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União homoafetiva entra na pauta do Plenário do STF do dia 4/5

Dois processos envolvendo a união de pessoas do mesmo sexo foram incluídos na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal da próxima semana. Na quarta-feira, 4 de maio, os ministros deverão analisar, sobre a união homoafetiva, a ADIn 4277 e a ADPF 132, ambas de relatoria do ministro Ayres Britto.

27/4/2011


Homoafetividade

União homoafetiva entra na pauta do Plenário do STF do dia 4/5

Dois processos envolvendo a união de pessoas do mesmo sexo foram incluídos na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal da próxima semana. Na quarta-feira, 4 de maio, os ministros deverão analisar, sobre a união homoafetiva, a ADIn 4277 (clique aqui) e a ADPF 132 (clique aqui), ambas de relatoria do ministro Ayres Britto.

ADIn 4277

A ADIn 4277, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi protocolada inicialmente como ADPF 178 (clique aqui). A ação objetiva a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

A PGR defende a tese de que "se deve extrair diretamente da CF/88 (clique aqui), notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar".

ADPF 132

Na ADPF 132, o governo do Estado do RJ alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade), e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da CF/88.

A ação pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do CC (clique aqui), às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro. E que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam dados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do RJ, que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do decreto-lei 220/75).

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