso mais racional do habeas corpus, unicamente nas hipóteses em que houvesse restrição concretizada ou ameaça ao direito de locomoção"

"Hoje, o que se tem é uma absoluta substituição de quase todos os recursos estabelecidos no CPP pelo HC", afirma o ministro. Como exemplo, cita o recurso contra decisão do juiz criminal que aceita a denúncia contra o réu: "O CPP estabelece os requisitos para oferecimento da denúncia. Se aqueles requisitos não são atendidos, há um recurso específico para isso. Só que o HC, como alternativa a esse recurso, é muito mais rápido."

Para o ministro Gilson Dipp, a opção pela rapidez "pode desqualificar a prestação jurisdicional, que poderá ser mais rápida, mas não necessariamente melhor". Em sua opinião, "desde que a possível demora parece ser ínsita ao contraditório, à justiça e à qualidade das decisões, a rapidez não é credencial bastante para o HC".

Jorge Mussi assinala que o habeas corpus é "uma garantia individual do cidadão, cuja supressão é inviável por estar inscrita sob o manto de uma cláusula pétrea." No entanto, segundo ele, "a utilização indevida do HC não pode passar despercebida pela sociedade".

"A análise dos casos realmente urgentes, nos quais o direito de locomoção do cidadão é direta e contemporaneamente ameaçado ou restringido por ato ilegal de autoridade pública, certamente é prejudicada pelas inúmeras impetrações nas quais o constrangimento ou ameaça ao mesmo direito ambulatório é apenas remota. Pensando desta forma" – conclui o presidente da 5ª turma –, "seria salutar limitar a utilização do HC apenas à primeira hipótese".

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