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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 18

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 18, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

18/5/2011


STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 18

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 18, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas

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ADIn 1923 - clique aqui.

Relator: Min. Ayres Britto

PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação contesta a lei 9.637/98 – que rege a instituição, o controle e a extinção das organizações sociais, assim como o processo pelo qual absorvem atividades executadas por entidades público-estatais, que então se dissolvem, tudo sob a inspiração do Programa Nacional de Publicização. Questiona ainda o inciso XXIV do art. 24 da lei 8.666/93, com a redação dada pela lei 9.648/98 – que, por sua vez, admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação. Os partidos políticos alegam violação de vários artigos da CF/88, por considerarem que eles visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. Sustentam, também, que a transferência de tais atividades para organizações sociais fere a CF/88 no que determina a fiscalização contábil, financeira, orçamentária pelo Congresso Nacional; a elaboração de orçamento; a observância de limite para despesas de pessoal; a realização de concurso público; e a aquisição de bens mediante processo licitatório. O STF indeferiu a medida cautelar. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: saber se é constitucional o ato normativo impugnado que permite a entes privados denominados organizações sociais a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

AGU: pela improcedência da ação.

PGR: pela declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, de toda interpretação dos dispositivos impugnados que pretenda qualquer tipo de redução na atividade dos órgãos de controle típicos, designados à fiscalização do Poder Público, notadamente na ação do MP e do Tribunal de Contas.

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RExt 540829 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Estado de SP x Hayes Wheels do Brasil Ltda

RExt em que se discute, à luz do art. 155, II e § 2º, IX e XII, a e d, da CF/88, a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional. O STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional.

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RExt 226899 - clique aqui.

Estado de SP x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A

Relatora: Min. Ellen Gracie

Neste RExt, o governo de SP questiona decisão do TJ/SP que isentou da incidência do ICMS a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. O julgamento será retomado com o voto do ministro Joaquim Barbosa.

Em discussão: saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.

PGR: pelo não conhecimento do RExt.

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RExt 582461 – Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda x Estado de SP

RExt em face de decisão do TJ/SP que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação ou afronta ao princípio da não cumulatividade. A decisão da Justiça paulista afastou a alegação de que o art. 13, § 1º, da LC 87/96 conflitaria com a CF/88 no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos. Considerou, ainda, legítimas a aplicação da taxa SELIC e a multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido.

Alega a empresa recorrente que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura “bis in idem” vedado pela CF/88. Sustenta que é inconstitucional o emprego da SELIC para fins tributários e que a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito tem natureza confiscatória e afronta o principio da capacidade contributiva. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, contra os votos dos ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

Em discussão: Saber se possui caráter confiscatório, por ofensa ao princípio do bis in idem, a inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo.

PGR: pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento.

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RExt 599628 - Repercussão geral - clique aqui.

Relator: Min. Ayres Britto

Eletronorte x Sondotécnica Engenharia de Solos S/A

RExt interposto em face de acórdão do TJ/DF. O Tribunal decidiu que: não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedade de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado; e que não se confunde regime de execução (regime comum das empresas privadas ou regime de precatórios afeto à Fazenda Pública), com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o regime previsto no artigo 100, parágrafo 1º da CF/88. Sustenta que “doutrina e jurisprudência têm caminhado juntas no entendimento de que os bens das sociedades de economia mista que exclusivamente prestam serviços públicos se submetem ao regime jurídico destinado aos bens públicos, exsurgindo daí a impenhorabilidade de seu patrimônio”. Requer seja reformado o “acórdão recorrido para que se determine que a execução seja procedida na forma do regime do precatório judicial”. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Em discussão: saber se aplicável às sociedades de economia mista o regime de execução comum às empresas privadas ou o regime do precatório judicial.

PGR: opina pelo desprovimento do recurso.

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AC 1947 - Referendo - clique aqui.

Eletronorte x Sondotécnica Engenharia de Solos S/A

Relator: Ministro Ayres Britto

Ação com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual a requerente busca “a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exequente”. O acórdão recorrido afirmou que “não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado”. Alega a requerente que, “nos termos da jurisprudência dominante na Corte, reconhecido que os serviços prestados pela entidade são exclusivamente públicos, deve esta ser submetida ao regime de execução da Fazenda Pública em geral, nele incluída a observância aos artigos 100 da Constituição Federal, e 730 do Código de Processo Civil”. Sustenta estar submetida a dano irreparável em razão da expedição de mandado de penhora de seus bens “para a garantia de desembolso de vultosa e indevida indenização”.

O relator deferiu a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, ser "pacífico o entendimento de que as sociedades de economia mista", tal como a Eletronorte, “não integram o conceito de Fazenda Pública”, e que não existe risco de dano irreparável. Em seguida, formulou pedido de reconsideração da cautelar mediante interposição de agravo regimental, reiterando os termos da contestação.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem.

PGR: opina pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.

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RExt 614406 - clique aqui.

Relatora: Min. Ellen Gracie

União x Geraldo Tedesco

RExt em face de acórdão do TRF da 4ª região que afastou a incidência do art. 12, da lei 7.713/88, no tocante ao imposto de renda sobre rendimentos pagos de forma acumulada, em face de procedência de demanda judicial, por ofensa ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva. Alega a União que não há qualquer vício de inconstitucionalidade a macular o art. 12, da lei 7.713/88, porque entende que é próprio do imposto de renda das pessoas físicas a incidir sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, conforme preceitua o art. 43, do CTN. Afirma que a União não deu causa ao atraso nos pagamentos e, ainda, que houve acréscimos patrimoniais ao recorrido que justifica a incidência da alíquota majorada do IR. Sustenta, ainda, que o cálculo do IR sob o regime de competência, no caso de valores recebidos acumuladamente, não tem suporte no ordenamento jurídico. O recorrido apresentou contrarrazões nas quais defende que as diferenças recebidas acumuladamente devem ser consideradas isoladamente, em relação às respectivas competências em que deveriam ter sido pagas, observando os respectivos limites de isenção e alíquotas às datas correspondentes. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional na Questão de Ordem no Agravo Regimental, julgada em 20/10/10.

Em discussão: saber se ofende ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva a aplicação do regime de caixa no IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente.

PGR: pelo desprovimento do recurso.

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RExt 566621 - clique aqui.

Relatora: Min. Ellen Gracie

União x Ruy Cesar Abella Ferreira

Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 102, da CF/88, em face de decisão da 1ª turma do TRF da 4ª região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciando-se a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento; bem como que o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições, não constitui acréscimo patrimonial, sendo indevida a retenção do imposto de renda; e que a LC 118/05 somente se aplica às ações intentadas a partir de 9/6/05.

Alega a União, em síntese, que o afastamento da retroatividade do art. 3º da LC 118/05, sob o fundamento da inadmissibilidade de leis retroativas em nosso Direito, contraria pronunciamentos do STF, devendo a lei de cunho interpretativo aplicar-se a todos os casos sob julgamento, com integral resguardo do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.

Em discussão: Saber se o art. 3º da LC 118/05 é aplicável a situações anteriores à sua vigência. PGR opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

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RExt 388312 - clique aqui.

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x União

Relator: Ministro Marco Aurélio

Trata-se de RExt interposto contra acórdão da 4ª turma do TRF da 1ª região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a lei 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.

Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a lei 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a lei 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

PGR: opinou pelo não conhecimento do RExt. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator conheceu e deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

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RExt 598099 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Estado de MS x Rômulo Augusto Duarte

RExt em face de acórdão do STJ que determinou a nomeação do impetrante, ora recorrido, no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado de MS, ao fundamento de que “a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo”, e que a “discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes”. Alega o Estado de MS não haver qualquer direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital. Nessa linha, afirma que as referidas normas constitucionais têm o escopo de preservar a autonomia da Administração Pública, conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público.O Município do Rio de Janeiro e a União requereram seu ingresso como terceiro interessado, nos termos do art. 543-A, § 6º, do CPC, pugnando pelo provimento do recurso extraordinário. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.

PGR: pelo desprovimento do recurso.

*Sobre o mesmo tema também serão julgados os MS's 28603 (clique aqui), 28594 (clique aqui), 28666 (clique aqui), 28651 (clique aqui).

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RExt 601392 - clique aqui.

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos x município de Curitiba

Recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da CF/88, em face de decisão do TRF da 4ª região que entendeu estarem sujeitos à incidência do ISS os serviços elencados no item 95 da Lista anexa do decreto-lei 56/87 – “Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento...” , ao fundamento de possuírem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Alega a recorrente ofensa aos artigos 20, inciso X, e 150, inciso VI, alínea “a”, da CF/88. Sustenta, em síntese, que executa serviços próprios da União e correlatos, de modo permanente e sem fins lucrativos, arcando com despesas não cobertas pelo preço cobrado nas postagens, de maneira que a imunidade deve alcançar todas as atividades postais realizadas pela empresa.

Em discussão: saber se os serviços prestados pela ECT em regime de concorrência estão abrangidos pela imunidade recíproca.

PGR: pelo provimento do apelo extremo.

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RExt 586693 – Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Município de SP x Edison Maluf

Recurso em face de acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da lei municipal 13.250 que instituiu o IPTU com base no valor venal do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Alega o município, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido em razão da declaração da inconstitucionalidade da EC 29/2000 por órgão fracionário do TJ/SP, por inobservância ao disposto no artigo 97 da CF/88. No mérito, sustenta ofensa aos artigos. 156, § 1º, I e II, da CF/88, por entender possível a progressividade do IPTU, em conformidade com os princípios da capacidade contributiva e isonomia. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se o acórdão recorrido atenta contra o princípio da reserva de plenário; se a fixação de alíquota progressiva para o IPTU, com base no valor venal do imóvel, ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia; e se é possível a progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel no ano-exercício de 2002.

PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

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RExt 556520 – Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Banco Bradesco S/A x João Sérgio de Souza Neto

Recurso em face de acórdão da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que, ao adotar a súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de SP reafirmou que a “possibilidade de o credor promover a execução extrajudicial de seu crédito, com a alienação do bem hipotecado, afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal."

Alega o banco que “a execução regida pelo decreto-lei 70/66 dá ao credor hipotecário o direito de opção da execução hipotecária e cabe ao devedor hipotecário o direito de propor ações cabíveis sempre que entender lesado o seu direito individual, inexistindo qualquer afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no AI 771.770, convertido no RExt 627.106.

Em discussão: Saber se o DL 70/1966 foi recepcionado pela CF/88.

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RExt 600091 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

RExt em face de acórdão do TJ/MG que definiu a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos materiais e morais, ajuizadas por herdeiros da vítima de acidente de trabalho, da JT e não da Justiça Estadual. Alega o recorrente, em síntese, ofensa ao art. 114, inciso VI, da CF/88, pois teria ocorrido equívoco na sua interpretação. Sustenta que, no caso, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum, porque não há disputa entre empregador e empregado, versando a demanda sobre a eventual caracterização de culpa civil, sem nexo com a relação de trabalho. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se é da competência da Justiça do Trabalho, processar e julgar as ações, movidas por herdeiros de vítima de acidente de trabalho, por danos materiais e morais.

PGR: pelo improvimento do recurso.

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