Suspensão
STJ suspende processos em JECs sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade
Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o porcentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.
A 3ª turma Recursal de MT entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não haveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.
Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
O banco quer que a questão seja analisada pela 2ª seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1061530 (clique aqui). Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a resolução 12 (clique aqui) do STJ.
Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos JECs nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de TJs e os corregedores gerais de Justiça de casa Estado e do DF, para que comuniquem às turmas Recursais.
Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.
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Processos Relacionados : Rcl 5786 - clique aqui.
Resp 1061530 - clique aqui.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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RECLAMAÇÃO Nº 5.786 - MT (2011/0088981-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECLAMANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ C N RIBEIRO E OUTRO(S)
RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTERES. : WILSON ARAÚJO COUTINHO
DECISÃO
1.- BANCO BRADESCO S/A apresenta Reclamação contra Acórdão da TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO MATO GROSSO, Relator o Juiz VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, proferido nos autos de ação revisional de contrato bancário, proposta por WILSON ARAÚJO COUTINHO contra o reclamante, o qual deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo reclamante contra a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar abusivos os juros cobrados e anular as cláusulas contratuais que os fixaram, arbitrando, ainda, os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, devendo ser recalculada a dívida a ser paga. A sentença também decidiu que os valores despendidos seriam acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, com capitalização anual a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, quando será determinado o saldo a ser restituído (e-STJ Fls. 71/78).
A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Mato Grosso, ora Reclamado, deu parcial provimento ao Recurso Inominado para determinar que a restituição do saldo remanescente fosse feita na sua forma simples, não em dobro (e-STJ Fls. 100/101), em Acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 100):
"CONTRATO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se houver abusividade na cobrança de juros pela administradora do cartão de crédito, gerando excessividade do lucro da intermediação financeira, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros.
Se a previsão dos juros é contratual, não há cobrança indevida, pois para caracterizá-la deve-se verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples."
Os Embargos de Declaração interpostos pelo Reclamante foram improvidos (e-STJ Fls. 105/107).
2.- Pugna o Reclamante pela reforma do julgado, alegando que a ora Reclamada "entendeu pela existência de abusividade no contrato que previu a taxa de juros no percentual de 8,13% (oito vírgula treze por cento) ao mês, no entanto, não aplicou ao caso o entendimento desta i. corte especial consolidado no Resp nº 1.061.530-RS de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos de constatação de eventual abusividade da taxa pactuada entre as partes" (e-STJ Fls. 4).
O REsp 1.061.530/RS que foi julgado pela Segunda Seção desta Corte, com os efeitos do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSOESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR
O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente : i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO
É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS)
A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
3.- Requer, por fim, a concessão de liminar "suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, ou não sendo este o entendimento dessa Col. Corte Superior, digne-se determinar a suspensão da ação revisional nº 001.2008.004.892-7 em trâmite no Sétimo Juizado especial Cível da Comarca de Cuiabá" (e-STJ Fls. 7), e que, ao final, seja julgada procedente a presente Reclamação.
É o relatório.
4.- A argumentação trazida na Reclamação está adstrita à divergência entre a tese adotada no Acórdão da autoridade reclamada e a jurisprudência deste Tribunal.
5.- Tendo em vista a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572-8/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, a Corte Especial deste Tribunal, apreciando Questão de Ordem suscitada pela E. Ministra NANCY ANDRIGHI nos autos da Reclamação 3752/GO, reconheceu o cabimento de Reclamação destinada a dirimir divergência entre Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a Jurisprudência desta Corte e determinou a elaboração de resolução que cuidasse especificamente do processamento dessas Reclamações.
Editou-se, desta forma, a Resolução nº 12, publicada em 14.12.2009, que se aplica ao presente caso.
6.- Na espécie, verifica-se a patente divergência entre o entendimento adotado pela pela Turma Recursal e a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que, no caso de constatada a abusividade, e "demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). " (REsp 1.061.530/RS, p. 19), a demonstrar a plausibilidade do direito.
7.- Dessa forma, presente a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, defere-se a liminar requerida para determinar a suspensão do processo, bem como determinar, nos termos do artigo 2º, I, da Resolução nº 12/2009-STJ, a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da presente Reclamação.
8.- Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e os Corregedores Gerais de Justiça de cada Estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às Turmas Recursais a suspensão dos processos, bem como ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Corregedor Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso e ao Presidente da Turma Recursal, prolatora do Acórdão reclamado, informando o processamento desta reclamação e solicitando informações (artigo 2º, II, da Resolução nº 12/2009-STJ).
9.- Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet , dando ciência aos interessados sobre a instauração desta reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
10.- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (art. 3º da Resolução nº 12/2009-STJ).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 10 de maio de 2011.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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