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STF - Pagamento de pensão por morte tem repercussão geral reconhecida

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator de RExt 603580 (clique aqui) que discute tema com repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo plenário virtual do STF. Com base na EC 20/98 (clique aqui), o RExt questiona acórdão que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de ex-servidor, aposentado antes da EC 41/03 (clique aqui), mas falecido depois da sua promulgação.

20/5/2011


Pensão

STF - Pagamento de pensão por morte tem repercussão geral reconhecida

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator de RExt 603580 (clique aqui) que discute tema com repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo plenário virtual do STF. Com base na EC 20/98 (clique aqui), o RExt questiona acórdão que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de ex-servidor, aposentado antes da EC 41/03 (clique aqui), mas falecido depois da sua promulgação.

O RExt foi interposto pelo Rioprevidência - Fundo Único de Previdência Social do Estado do RJ e pelo Estado do RJ. Neste processo, estão envolvidos pensionistas de ex-servidores públicos Estaduais, alguns integrantes da DER-RJ - Fundação Departamento de Estradas Rodagens e outros da administração direta. De acordo com o DER-RJ, o número de dependentes de ex-servidores (viúvas e filhos), seria de 5.151 pessoas.

De acordo com a lei 4.688/05 (clique aqui) – que dispõe sobre a organização e reestruturação do quadro de pessoal da DER-RJ – em seu art. 17, a readequação dos proventos dos servidores estende-se também aos proventos dos inativos. O art. 24, da mesma norma, estabelece que os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos [constantes do anexo VI] ocorrerão, de forma gradual, em dez parcelas iguais e sucessivas, desde de 1/1/06.

No entanto, conforme o recurso, até o mês de julho de 2006 os pensionistas do IPERJ - Instituto Previdência do Rio de Janeiro – autarquia responsável pelos proventos dos pensionistas –, abrangidos pela lei 4.688, "não tiveram seus proventos reajustados pelos ditames da legislação supracitada, sendo tal reajuste implementado somente em relação aos proventos dos ativos e inativos".

Alegações dos autores

O Rioprevidência e o Estado sustentam, em síntese, afronta aos art. 40, parágrafos 7º e 8º, da CF/88 (clique aqui), bem como ao art. 7º, da EC 41/03. Alegam ser impossível estender, aos pensionistas eventuais, aumentos concedidos aos servidores da ativa, sob o argumento de que o instituidor da pensão, "embora aposentado antes do advento da referida emenda, faleceu após sua promulgação".

Com relação à repercussão geral, os autores aduzem que a matéria em discussão está relacionada à multiplicação das decisões desfavoráveis ao Estado e aos órgãos previdenciários tanto das demais unidades da federação, quanto dos municípios e da União. "O que ora se admite apenas para fins de argumentação, ocasionaria sérias consequências financeiras, com impacto decisivo nas despesas com pessoal da Administração Pública de todos os entes federativos, limitadas, como se sabe, pela lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00 - clique aqui)", argumentam no RExt.

Relevância do tema

O relator entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Considerou que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que "a interpretação a ser conferida pelo Supremo aos dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros".

Além disso, ele observou que o resultado do julgamento atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores aposentados antes da EC de 41/03, mas falecidos após sua promulgação. Verificou, ainda, a existência de relevância econômica da matéria, porquanto o orçamento das diversas unidades da federação poderá ser afetado pela decisão.

Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário por entender que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, "o que recomenda sua análise por esta Corte".

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