Planos de Saúde
Conselho Federal de Medicina entra com ação na justiça contra a Secretaria de Direito Econômico
Também foi apresentado pelo CFM pedido de revisão da medida preventiva da SDE junto ao Cade. Este recurso não tem caráter judicial, mas solicita ao órgão que reavalie o embasamento da medida da Secretaria, revogando-a pela ausência de fundamentação.
O caso
A SDE publicou, no último dia 9, três medidas para proteção da concorrência e dos direitos do consumidor no setor de saúde suplementar. A mais polêmica é uma medida preventiva que suspende resolução do CFM que determina boicote coletivo aos planos e a fixação de cobrança de valor adicional para atendimento a pacientes de planos de saúde com os quais os médicos já possuem convênio.
A investigação iniciou-se a partir de denúncia anônima recebida pela SDE, em 17/3/11, revelando prática supostamente anticompetitiva da APM Indaiatuba - Associação Paulista de Medicina – Regional de Indaiatuba. A entidade estaria fixando os preços das consultas e dos honorários médicos em detrimento da livre concorrência, além de paralisar os atendimentos médicos às operadoras de planos de saúde que não aceitassem os valores por ela determinados. Assim, os médicos se veriam obrigados a adotar as medidas propostas pela entidade, pois aqueles que não seguissem as decisões poderiam ser punidos, com a abertura de processos éticodisciplinares no CREMESP.
De acordo com o relatório, "as entidades médicas nacionais estão liderando um movimento em todo o Brasil para pressionar as operadoras de planos de saúde a reajustarem os valores dos honorários médicos e adotarem os preços definidos na CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos".
O relatório da SDE sugere no relatório a instauração de processo administrativo com a finalidade de apurar a ocorrência de infração à ordem econômica perpetrada pela AMB - Associação Médica Brasileira, pelo CFM - Conselho Federal de Medicina e pela FENAM - Federação Nacional dos Médicos, consubstanciada no disposto no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos II, IV, V e X, ambos da lei 8.884/94 (clique aqui).
Consta na sugestão de medida preventiva, entre outros, que a AMB, o CFM e a FENAM determinem a suspensão da vigência de qualquer ato normativo que respaldem a cobrança direta pelos médicos de valores adicionais por consultas ou procedimentos dos beneficiários dos planos de saúde; e a suspensão da vigência de qualquer ato normativo ou orientação que fixe valores de consultas e procedimentos médicos.
No caso de descumprimento da medida, a Secretaria propõe multa diária às entidades médicas de aproximadamente R$ 50 mil.
Argumentação
Em sua defesa, nas duas ações propostas, o CFM sustenta que a entidade possui lastro legal para orientar e coordenar a classe médica na obtenção de melhores condições de trabalho e remuneração pelos serviços prestados às operadoras de plano de saúde, conforme reconheceu a SDE. O Conselho Federal alega ainda que, ao adotar o processo administrativo com uma série de medidas preventivas, a SDE extrapolou sua competência legal.
Para o Conselho Federal, a SDE não comprovou que o CFM ameaça, puniu ou pune os médicos que não aderirem ao movimento ou não adotarem a CBHPM. Além disso, a peça demonstra que o CFM não impõe aos médicos apoio ao movimento nem à adoção da CBHPM.
A entidade de representação dos médicos afirma ainda que o movimento dos médicos ocorre não por determinação do CFM, mas porque a classe médica não tem mais condições de atuar com os valores pagos pelas operadoras de planos de saúde. O Conselho Federal também demonstra que os descredenciamentos, quando ocorrem, são realizados à luz do disposto na resolução normativa DC/ANS 71/04 (clique aqui).
Esta resolução normativa estabelece os critérios e condições da relação entre as operadoras e os profissionais de saúde, que, nesta situação, são vistos como prestadores de serviços. A regra, entre outros pontos, determina os parâmetros pelos quais pode ser dar a rescisão contratual entre as partes.
Finalmente, o CFM afirma que o movimento por melhores condições de trabalho e uma remuneração justa não ofende a livre concorrência, nem a livre iniciativa, como alegado pela SDE. No entendimento do Conselho, a CBHPM é uma referência, conforme decisões do TRF da 1ª região proferidas em ações judiciais no qual o item foi objeto de discussão e análise.
A SDE informou que, independente do julgamento do Cade quanto à revisão da medida preventiva, a Secretaria continuaria com as investigações relativas às práticas anticompetitivas.
Clique aqui e leia a íntegra do relatório da SDE.
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16/11/10 - Planos de saúde e o descredenciamento de hospitais - clique aqui.
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11/1/11 - Resolução do Conselho Federal de Medicina regulamenta o ato da consulta médica - clique aqui.
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