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STJ - Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de ausência dos originais de título executivo, o juiz não deve indeferir automaticamente a inicial da execução. Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem julgamento de mérito, é preciso determinar que a parte junte o título executivo aos autos.

17/5/2011


Instrumentralidade

STJ - Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução

A 4ª turma do STJ entende que, em caso de ausência dos originais de título executivo, o juiz não deve indeferir automaticamente a inicial da execução. Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem julgamento de mérito, é preciso determinar que a parte junte o título executivo aos autos.

Essa jurisprudência do STJ foi aplicada no julgamento de um recurso especial de autoria da Lude Engenharia e Arquitetura Ltda. em uma ação de execução movida pela CEF. A empresa contestou decisão do TRF da 2ª região que determinou o prosseguimento da ação após a juntada dos documentos em prazo posterior ao estipulado pelo juízo de primeiro grau. Mas a decisão foi mantida pelo STJ, que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento nessa parte.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, sem ocorrência de má-fé do credor e sem a demonstração de prejuízo para o devedor, é facultado ao autor da ação corrigir defeito na petição inicial, mesmo após a oposição de embargos à execução.

Segundo o processo, a empresa de engenharia tomou um empréstimo na CEF no valor de CR$ 183 milhões e não pagou. A dívida, com vencimento em junho de 1994, foi representada por nota promissória. O valor do débito atualizado em julho de 1996 era de R$ 357 mil. O juízo Federal de primeiro grau no RJ extinguiu a ação de execução da CEF sem julgamento de mérito porque o banco não apresentou o original da nota promissória no prazo estabelecido em intimação.

O TRF da 2ª região deu provimento à apelação do banco por entender que, mesmo diante a inércia injustificada em cumprir a determinação judicial de juntada os originais, não ficou configurada má-fé da CEF. Além disso, considerou que a sentença não observou os arts. 267 e 616 do CPC (clique aqui). Esses dispositivos determinam que o autor da execução seja intimado pessoalmente para suprir a falta de documentos, o que não ocorreu no caso.

___________

RECURSO ESPECIAL Nº 924.989 - RJ (2007/0029257-0)

RECORRENTE : LUDE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA E OUTRO

ADVOGADO : EVERTON TORRES MOREIRA

RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA PATZLAFF E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou ação de execução por título extrajudicial em face de Lude Engenharia e Arquitetura Ltda; Paulo Jorge D'Oliveira Mussi e José Artur D'Oliveira Mussi. Informa ter firmado com os executados contrato de mútuo, tendo, em representação do débito, sido emitida, pela sociedade empresária, nota promissória, avalizada pelos demais executados no valor de CR$183.930.000,00 (cento e oitenta e três milhões novecentos e trinta mil cruzeiros reais), com vencimento em 27 de junho de 1994. Narra que os devedores deixaram de cumprir suas obrigações no prazo convencionado e que o valor do débito atualizado, em 12/7/1996, representava a quantia de R$357.046,74 (trezentos e cinquenta e sete mil e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos).

O Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, pois tendo sido intimada para apresentar o original do título executivo, mas quedou-se inerte.

Não se conformando com a sentença, interpôs a ora recorrida recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que lhe deu provimento, por entender que, embora seja injustificável a inércia da apelante em cumprir a determinação do Juízo para juntar os originais, não ficou configurada a má-fé da exequente e não foi observado, por ocasião da extinção do processo pelo Juízo de Primeira instância, o disposto no artigo 267, § 1º, e 616 do Código de Processo Civil.

O acórdão tem a seguinte ementa (fl. 214):

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 616 DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROCESSO PARADO POR MAIS DE TRINTA DIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 267, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ORIGINAIS ACOSTADOS NESTA CORTE.

1. Embora seja injustificável o silêncio da exequente, e a par de que, em regra, a apresentação do original do título executivo seja pressuposto de admissibilidade da execução forçada, in casu, a inércia da apelante em cumprir a determinação do Juízo a quo para juntar os originais vindicados acabou por subsumir-se no preceptivo do art. 267, III, do CPC, o que conduz à necessidade de que antes que se opere a extinção do feito, em atenção ao disposto no § 1º do referido artigo, o exequente seja intimado pessoalmente para suprir a falta, o que inocorreu na hipótese dos autos.

2. É de atentar-se que a intimação vertida às fls. não observou os comandos do art. 616, do CPC, que, no presente caso, seriam de observância obrigatória.

3. Considerando-se que hodiernamente o direito processual civil brasileiro prestigia a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da convalidação, da conservação do interesse e da economia processual, tendo o exequente juntado os originais, inexiste obstáculo ao regular prosseguimento do feito.

4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Inconformada com a decisão colegiada, interpôs a apelada Lude Engenharia e Arquitetura Ltda recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal sustentando divergência jurisprudencial e violação dos artigos 283, 614, I, e 618 do Código de Processo Civil.

Sustenta que para a execução é necessária a apresentação do original do título executivo, não se podendo premiar a exequente pela inércia e que a alegação de que a nota promissória teria sido destruída por incêndio é motivo inverídico para a não apresentação do título e caracterizador de litigância de má-fé, porquanto, posteriormente, veio apresentar os originais.

Argumenta que não teve oportunidade de se manifestar sobre os títulos, pois já ofereceu embargos à execução.

Em contrarrazões, afirma a recorrida ausência de prequestionamento, que a recorrente pretende o reexame de provas e que o acórdão recorrido não contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.

O Recurso Especial foi admitido à fl. 246.

É o relatório.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM LASTRO EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE PROCEDA À JUNTADA DO ORIGINAL. POSSIBILIDADE.

1. A tese acerca da vulneração do art. 618 do Código de Processo Civil não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF.

2. Os artigos 283 e 614, I, do Código de Processo Civil devem ser interpretados de forma sistemática, sem que haja descuido quanto à observância das demais regras e princípios processuais, de modo que o magistrado, antes de extinguir o processo de execução, deve possibilitar, nos moldes do disposto no artigo 616 do Código de Processo Civil, que a parte apresente o original do título executivo.

3. Não havendo má-fé do exequente, conforme apurado pelo Tribunal de origem, a alegação, sem demonstração de prejuízo, de não haver oportunidade para manifestação sobre o original do título exequendo, por ocasião da oposição dos embargos à execução, não tem o condão de impedir a sua posterior juntada.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Não conheço da alegada violação do artigo 618 do Código de Processo Civil, diante da ausência de prequestionamento, incidindo, desse modo, analogamente, o enunciado sumular n. 282 do STF, que declara ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ".

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Com efeito, incide, no particular, a Súmula n. 356/STF.

3. A questão controvertida é quanto a possibilidade de, em execução de título extrajudicial, admitir-se a juntada posterior dos originais do título executivo, mesmo depois de iniciada a execução e decorrido prazo assinado pelo Juízo.

Os dispositivos processuais que embasam a decisão recorrida têm a seguinte redação:

Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

[...]

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

3.1. O acórdão recorrido adotou as seguintes razões de decidir:

"Embora seja injustificável o silêncio da exeqüente, e a par de que, em regra, a apresentação do original do título executivo seja pressuposto de admissibilidade da execução forçada, in casu, a inércia da apelante em cumprir a determinação do Juízo a quo para juntar os originais vindicados acabou por subsumir-se no preceptivo do art. 267, III, do CPC, o que conduz à necessidade de que antes que se opere a extinção do feito, em atenção ao disposto no § 1º do referido artigo, o exeqüente seja intimado pessoalmente para suprir a falta, inocorreu na hipótese dos autos.

Noutro eito, é se atentar que que a intimação vertida ás fls. 98 não observou os comandos do art. 616, do CPC, que, no presente caso, seriam de observância obrigatória.

Por fim, considerando-se que hodiernamente o direito processual civil brasileiro prestigia a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da convalidação, da conservação, do interesse e da economia processual, tendo o exeqüente juntado os originais, inexiste obstáculo ao regular prosseguimento do feito.

Destarte, quer por não restar configurada má-fé do exeqüente em juntar os originais, pro não ter sido observado o disposto no art. 616, do CPC, pro ter a inércia do apelante enquadrado-se no preceito do art. 267, III, do CPC, ou por restar suprida eventual deformidade processual, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo." (Fls. 211 e 212)

3.2. O artigo 614, I, do Código de Processo Civil, tido por violado, à época dos dos fatos, prescrevia caber ao credor, ao requerer a execução de título extrajudicial, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com o título executivo. Trata-se de regra processual que busca evitar a possibilidade de nova execução com lastro no mesmo título.

Note-se:

COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. TRIPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 535 DO CPC. MÉRITO. OBJETO DA EXECUÇÃO. TRIPLICATAS GARANTIDORAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS ORIGINAIS. JUNTADA DE CÓPIAS AUTENTICADAS. CÁRTULAS EM PODER DA EXEQÜENTE. ALTO VALOR QUE JUSTIFICA A CAUTELA TOMADA PELA EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.

[...]

3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, que, entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça vestibular, afirma que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do magistrado.

4. O alto valor das cambiais justifica a cautela tomada pela recorrente, estando, portanto, ausente má-fé em sua conduta.

5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.

(REsp 595.768/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 10/10/2005, p. 375)

3.3. O artigo 283 do Código de Processo Civil, também tido por violado, prescreve que "[a] petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

3.4. Ocorre que os artigos 283 e 614, I, do Código de Processo Civil devem ser interpretados de forma sistemática, sem descuidar das demais regras e princípios processuais.

Dessarte, o juiz não deve, em caso de ausência dos originais do título executivo, automaticamente indeferir a inicial da execução, mas sim, atento ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir o feito, determinar, nos moldes do disposto no artigo 616 do Código de Processo Civil, que a parte junte o título executivo aos autos.

Nesse sentido, manifesta-se a remansosa jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO. CPC, ARTS. 614, II E 616. APLICAÇÃO. PERMISSÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO. TEMA PACIFICADO.

I. Eventuais faltas detectadas no processo de execução, seja em sede de embargos, seja de ofício pelo juízo singular, não acarretam a extinção automática, devendo o órgão julgador, antes, oportunizar ao credor sejam sanadas, nos termos do art. 616 c/c art. 614, II, do CPC.

II. Agravo improvido.

(AgRg no REsp 747.949/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005, p. 281)

Embargos à execução. Carência da ação executiva. Instrumentalidade do processo.

I - Em obediência à regra do art. 616, do CPC, que contempla o princípio da instrumentalidade, sendo insuficiente ou inexistente o demonstrativo de débito, necessário à instrução da ação executiva (CPC, 614, II), deve-se oportunizar a emenda da inicial e não extinguir o feito de pronto.

II - Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 329.846/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 264)

PROCESSUAL CIVIL. DEFEITO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

I – Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que caracterizam o processo civil moderno, não se deve declarar nulidade processual que a lei não haja expressamente cominado, quando a parte que a argúi não demonstre a ocorrência de qualquer prejuízo processual, em concreto - pas de nullité sans grief – sob pena de, por rigorismo processual, entravar desnecessariamente o prosseguimento do feito e impedir a célere composição do litígio.

II – Nesse sentido, a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou irregularidade na inicial, deve ser precedida da abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do que dispõem os artigos 284 e 616 do Código de Processo Civil.

Agravo a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 330.878/AL, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2003, DJ 30/06/2003, p. 237)

No mesmo diapasão, leciona Paulo Henrique Lucon:

Ao receber a petição inicial executiva, o juiz deve verificar se ela preenche os requisitos mínimos , de caráter geral, inerentes a todo e qualquer processo (ver art. 282), e de caráter específico, relacionados com o processo executivo.

Um desses requisitos diz respeito aos documentos indispensáveis à propositura da ação executiva.

Eventual irregularidade deve ser, desde logo, apontada pelo juiz, que determinará a intimação do exeqüente para que a corrija no prazo de dez dias. A norma constante do art. 616 reproduz a idéia do art. 284, aplicável ao processo de conhecimento.

'Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.'

Tal prazo não é peremptório, mas dilatório, de modo que o juiz pode entender pela sua prorrogação diante de justificado requerimento apresentado pelo exeqüente. (Código de processo civil interpretado. MARCATO, Antonio Carlos (Org.). 2. ed., São Paulo, Atlas, 2005, p. 1890)

4. Outrossim, consta da moldura fática apurada pelo Tribunal de origem, que inexiste má-fé da exequente.

Com efeito, não é suficiente, para ensejar a reforma do acórdão vergastado, a alegação da recorrente, sem demonstração de prejuízo, de que não teve oportunidade de se manifestar sobre os originais, por ter oferecido embargos à execução.

Confira-se:

EXECUÇÃO. CHEQUE. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO APÓS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS PELO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE.

- Inocorrentes a má-fé ou malícia por parte do exeqüente, é permitido ao juiz de direito ordenar a juntada do original do título de crédito objeto da execução, ainda que já tenham sido opostos os embargos pelo devedor denunciando a falta.

- Ausente o prejuízo, não se declara a nulidade.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 329069/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 04/03/2002, p. 265)

EXECUÇÃO FUNDADA EM TITULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRE AO CREDOR INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM O TITULO EXECUTIVO. MAS TAL NÃO IMPEDE QUE O JUIZ DETERMINE SEJA JUNTADO O EXATO TITULO, APOS O DEVEDOR OPOR-SE A EXECUÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS. AUSENCIA DE PREJUIZO. SEM A PROVA DE PREJUIZO, NÃO SE DECLARA NULIDADE.

2. FALTA DE TITULO LIQUIDO, CERTO E EXIGIVEL (CONTRATO DE COMPRA E VENDA). ASPECTO INVIAVEL, PORQUE NÃO FEITA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSIDIO, A PROPOSITO DO TEMA. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp 49910/MS, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1995, DJ 05/02/1996, p. 1384)

Processo civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Execução fundada em cédula de crédito rural. Petição inicial acompanhada de título executivo inapropriado.

Art. 616 do CPC. Oposição de embargos do devedor. Função instrumental do processo. Ausência de prejuízo para o devedor.

Possibilidade de o credor corrigir o defeito.

- Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

- Mesmo após a oposição de embargos do devedor à execução proposta por meio de petição inicial acompanhada de título executivo impróprio, deve ser facultado ao credor corrigir o defeito se ausente prejuízo para o devedor.

Precedentes.

Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

(REsp 467.358/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 20/10/2003, p. 271)

5. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento.

É como voto.

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