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STJ - Ação de arbitramento de honorários é de competência do foro onde escritório de advocacia está localizado

A 3ª turma do STJ reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. O contrato entre um advogado e uma indústria de componentes elétricos de SP havia sido firmado verbalmente.

11/5/2011


Honorários advocatícios

STJ - Ação de arbitramento de honorários é de competência do foro onde escritório de advocacia está localizado

A 3ª turma do STJ reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita.

O contrato entre um advogado e uma indústria de componentes elétricos de SP havia sido firmado verbalmente. A ação de arbitramento fora ajuizada na 10ª vara Cível do Foro Central da comarca de SP. A indústria, no entanto, em exceção de incompetência, argumentou que a ação deveria ter sido proposta na comarca de Olímpia, local de sua sede.

O juízo da 10ª vara Cível reconheceu a competência do foro da capital, mas declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, pois o escritório de advocacia está localizado na circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro e este seria o juízo competente. A indústria interpôs, então, agravo de instrumento, alegando que, na exceção de incompetência, apontou a comarca de Olímpia como sendo o foro competente para o processamento e julgamento da ação.

O agravo foi provido para declarar a competência do foro de Olímpia pois, em razão da ausência de contrato escrito que estabelecesse o foro onde a obrigação deveria ser cumprida, aplica-se o art. 327 do CC (clique aqui), que prevê:

"Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias."

No recurso especial, o advogado autor da ação de arbitramento sustentou que o artigo não se aplica ao caso, pois o local onde a obrigação deve ser cumprida não depende de convenção entre as partes, sendo determinada pela própria natureza da obrigação. Portanto, o foro competente para julgar a demanda seria aquele onde está localizado seu escritório. Alegou ainda que o artigo refere-se expressamente a "pagamento", sendo cabível somente nas ações de cobrança, não na de arbitramento de honorários, hipótese dos autos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, à primeira vista, as figuras da "ação de cobrança de honorários" e da "ação de arbitramento de honorários" são distintas. Nesta, o valor do serviço prestado será definido pelo juiz mediante análise das circunstâncias concretas. Já na ação de cobrança, o valor do crédito já está definido, bastando que o juiz verifique a conformidade do pedido ao título que o embasa. "Ainda que procedimentalmente possam ser distintas, tanto a ação de cobrança quanto a ação de arbitramento objetivam o cumprimento de obrigação – qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios e não a prestação dos serviços pelo advogado – por meio de sentença de cunho condenatório", considerou a relatora.

Apesar de ainda não ter sido objeto de análise da 3ª turma, a ministra lembrou que a 4ª turma já teve oportunidade de enfrentar hipótese semelhante, adotando entendimento de que é competente o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita para processar e julgar ação de cobrança de honorários, em razão do cunho eminentemente condenatório da demanda.

Com isso, a ministra Nancy Andrighi propôs o restabelecimento da decisão que havia reconhecido a competência do juízo do foro regional de Santo Amaro para processar e julgar a causa. Os demais ministros da 3ª turma acompanharam o voto da relatora.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.318 - SP (2008/0146073-8)

RECORRENTE : VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO

ADVOGADO : VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS

RECORRIDO : INCESA INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA

ADVOGADO : EDGAR ANTÔNIO PITON FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIO. PREVALÊNCIA DO FORO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE OU DEVERIA SER SATISFEITA. ART. 100, IV, “D' DO CPC.

1. O CPC estabeleceu que, como regra básica, a competência territorial é determinada pelo domicílio do demandado, nos termos do art. 94, trazendo, contudo, uma série de normas específicas, as quais, em razão da especialidade, devem prevalecer sobre a regra geral.

2. O art. 100, IV, “d”, do CPC dispõe ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

3. A ação de arbitramento de honorários possui cunho eminentemente condenatório, não obstante a ausência de certeza acerca da existência da relação contratual também conferir-lhe carga declaratória.

4. Ante a ausência de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, em processo de conhecimento, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita.

5. Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão interlocutória que reconheceu a competência do juízo do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo – SP para processar e julgar a causa sub judice.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de recurso especial interposto por VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.

Ação (e-STJ fls. 34/38): de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo recorrente em desfavor de INCESA INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA., perante o Juízo da Comarca de São Paulo, objetivando o pagamento de R$ 4.631,29 a título de honorários advocatícios, quantia que corresponde a 20% do valor atualizado dado à causa movida pela recorrida em face da União Federal sob o patrocínio do recorrente, com supedâneo em contrato verbal. A presente ação foi distribuída à 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Exceção de incompetência (e-STJ fls. 146/149): no prazo da contestação, a ora recorrida arguiu exceção de incompetência, asseverando que a referida ação deveria ter sido proposta na Comarca de Olímpia, local de sua sede.

Decisão interlocutória (e-STJ fls. 189/190): o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo reconheceu a competência do Foro da Capital, mas declarou-se incompetente para processar e julgar a presente ação sob o fundamento de que, sendo o escritório do excepto localizado na circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro – SP, esse seria o Juízo competente.

Agravo de instrumento (e-STJ fls. 03/09): interposto por INCESA INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELÉTRICOS, ora recorrida, com pedido de efeito suspensivo, insurgindo-se contra a decisão do Juízo de São Paulo – SP que acolheu a exceção de incompetência. Alega, em síntese que, na exceção de incompetência, apontou a Comarca de Olímpia como sendo o foro competente para processar e julgar a presente demanda.

Acórdão (e-STJ fls. 214/221): deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, para declarar a competência do Foro da Comarca de Olímpia para o julgamento da presente ação. Confira-se a ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS – ADVOGADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – APLICABILIDADE DO ART. 327 DO CÓDIGO CIVIL – PAGAMENTONO DOMICÍLIO DO DEVEDOR – ADMISSIBILIDADE.

Agravo de Instrumento provido.

Embargos de declaração (e-STJ fls. 226/227): interposto pelo recorrente, foi rejeitado às fls. 229/234 (e-STJ).

Recurso especial (e-STJ fls. 236/242): o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 100, IV, “d” do CPC, porquanto seria competente para julgar ação de arbitramento de honorários o foro do lugar em que a obrigação deveria ser satisfeita, in casu, no local onde está localizado o escritório do recorrente.

Juízo prévio de admissibilidade (e-STJ fls. 260/261): apresentada as contrarrazões às fls. 248/252 (e-STJ), o recurso especial não foi admitido na origem. O e. Min. Francisco Falcão, relator originário do agravo de instrumento, a esse recurso deu provimento (e-STJ fl. 275).

Em razão da matéria debatida nos autos ser afeta à 2ª Seção desta Corte, o presente recurso foi remetido à redistribuição, sendo, posteriormente, atribuído a minha relatoria (e-STJ fl. 282).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

A controvérsia trazida a esta Corte cinge-se a determinar qual o foro competente para processar e julgar ação de arbitramento de honorários decorrentes de prestação de serviços advocatícios em contrato verbal.

O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida sob o fundamento de que a ausência de contrato escrito e, por consequência, a inexistência de estipulação de foro de eleição ou de previsão acerca do local onde a obrigação deveria ser satisfeita atrai, à solução da controvérsia, a regra contida no art. 327 do CC, que prevê que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.

O recorrente busca a reforma do julgado sustentando que o art. 327 do CC não encontra aplicação na hipótese em apreço, porquanto “o local onde a obrigação deve ser cumprida não depende de convenção entre as partes, sendo determinada pela própria natureza da obrigação, qual seja, obrigação de fazer consistente na prestação de serviços advocatícios, a qual, sem dúvida nenhuma, é realizada no escritório do profissional contratado” (e-STJ fl. 239), além do que o mencionado preceito legal refere-se expressamente a “pagamento”, razão pela qual somente seria cabível nas ações de cobrança, hipótese diversa da presente nos autos, onde se pretende o arbitramento de seus honorários em decorrência de serviços prestados em favor da recorrida. Sustenta, por fim, que, assim entendendo, o TJ/SP teria violado o art. 100, IV, “d” do CPC.

Inicialmente, a título de esclarecimento, sobreleva ressaltar que, muito embora o resultado do julgamento da exceção de incompetência tenha sido no sentido de acolhê-la, a verdade é que não foi nos termos em que proposta pela parte recorrida, a qual pretendia que fosse declarada a competência da Comarca de Olímpia – SP, local de sua sede. O acolhimento se deu, portanto, pela incompetência do Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, a qual entendeu que, pelas regras de organização judiciária do Estado de São Paulo, sendo o escritório do expecto, recorrente, localizado na mesma Comarca (de São Paulo), mas na circunscrição de um Foro Regional (Santo Amaro), perante esse Juízo deveria tramitar. Essa peculiaridade, contudo, em nada afeta a questão a ser apreciada por essa Corte, haja vista que o “conflito” travado seria – tanto em se tratando de Foro Regional ou Foro Central – entre a Comarca de São Paulo, onde se localiza o escritório do recorrente e a Comarca de Olímpia, local da sede da recorrida.

Pela leitura do art. 327 do CC denota-se que as obrigações são, via de regra, “quesíveis”, ou seja, deverão ser pagas no domicílio do devedor. Contudo, o mesmo dispositivo prevê a possibilidade de as partes convencionarem de forma diversa ou, ainda, que a exceção à regra resulte da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. E, de fato, como bem aponta Athos Gusmão Carneiro, “em termos práticos a maioria das obrigações apresenta-se 'portável', ou seja, deve ser satisfeita no domicílio do credor e, assim, neste domicílio será proposta a ação de adimplemento contratual” (Jurisdição e Competência. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 150).

Por conseguinte, o CPC estabeleceu que, como regra básica, a competência territorial é determinada pelo domicílio do demandado, nos termos do art. 94. Nosso diploma processual traz, entretanto, uma série de normas específicas, as quais, em razão da especialidade, devem prevalecer sobre a regra geral.

No que interessa para o deslinde da controvérsia posta nos autos, dispõe o art. 100, IV, “d”, do CPC – preceito legal tido como violado – ser competente o foro do lugar na qual a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Perquirindo-se o desiderato da norma, percebe-se que a razão de ser da fixação da competência no foro do lugar onde deve se dar o adimplemento da obrigação encontra-se na maior facilidade que se pode propiciar à instrução do feito, quando realizado na comarca mais próxima dos fatos relativos à obrigação discutida. Isso, assim, não impossibilita que o credor opte pelo foro geral, com vantagem para o demandado, além da faculdade que assiste às partes de eleger, por meio de previsão contratual, foro diverso, o que, contudo, não ocorreu na espécie.

Muito embora esta c. Turma ainda não tenha tido a oportunidade de analisar a matéria controvertida, a 4ª Turma já enfrentou, em dois momentos, hipótese análoga a dos autos (REsp 778.958/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 15/10/2007 e AgRg no REsp 659.651/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 31/08/2009), adotando o entendimento no sentido de que é competente o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita para processar e julgar ação de cobrança de honorários, em razão do cunho eminente condenatório da mencionada ação.

É verdade que, prima facie, as figuras da “ação de cobrança de honorários” e da “ação de arbitramento de honorários” são distintas. Na ação de arbitramento, o pedido do autor consubstancia-se na definição pelo juiz, mediante a análise das circunstâncias concretas, do valor que o advogado faz jus pela prestação de serviços. Na ação de cobrança, por sua vez, o valor do crédito perseguido já se encontra definido e basta ao juiz verificar a conformidade do pedido ao título que o embasa, mediante a análise das provas relativas à constituição do crédito e à ausência de provas de sua quitação ou extinção.

Em razão do procedimento de uma ação de arbitramento se aproximar a um processo de liquidação (tornar certo o crédito), admitindo inclusive a realização de perícia, que esta Turma, ressaltando as diferenças entre a ação de cobrança e a ação de arbitramento de honorários, decidiu que, para fins de interpretação do art. 275, II, “j”, do CPC (aplicável aos JECs por força do art. 3º, II, da Lei 9.099/95), o nível de complexidade da ação de arbitramento de honorários é incompatível com o procedimento fixado pela Lei 9.099/95.

No entanto, para a finalidade de se estabelecer a competência territorial, a maior ou menor complexidade de determinada ação não se mostra como critério determinante. Há sim que se considerar que, ainda que procedimentalmente possam ser distintas, tanto a ação de cobrança quanto a ação de arbitramento objetivam o cumprimento de obrigação – qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios e não a prestação dos serviços pelo advogado – por meio de sentença de cunho condenatório.

Ressalta-se, ademais, que o fato de inexistir certeza sobre a existência da relação contratual – conforme assentou o v. acórdão recorrido, não há contrato escrito –, o que confere a presente ação também carga declaratória, não desnatura o seu cunho eminentemente condenatório. Nesse sentido, os seguintes precedentes, já citados: REsp 778.958/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 15/10/2007 e AgRg no REsp 659.651/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 31/08/2009.

Nessa linha de entendimento, trago ainda o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. CIDADE: Editora Malheiros, 2005, p. 551):

A existência ou inexistência da obrigação não influi na competência:
para esse fim, o que importa é o local em que ela, se realmente existir, deveria ter sido cumprida (como sempre, para a determinação dessa competência) (...) O dispositivo responsável pela competência do fórum destinatae solutionis manda apenas que esse foro prevaleça para as causas em que se exige o cumprimento de obrigações (art. 100, inc. IV, letra d) – ou seja, demandas destinadas a obter o mesmo resultado econômico que o adimplemento poderia ter produzido (ações de cobrança, execuções por título extrajudicial). Excluem-se dessa determinação, desde logo, os litígios em que não se pleiteia a satisfação do direito não-satisfeito mas uma consequência da insatisfação (p. ex., uma rescisão contratual).

Feitas essas considerações, conclui-se que, ante a ausência de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, em processo de conhecimento, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão proferida às fls. 189/190 (e-STJ) dos autos, reconhecendo a competência do juízo do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo – SP para processar e julgar a causa sub judice.

É como voto.

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