"Não cabe aplicar"
Ministro do STF anula multa a advogado do INSS por descumprimento de decisão judicial
A decisão foi tomada na análise de mérito da RCL 5746, ajuizada na Corte pelo INSS contra a decisão do magistrado. Para o instituto, ao obrigar o representante judicial da autarquia a arcar com multas pessoais pelo descumprimento de decisão judicial, o juiz teria afrontado a autoridade do STF, declarada no julgamento da ADIn 2652.
O instituto revela que estariam sendo proferidas inúmeras decisões impondo aos representantes judiciais da autarquia a obrigação de arcar com as sanções. Com esse argumento, pede que seja afastada a imposição da pena, até porque, no seu entender, "as decisões foram proferidas em completo descompasso com texto legal aplicável".
O ministro Dias Toffoli concordou com os argumentos do INSS. Nesse sentido, ele lembrou que no julgamento da ação paradigma – a ADIn 2652, a Corte decidiu que a imposição de multa, prevista no artigo 14 do CPC, não se aplica aos advogados, públicos ou privados, pelo chamado contempt of court. O STF deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único daquele artigo, para declarar que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança a todos, não só os advogados que se sujeitam ao estatuto da OAB, mas também a advogados vinculados a entes estatais, independente de estarem sujeitos a outros regimes jurídicos.
Em sua decisão, o ministro frisou que a tese debatida na reclamação é objeto da consagração na jurisprudência do STF. Nesse sentido, Dias Toffoli cita precedentes, incluindo um caso semelhante, em que foi aplicada multa pessoal a advogado da União em Goiás, sanção que foi anulada por decisão do ministro Ricardo Lewandowski.
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Processo Relacionado : RCL 5746 - clique aqui.
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