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TJ/MG - Site é isento de indenizar usuário
De acordo com o processo, R.A.F. se interessou em vender seu computador, via internet, pelo site Mercado Livre. No dia 3/6/08 o aposentado abriu uma conta no site e anunciou um computador, no valor de R$ 8 mil, e um tablet gráfico, por R$ 1 mil. Ele optou pela modalidade "mercado pago". Nove dias após a abertura da conta, R.A.F. recebeu um e-mail dizendo que a mercadoria já havia sido vendida. Em 16/6, recebeu outro e-mail avisando que o dinheiro já havia sido depositado, o que o levou a enviar a mercadoria para o comprador, D.S., em Jaboatão dos Guararapes/PE.
Após o envio, o aposentado esperou até três meses para receber o dinheiro, o que não ocorreu. Ao entrar em contato com o site Mercado Livre, foi informado de que a conta do comprador havia sido cancelada por reclamações de outras pessoas e que se tratava de uma fraude. Além disso, o site informou que o e-mail recebido por R.A.F. era falso.
Negligência
O vendedor, então, ajuizou uma ação pleiteando indenização, sob o argumento de que o site teria sido responsável pelo prejuízo. Este, por sua vez, alegou que, além do e-mail enviado para avisar sobre o pagamento, disponibiliza para o usuário a conta e orienta que seja verificado o saldo antes do envio da mercadoria. O site argumentou que houve negligência do usuário ao não conferir o pagamento.
O juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que o aposentado foi negligente ao enviar a mercadoria sem verificar se ela realmente tinha sido paga. O mesmo entendimento teve o relator do recurso impetrado pelo aposentado no TJ/MG, desembargador Tibúrcio Marques. Em seu voto, o magistrado destacou que, no caso em questão, a empresa intermediou, via internet, a venda do computador do aposentado. Para ele, como R.A.F. foi previamente informado de que tinha o dever de conferir se o valor havia sido depositado e o não o fez, deve arcar com sua negligência.
Sob a ótica do CDC (clique aqui), o desembargador Tibúrcio Marques, relator, decidiu que a empresa não teve culpa pelo evento danoso. "Assim, como a culpa é de terceiro (o fraudador) e do consumidor, a empresa não tem o dever de indenizar os prejuízos", afirmou.
Nas compras por meio do site, pelo procedimento relatado, avaliou o magistrado que "o procedimento é seguro, desde que as partes obedeçam as regras impostas pelo recorrido". Assim, o vendedor não pode exigir que o site seja responsável por ato de terceiro (fraude) se o apelante não cumpriu os procedimentos que garantia a segurança do contrato. Seguiram o entendimento do relator os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo.
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Processo : 1.0145-08-474582-0/001 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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EMENTA: APELAÇÃO- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VENDA DE PRODUTOS PELO SITE - FRAUDE- NÃO CONFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO- CULPA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR- DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade é objetiva. Todavia, não há responsabilidade se estiver excluído o nexo causal, em virtude de fato de terceiro e fato do consumidor. No caso em tela, a empresa ré intermediou, via internet, a venda do computador do autor. O autor foi informado, por e-mail, que o valor referente a venda do computador tinha sido pago ao réu. Diante da informação, e sem conferir a veracidade do email, enviou o computador ao comprador. Todavia, o e-mail era falso. Como foi o autor foi previamente informado que tinha o dever de conferir se o valor estava depositado e o não o fez, deve arcar com sua negligência. O réu não tem culpa pelo evento danoso. Assim como a culpa é de terceiro (fraudador) e do consumidor, a empresa ré não tem o dever de indenizar os prejuízos, nos termos do art. 14, § 3º , II do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.474582-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): RONALDO ARAÚJO FALCI - APELADO(A)(S): MERCADO LIVRE COM ATIVIDADES INTERNET LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 31 de março de 2011.
DES. TIBÚRCIO MARQUES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Produziu sustentação oral, pelo apelado, o Dr. Dennis Kaller Rothstein.
O SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES:
VOTO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ronaldo Araújo Falci., nos autos da "Ação Indenizatória", ajuizada em face de Mercado Livre.Com.Atividades de Internet Ltda., tendo em vista o seu inconformismo com os termos da sentença de fls. 181/183 que julgou improcedente o pedido inicial.
Embargos de declaração às fls. 185/186 e julgados à fl. 187.
Sustenta que cadastrou no site apelado a fim de efetuar a venda de um computador.
Alega que optou vender seu produto pela modalidade "mercado pago'.
Afirma que o comprador efetua o pagamento da mercadoria ao mercado livre e este envia um e-mail ao vendedor confirmando a venda.
Sustenta que recebeu o e-mail confirmando a venda.
Alega que enviou o computador ao comprador a fim que fosse liberado o dinheiro.
Aduz que a apelada não efetuou o pagamento do computador, alegando ter ocorrido uma fraude.
Sustenta que o apelado cobrou do apelante comissão pela venda e taxa de anúncio.
Alega que os danos morais e materiais estão provados, uma vez que o serviço prestado pelo apelado não foi seguro.
Aduz que o apelado garante a segurança dos serviços e que não tinha meios para saber da fraude.
Alega que deve ser aplicada a teoria da aparência.
Sustenta que o fato do apelado ter cobrado as taxas administrativas o torna responsável, nos termos do CDC.
Cita várias decisões.
Requer que seja dado provimento ao recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Dispensado preparo ante o benefício da assistência judiciária concedido à fl. 61v.
O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl.201v.
É o breve relatório.
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de pedido de reparação por danos morais e materiais.
Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, é válido salientar que a presente lide deve ser analisada sob a ótica do CDC, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedores, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O apelante afirma que celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa apelada, a fim de que esta intermediasse, via internet, a venda de seu computador.
É necessário tecer algumas considerações acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes.
O apelante contratou o apelado para anunciar e intermediar a venda de seu computador, conforme documentos de fls. 19/21.
O recorrente afirma que optou pela modalidade de venda denominada "mercado pago".
Nos termos do laudo pericial à fl.123, a referida modalidade consiste no seguinte:
"(...) o comprador ao fechar o negócio paga o valor do produto para o Mercado Pago que por sua vez processa o pagamento e o vendedor envia o produto para sua contraparte e por fim o mercado Pago paga ao vendedor"
No caso em tela, conforme documento de fl.26 o apelado informou ao apelante que o computador do mesmo foi vendido.
Informou ainda que o apelante deveria entrar "em contato com o comprador o mais rápido possível e, concretize a venda"
O apelado informou ainda que "lembre-se que quando o pagamento do comprador foi identificado pelo Mercado Pago, você será avisado por e-mail para que verifique seu valor a ser creditado e assim confirmar o crédito" (sem grifo nos originais).
Tem-se, portanto, que o contrato de compra e venda é realizado da seguinte forma: o comprador deposita o valor em favor do Mercado Pago. O Mercado Pago de posse da quantia, através de e-mail, informa ao vendedor o depósito do valor. O vendedor após conferir que o valor foi depositado, envia a mercadoria ao comprador. O valor somente será liberado ao vendedor, após a comprovação de entrega do bem.
Tal procedimento visa dar garantia as partes, uma vez que o vendedor somente entregará a mercadoria após ter a ciência de que o valor já foi pago.
Já o comprador terá a segurança de que o valor somente será entregou ao comprador, após este receber a mercadoria.
Feitas as referidas considerações, verifica-se que o procedimento é seguro, desde que as partes obedeçam as regras impostas pelo recorrido.
In casu, verifica-se que a venda foi realizada, conforme e-mail verdadeiro enviado pelo apelado (fl. 26 e laudo pericial à fl.124).
Diante da celebração do contrato de compra e venda, foi enviado um e-mail para o apelante informando que o valor foi pago (fl. 34) e que "estaremos aguardando a confirmação do recebimento do produto pelo comprador para podermos liberar o seu pagamento"
O apelante após receber o referido e-mail, enviou o computador para o comprador, conforme SEDEX às fls.17/18.
Todavia, nos termos do laudo pericial à fl.124 o e-mail de fl. 34 (acima noticiado) é falso.
Assim sendo, tem-se que um terceiro induziu o apelante a erro, uma vez que informou que a valor foi depositado, sem que a quantia não tivesse sido paga.
Nos termos do laudo pericial à fl. 129, quesito 5, "não é possível uma pessoa leiga conseguir detectar de imediato um e-mail falso mesmo com o timbre de qualquer empresa é necessário que o indivíduo tenha orientações de como detectar estes e-mails falsos"
Realmente o apelante foi induzido a erro.
Todavia, nos termos do documento de fl.26, o apelado informou ao apelante que após o mesmo receber o e-mail informando que o valor tinha sido pago, o recorrente deveria confirmar o crédito.
Conforme laudo pericial às fls. 153/154 o mercado livre disponibiliza meios para que seja conferido os créditos, quais sejam:
"Todos os usuários cadastrados no Mercado Livre possuem dentro do site uma caixa de e-mails como consta no documento de fls. 137 e 138 permitindo o usuário verificar todos os e-mails enviados pela empresa
O usuário tem possibilidade de verificar o seu saldo no Mercado Livre e retirar a quantia desejada quando quiser simplesmente informando o valor desejada"
Assim sendo, tem-se que o apelante deveria ter conferido o valor antes de enviar a mercadoria, conforme informação noticiada à fl.26.
Se o apelante enviou o computador sem verificar se o valor estava disponível, deve arcar com sua negligência.
Não se pode exigir que o apelado seja responsável por ato de terceiro (fraude) se o apelante não cumpriu os procedimentos que garantia a segurança do contrato.
Registra-se que o apelante foi informado que deveria conferir o crédito (fl.26).
No que tange à aplicação do CDC, realmente a responsabilidade do apelado é objetiva.
Todavia, a responsabilidade do fornecedor é excluída quando não houver nexo causal.
O art. 14, § 3º, II do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando estiver configurado fato do consumidor ou fato de terceiro.
In casu, está demonstrado o fato de terceiro, já que alguém se passou pelo apelado e enviou o e-mail de fl. 34.
Está configurado ainda o fato do consumidor, já que o apelante não conferiu se o valor está depositado, apesar de ter sido previamente informado que deveria conferir.
Assim sendo, tem-se que os danos sofridos pelo apelante ocorreram por culpa do mesmo e de terceiro.
O apelado não teve nenhuma participação no evento danoso.
Ao contrário, informou ao recorrente que o mesmo deveria conferir o crédito antes de enviar a mercadoria.
Além disso, o apelado disponibilizou meios para a conferência da veracidades dos e-mails enviados, conforme laudo pericial às fls. 153/154.
Não houve falha na prestação do serviço, mas imprudência do próprio consumidor que não adotou as cautelas necessárias.
Nestes termos, como está excluído o nexo causal, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ademais, o fato de o apelado ter cobrado as taxas administrativas, não o torna responsável, já que a negligência foi do próprio recorrente nos termos supracitados.
Com tais considerações, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO para manter a sentença.
Isentas as custas recursais, ante o benefício da assistência judiciária gratuita.
O SR. DES. TIAGO PINTO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO BISPO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
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