Migalhas Quentes

JBS/Friboi assina acordo com validade nacional

Após o ajuizamento de uma ação civil pública (ACP) impetrada pelo MPF/AC, MPT e MP/AC, o frigorífico JBS-Friboi assinou ontem, 27, um termo de acordo judicial se comprometendo com as mesmas cláusulas do termo de ajustamento de conduta que vinha sendo negociado antes da ação. Além dos membros do MP que propuseram a ação judicial, também participam da assinatura deste acordo procuradores da República nos Estados de RO, AM, RR, PA, TO, MA e AP.

28/4/2011

"Carne legal"

JBS/Friboi assina acordo com validade nacional

Após o ajuizamento de uma ação civil pública (ACP 2212-64.2011.4.01.3000) impetrada pelo MPF/AC, MPT e MP/AC, o frigorífico JBS-Friboi assinou ontem, 27, um termo de acordo judicial se comprometendo com as mesmas cláusulas do termo de ajustamento de conduta que vinha sendo negociado antes da ação. Além dos membros do MP que propuseram a ação judicial, também participam da assinatura deste acordo procuradores da República nos Estados de RO, AM, RR, PA, TO, MA e AP.

No acordo coordenado pelos procuradores da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes (MPF/AC) e Daniel César Azeredo Avelino (MPF/PA) e assinado no âmbito da ACP e passível de homologação pela Justiça Federal, a empresa se compromete a deixar de comprar carne oriunda de áreas embargadas por órgãos de fiscalização ambiental, desde que o referido embargo conste em lista oficial do órgão ambiental que seja disponível e acessível a todos na Internet. Além disso, a JBS também se compromete a não manejar para fins comerciais carne de área que tenha sofrido autuação por órgão ambiental, desde que a autuação lhe seja comunicada, ou cujo desmatamento ilegal tenha gerado condenação penal ou cível em ação proposta pelo MP.

A JBS também assumiu o compromisso de não comercializar carne oriunda de terra indígena já declarada oficialmente, ou proveniente de unidade de conservação, a menos que o plano de manejo da unidade autorize a criação de gado. Também não será comercializada carne produzida em fazendas que já tenham sofrido condenação por prática de trabalho escravo ou que estejam relacionadas na lista do trabalho escravo do MT.

A partir de maio de 2012, a JBS só poderá comprar carne de quem apresentar o cadastro ambiental rural ou a licença ambiental para o uso econômico da propriedade rural, sendo que a partir de setembro de 2012, a JBS poderá comprar carne apenas de quem já tiver ambos os documentos, cadastro ambiental rural e licenciamento ambiental. O acordo faz uma ressalva para as propriedades que tenham dado entrada em pedido de regularização e cujo processo já esteja em andamento por pelo menos quatro meses sem a decisão final do órgão ambiental.

O termo firmado ainda contém itens que possibilitam que a JBS comercialize com produtores que tenham assinado acordos com os órgãos ambientais para a continuidade da comercialização em suas áreas durante sua regularização. Também poderá haver comercialização normal com fornecedores que tenham conseguido decisão judicial ou administrativa que os absolvam de irregularidades ou haja a opção, por parte do fornecedor, pelo programa de regularização previsto em lei.

O compromisso assinado pelas partes tem validade nacional, excetuando-se o Estado do PA e do MT, onde continuarão valendo os TACs específicos assinados com o MPF/PA e o MPF/MT. Caso o acordo judicial seja descumprido, a JBS pagará a multa prevista em lei, ou seja, R$ 500,00 por cada quilo de carne comercializada. Outros frigoríficos arrolados na ACP também podem procurar o MP para assinatura de acordo.

Leia abaixo o Termo de Acordo Judicial na íntegra.

_______________

TERMO DE ACORDO JUDICIAL

Processo nº 2212-64.2011.4.01.3000

3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, doravante chamados COMPROMISSÁRIOS, por meio de seus respectivos membros, e JBS S/A, doravante chamado COMPROMITENTE, sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ sob o n. º 02.916.265/0001-60 (MATRIZ), sediada à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2391, CJ 22, 2º Andar, Bairro JD. Paulistano, CEP 01452-000, na Cidade de São Paulo/SP, com filial no Acre inscrita no CNPJ sob o nº 02.916.265/0040-76, estabelecida à Rodovia BR 364, s/n, Km 10, Sala 2, Bairro Segundo Distrito, CEP 69.914-220, na Cidade de Rio Branco/AC; ambas representadas por JOESLEY MENDONÇA BATISTA, CPF nº 376.842.211-91;

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é elemento a guiar a atuação de todo e qualquer empreendimento, porquanto é este um princípio geral da ordem econômica constitucional brasileira (art. 170, VI, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que o meio ambiente é patrimônio difuso e deve ser como tal protegido (art. 2º, I, da Lei 6.938/81);

CONSIDERANDO que a Floresta Amazônica brasileira é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (art. 225, § 4º, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela reparação de danos ambientais é objetiva e alcança todos aqueles que concorreram para sua produção (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81);

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei 9.605/98 impõe a responsabilidade de toda pessoa física ou jurídica que concorre, por qualquer forma, para os ilícitos previstos nessa lei;

CONSIDERANDO que o art. 54 do Decreto 6.514/2008 pune como infração ambiental o ato de “adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo”, penalizando o infrator com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilo ou unidade comercializado ilicitamente;

CONSIDERANDO que a informação adequada sobre os produtos de consumo, aí incluída sua procedência lícita ou ilícita, é direito básico do consumidor (art. 6º, II, da Lei 8.078/90);

CONSIDERANDO que omitir informação relevante sobre a natureza ilícita do produto de consumo é crime (art. 66 da Lei 8.078/90);

CONSIDERANDO que a proibição de trabalho análogo ao de escravo é uma consequência direta e necessária do reconhecimento da igual dignidade absoluta de todos os seres humanos, que é premissa universal de todos os sistemas jurídicos democráticos na forma do art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 4º da Declaração Universal de Direitos Humanos, é um direito universal de todos os seres humanos não serem submetidos à condição de escravidão ou servidão em qualquer de suas formas;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 8º, III, a, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ninguém pode ser submetido à servidão ou ser constrangido a realizar trabalhos forçados;

CONSIDERANDO que a escravidão, a servidão e quaisquer formas de trabalho forçado também estão absolutamente proibidas pelo art. 6º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que o trabalho escravo ou forçado também é proibido pelas Convenções nº 29, firmada em Genebra no dia 28 de junho de 1930, e nº 105, firmada em Genebra no dia 25 de junho de 1957, da Organização Internacional do Trabalho;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos direitos e interesses difusos relacionados ao meio ambiente e às relações dignas de trabalho (arts. 127 e 129, III, da Constituição da República, c/c arts. 5º, II, d, III, d, 6º, VII, b, e 83, III, da LC 75/93 e art. 25, IV, a, da Lei 8.625/93);

Resolvem celebrar o presente termo de acordo judicial, por meio do qual a COMPROMITENTE, desde a a data de assinatura deste documento, vincula-se às seguintes obrigações:

1) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá, ou doará gado bovino que tenha origem direta em áreas embargadas pelo IBAMA ou por outro órgão público ambiental em razão de ato ilícito ambiental, áreas nas quais não possa mais ser exercida atividade de exploração da pecuária na forma da legislação aplicável em razão de ato ilícito ambiental, e desde que o referido embargo conste em lista oficial do órgão ambiental que seja disponível e acessível a todos na Internet. O cumprimento desta obrigação será demonstrado por meio de auditoria do sistema de compra de gado, que já bloqueia as aquisições em 3 momentos distintos, a saber: no momento do embarque do gado, no momento de seu ingresso no frigorífico e antes do abate.

2) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em áreas de desmatamento ilegal que tenham dado origem à lavratura de auto-de-infração por parte de autoridade ambiental, desde que a lavratura tenha sido comunicada oficialmente à COMPROMITENTE e que o referido auto não tenha sido lavrado há mais de cinco anos contados a partir da assinatura do presente termo.

Após recebimento da comunicação oficial, os fornecedores serão bloqueados no sistema de compra de gado. O cumprimento desta obrigação será demonstrado por meio de auditoria.

3) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em áreas de desmatamento ilegal que geraram ações penais ou civis pelo Ministério Público Federal ou Estadual, desde que a mencionada ação seja julgada procedente pela autoridade judicial de 1º grau e que não tenha sido ajuizada há mais de cinco anos. O cumprimento desta obrigação se dará mediante declaração a ser obtida pela COMPROMITENTE junto aos seus fornecedores diretos, declarando a inexistência de ações judiciais (cíveis ou criminais) com sentença condenatória de primeiro grau por desmatamento ilegal, bem como por meio da verificação da documentação enviada pelo Ministério Público à COMPROMITENTE informando sobre a existência das ações e decisões judiciais.

4) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em terras indígenas, desde que a área seja declarada oficialmente como terra indígena por ato do Poder Público ou por decisão judicial e que não exista possibilidade de ser realizada legalmente a exploração da atividade pecuária em tal local. O cumprimento desta obrigação será demonstrado por meio do georreferenciamento dos fornecedores diretos e do monitoramento por satélite já efetuado pela COMPROMITENTE no bioma amazônico e auditado periodicamente nos termos deste acordo.

5) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em terras públicas ocupadas irregularmente, desde que a área esteja registrada em Cartório de Imóveis ou entidade pública competente como terra de propriedade de ente público, e que esse fato (a ocupação de terra pública irregular) seja fundamento fático de ação civil ou penal ajuizada pelo Ministério Público Federal ou Estadual e que a referida ação seja julgada procedente pela autoridade judicial de 1º grau. O cumprimento desta obrigação se dará mediante declaração a ser obtida pela COMPROMITENTE junto aos seus fornecedores diretos, declarando a inexistência de ações judiciais (cíveis ou criminais) com sentença condenatória de primeiro grau por ocupação de terra pública irregular, bem como por meio da verificação da documentação enviada pelo Ministério Público à decisões judiciais.

6) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em área objeto de conflito agrário (área cuja propriedade ou posse é disputada por meios violentos), desde que esse fato seja informado por autoridade administrativa competente, ou que seja esse fato fundamento fático de ação judicial do Ministério Público Federal ou Estadual, ou que ainda o conflito agrário seja informado por autoridade judicial por razão de processo judicial em curso. A proibição aqui prevista pode ser suspensa se houver decisão judicial final ou interlocutória que esclareça a titularidade do domínio ou do direito à posse. O cumprimento desta obrigação se dará mediante declaração a ser obtida pela COMPROMITENTE junto aos seus fornecedores diretos, declarando a inexistência de ações judiciais (cíveis ou criminais) com sentença condenatória de primeiro grau por conflito agrário, bem como por meio da verificação da documentação enviada pelo Ministério Público à COMPROMITENTE informando sobre a existência das ações e decisões judiciais.

7) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em unidades de conservação, salvo se o Plano de Manejo da unidade de conservação admitir a presença de bois na unidade.

8) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em fazendas citadas no cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que esse cadastro seja público e acessível a todos na Internet. O cumprimento desta obrigação será demonstrado por meio do georreferenciamento dos fornecedores diretos e do monitoramento por satélite já efetuado pela COMPROMITENTE no bioma amazônico e auditado periodicamente nos termos deste acordo.

9) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em fazendas em que conste acusação de exploração de trabalho análogo ao de escravo no bojo de ação civil ou penal ajuizada ou pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Ministério Público Federal, desde que a referida ação seja julgada procedente pela autoridade judicial de 1º grau. O cumprimento desta obrigação se dará mediante declaração a ser obtida pela COMPROMITENTE junto aos seus fornecedores diretos, declarando a inexistência de ações judiciais (cíveis ou criminais) com sentença condenatória de primeiro grau por exploração de trabalho análogo ao de escravo, bem como por meio da verificação da documentação enviada pelo Ministério Público à COMPROMITENTE informando sobre a existência das ações e decisões judiciais.

10) A partir do dia 2º de setembro de 2012, a COMPROMITENTE somente comprará, permutará ou receberá em doação gado bovino de pessoas físicas ou jurídicas que apresentarem o cadastro ambiental rural e a licença ambiental para o uso econômico da propriedade rural (os dois, cumulativamente). Entre o dia 1º de maio de 2012 e o dia 1º de setembro de 2012, a COMPROMITENTE somente poderá adquirir produtos bovinos de pessoas físicas ou jurídicas que apresentarem o cadastro ambiental ou a licença ambiental rural (ao menos um dos dois). De toda forma, se, até as datas antes mencionadas, o produtor rural houver protocolado o pedido de licenciamento e não houver decisão do órgão competente no prazo de quatro meses, o mencionado produtor permanecerá com a possibilidade de comercializar produto bovino com a COMPROMITENTE até que seja proferida decisão final no procedimento administrativo de licenciamento ambiental da propriedade rural.

11) A comercialização de todos os produtos bovinos pela COMPROMITENTE deverá apresentar informação clara sobre a origem do produto, com a apresentação de dados específicos sobre as propriedades rurais que forneceram material para o lote que está sendo comercializado. A mencionada informação deve ser dirigida aos adquirentes diretos do produto bovino. A partir de 1º de maio de 2012, a lista de fornecedores de produtos bovinos da COMPROMITENTE deve também estar disponível na Internet.

12) A COMPROMITENTE deverá, anualmente, após os primeiros doze meses desde a assinatura do presente documento, financiar auditoria privada a ser realizada nos seus registros, nos documentos oficiais obtidos na internet e eventuais comunicações recebidas do Ministério Público Federal, do Trabalho ou Estadual que verifique se está cumprindo as obrigações previstas nos itens 1 a 11 do presente termo de ajustamento de conduta e com a observância das hipóteses que dependem de comunicação oficial.

13) A empresa de auditoria contratada na forma do item anterior deverá ter autorização para atuar em sociedade anônima de capital aberto, nos termos da legislação aplicável, ter capacidade técnica notória e ser previamente aprovada pelos órgãos ministeriais subscreventes do presente termo, devendo seus resultados serem imediatamente apresentados a estes com a possibilidade da COMPROMITENTE apresentar manifestação e exercer amplo contraditório e defesa.

14) A COMPROMITENTE deverá prestar contas anualmente, a partir de trinta dias contados da assinatura deste documento, aos COMPROMISSÁRIOS sobre o cumprimento do presente termo de ajustamento de conduta mediante a apresentação de relatórios contendo informações específicas para cada um dos itens acima dispostos.

As obrigações de não fazer previstas nos itens 1 a 9 serão suspensas, desobrigando a COMPROMITENTE, nas seguintes hipóteses:

a) Caso haja decisão administrativa ou judicial afastando a irregularidade ou suspendendo seus efeitos;

b) Caso o fornecedor tenha regularizado a sua situação ou tenha feito a opção pelo programa de regularização previsto na legislação aplicável;

c) Caso o fornecedor celebre acordo (ou outros atos previstos na legislação) com os órgãos públicos competentes permitindo a continuidade de suas atividades de comercialização de gado bovino.

Os COMPROMISSÁRIOS fornecerão à COMPROMITENTE todos os dados a sua disposição para o correto cumprimento do presente termo de acordo judicial.

O presente termo de acordo judicial tem eficácia territorial nacional.

No entanto, os compromissos assumidos pela COMPROMITENTE poderão ser alterados em cada Estado da Federação caso haja termo de ajustamento de conduta firmado concomitantemente por membros do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Estadual do respectivo Estado. Ficam ressalvados, desde já, os termos de ajustamento de conduta já firmados nos Estados do Pará e do Mato Grosso com o Ministério Público Federal, que continuam a produzir efeitos de acordo com seus próprios termos.

Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no presente termo, a COMPROMITENTE estará sujeita à aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilo de produto bovino comercializado indevidamente. O pagamento de qualquer das multas não desonerará a COMPROMITENTE do dever de cumprir especificamente todas as obrigações previstas neste termo de acordo judicial. O eventual produto do pagamento das multas será destinado a fundo indenizatório previsto na legislação.

As partes que firmam o presente termo se reunirão anualmente a fim de avaliar a necessidade de revisão de suas cláusulas, inclusive a fim de verificar a necessidade de revisão dos prazos previstos na obrigação 10.

A assinatura do presente termo não importa em reconhecimento da prática de quaisquer atos ilícitos por parte da COMPROMITENTE e a renúncia de quaisquer direitos.

A assinatura do presente termo importa na impossibilidade de quaisquer dos signatários aplicarem contra a COMPROMITENTE, seus diretores, gerentes e prepostos penalidades ou exigências decorrentes das aquisições de produtos, de forma diversa da prevista neste termo de acordo judicial, bem como de ajuizarem ações de natureza civil ou penal e encaminharem recomendações em relação às questões relacionadas a este documento em contrariedade ao quanto foi firmado no termo.

A COMPROMITENTE deverá promover uma ampla divulgação do presente termo de acordo judicial, em toda a área territorial de influência deste termo, por um período de noventa dias que se inicia cinco dias após a assinatura deste termo.

As partes que firmam o presente termo se reunirão anualmente a fim de avaliar a necessidade de revisão de suas cláusulas.

A eficácia do presente termo de acordo judicial dependerá de sua homologação pela Justiça Federal do Acre.

Rio Branco/AC, __ de abril de 2011.

COMPROMITENTE:

REPRESENTANTES DA JBS FRIBOI S/A

COMPROMISSÁRIOS:

ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES
Procurador da República
Procuradoria da República no Acre

DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO
Procurador da República
Procuradoria da República no Pará

RODRIGO TIMÓTEO COSTA E SILVA
Procurador da República
Procuradoria da República em Roraima

THALES MESSIAS PIRES CARDOSO
Procurador da República
Procuradoria da República no Amazonas

NÁDIA SIMAS SOUZA
Procuradora da República
Procuradoria da República em Rondônia

ALEXANDRE SILVA SOARES
Procurador da República
Procuradoria da República no Maranhão

VICTOR MANOEL MARIZ
Procurador da República
Procuradoria da República no Tocantins

ANTÔNIO CARLOS MARQUES CARDOSO
Procurador da República
Procuradoria da República no Amapá

MARIELLE RISSANNE GUERRA VIANA
Procuradora do Trabalho
Procuradoria do Trabalho no Município de Rio Branco

PATRÍCIA DE AMORIM RÊGO
Procuradora de Justiça
Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do MP/AC

RITA DE CÁSSIA NOGUEIRA LIMA
Promotora de Justiça
Promotoria de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre

TESTEMUNHA:_________________________________

TESTEMUNHA:_________________________________

______________

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