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Nova circular do BC institui procedimento digital de compensação de cheques

A circular 3.532/11, publicada no DOU de hoje, 26, institui a truncagem como procedimento padrão no âmbito da Compe - Centralizadora da Compensação de Cheques.

26/4/2011


Cheques

Nova circular do BC institui procedimento digital de compensação de cheques

A circular 3.532/11, publicada no DOU de hoje, 26, institui a truncagem como procedimento padrão no âmbito da Compe - Centralizadora da Compensação de Cheques.

Veja abaixo a íntegra da circular.

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CIRCULAR Nº 3.532, DE 25 DE ABRIL DE 2011

Institui a truncagem como procedimento padrão no âmbito da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), altera e consolida a pertinente regulamentação.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de abril de 2011, com base no art.11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto no art. 19, inciso IV, da citada Lei, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, decidiu:

Art. 1º Fica instituída a truncagem como procedimento padrão no âmbito da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe).

§ 1º A truncagem consiste na retenção do cheque em papel pela instituição financeira que o acolheu em depósito, realizando-se sua apresentação à instituição financeira sacada por intermédio de imagem digital e outros registros eletrônicos.

§ 2º A truncagem deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos, as especificações e os requisitos de segurança aprovados no âmbito do Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação (Grupo Compe).

§ 3º A instituição financeira acolhedora deve guardar o cheque em papel até a sua liquidação final.

§ 4º O Banco do Brasil S.A., executante dos serviços de compensação de cheques na forma da legislação em vigor, deve divulgar, para os participantes da Compe, os procedimentos, as especificações e os requisitos de segurança de que trata o § 2º.

Art. 2º O participante que, até a data definida no art. 4º, não tiver implantado a truncagem não poderá participar da Compe até que esteja apto a operar segundo a nova sistemática.

Art. 3º Fica aprovado o regulamento anexo, que disciplina, de forma consolidada, o funcionamento da Compe.

Parágrafo único. Os procedimentos de funcionamento da Compe são detalhados em manual operacional elaborado pelo executante e aprovado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 20 de maio de 2011, quando ficarão revogadas:

I - as Circulares ns. 772, de 8 de abril de 1983, 1.584, de 22 de fevereiro de 1990, 1.994, de 25 de julho de 1991, 2.193, de 26 de junho de 1992, 2.315, de 26 de maio de 1993, 2.398, de 29 de dezembro de 1993, 2.444, de 6 de julho de 1994, 2.557, de 20 de abril de 1995, 2.558, de 20 de abril de 1995, 2.644, de 29 de novembro de 1995, 2.708, de 7 de agosto de 1996, 3.050, de 2 de agosto de 2001, 3.103, de 28 de março de 2002, 3.118, de 18 de abril de 2002, 3.141, de 1º de agosto de 2002, 3.149, de 11 de setembro de 2002, 3.189, de 23 de abril de 2003, 3.440, de 2 de março de 2009 e 3.479, de 30 de dezembro de 2009, e as Cartas-Circulares ns. 1.298, de 30 de outubro de 1985, 2.699, de 22 de novembro de 1996, 2.836, de 10 de fevereiro de 1999, 2.863, de 9 de julho de 1999, 2.883, de 1º de dezembro de 1999, 2.966, de 5 de junho de 2001, 3.114, de 31 de dezembro de 2003, e 3.411, de 26 de agosto de 2009; e II - os arts. 3º e 4º da Circular nº 2.313, de 26 de maio de 1993, e os arts. 1º, 2º e 3º da Circular nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996.

ALDO MENDES

Diretor

Regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 15 de abril de 2011

SEÇÃO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este regulamento disciplina o funcionamento da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), ficando sujeitos a suas disposições o executante e os participantes.

SEÇÃO II

DO SISTEMA

Art. 2º A Compe é o sistema responsável pela compensação interbancária dos cheques de valor inferior ao Valor de Referência para Liquidação Bilateral de Cheques (VLB-Cheque) definido pela regulamentação em vigor.

§ 1º O processo de compensação compreende a captura, a transmissão, a recepção, o tratamento e a aceitação da imagem e das informações dos cheques, bem como a apuração, em cada uma das sessões diárias, dos atinentes resultados bilaterais e multilaterais.

§ 2º O resultado financeiro da Compe é sensibilizado, também, por acertos de diferenças relacionadas aos cheques compensados e por pagamentos de tarifas e serviços de representação no âmbito do sistema.

Art. 3º A Compe é operada pelo Banco do Brasil S.A., executante dos serviços de compensação de cheques na forma da legislação em vigor.

SEÇÃO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito deste regulamento, denominam-se:

I - aceitação: processo de validação, pelo destinatário (instituição financeira sacada), de um cheque a ser compensado, no que diz respeito à qualidade de sua imagem e aos demais requisitos que, caso não atendidos, podem justificar sua devolução;

II - captura: processo de obtenção, pelo remetente (instituição financeira acolhedora), por meios informatizados, da imagem e das informações do cheque, para transmissão à Compe;

III - dependência: agência sacada ou, no caso de cooperativas de crédito, posto de atendimento cooperativo;

IV - destinatário: participante contra quem é sacado o cheque (instituição financeira sacada) e a quem são remetidas as atinentes informações e imagem;

V - devolução: processo por intermédio do qual a instituição financeira sacada (destinatário) informa à Compe o não acatamento do cheque e o correspondente motivo;

VI - executante: Banco do Brasil S.A.;

VII - informações do cheque: registros eletrônicos contendo os dados impressos e o valor e a data grafados no cheque;

VIII - máster: procurador do participante com poderes para decidir pelo representado nos assuntos relativos à compensação de cheques junto à Compe;

IX - participante: qualquer uma das instituições de que trata o art. 5º deste regulamento;

X - recepção: processo de recebimento, pelo destinatário (instituição financeira sacada), da imagem e das informações do cheque;

XI - remetente: participante que acolhe o cheque em depósito (instituição financeira acolhedora) e que encaminha à Compe as correspondentes informações e imagem;

XII - representante: terceiro contratado pelo participante para executar, em seu nome, os procedimentos de transmissão e recepção de imagens e informações dos cheques junto à Compe;

XIII - transmissão: processo de envio da imagem e das informações do cheque para a Compe;

XIV - tratamento: processo de análise, pelo executante e pelos participantes, da imagem e das informações do cheque;

XV - troca: procedimento por intermédio do qual o participante remetente informa à Compe os cheques por ele acolhidos, sacados contra outros participantes.

SEÇÃO IV

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 5º Ficam obrigadas a participar da Compe as instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas contas de depósito movimentáveis por cheque.

Parágrafo único. O participante é identificado por númerocódigo atribuído pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º O início das operações na Compe depende de prévia certificação pelo executante.

§ 1º A certificação deve ser baseada em testes, de forma a garantir a confiabilidade, fidedignidade, segurança e integridade de seus processos de transmissão, recepção e devolução e das informações sob sua responsabilidade, observado o seguinte:

I - os testes devem ser documentados e encaminhados ao Banco Central do Brasil para efeitos de vigilância do Sistema de Pagamentos Brasileiro, podendo ser destruídos após a inspeção na Compe; e

II - antes de iniciar suas atividades na Compe, o executante deve encaminhar ao Banco Central do Brasil declaração, firmada por seu diretor estatutário responsável pela Compe, de que o participante foi devidamente certificado.

§ 2º Cumpre ao executante comunicar aos demais participantes a data na qual o novo participante iniciará suas operações.

Art. 7º O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo critério, pode suspender ou excluir da Compe o participante que operar em desacordo com o disposto neste regulamento ou no seu manual operacional, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. A readmissão à Compe depende de autorização do Banco Central do Brasil.

SEÇÃO V

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 8º Cada participante deve indicar seu máster junto à Compe, podendo o executante recusar o nome proposto ou pedir, a qualquer tempo, a substituição do indicado.

Art. 9º O participante pode indicar como representante outro participante ou associação de instituições financeiras, independentemente de vínculo associativo.

Parágrafo único. A operação por intermédio de um representante não exime o participante representado de suas obrigações perante a Compe.

SEÇÃO VI

DOS ITENS COMPENSÁVEIS

Art. 10. Os cheques devem ser encaminhados para a Compe por meio de arquivos eletrônicos contendo as correspondentes imagens e informações, capturadas pelo participante remetente na forma das rotinas de troca e dos padrões constantes no manual operacional da Compe.

§ 1º Devem ser observados os dispositivos legais e regulamentares relacionados:

I - à guarda de documentos e aos direitos de seus emissores e correspondentes beneficiários, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de cópia e de informações relacionadas; e

II - ao padrão do cheque e ao seu preenchimento.

§ 2º A transmissão da imagem e das informações do cheque à Compe supre a assinatura do participante remetente para todos os fins legais e o torna responsável, perante o destinatário, pela regularidade da série de endossos apostos aos cheques transmitidos.

§ 3º A imagem e as informações do cheque somente podem ser transmitidas ou retransmitidas por outro participante, que não o indicado no cruzamento especial, quando o cheque contiver endossomandato.

Art. 11. Os formulários de cheque devem ser produzidos com a qualidade requerida pelo processo de digitalização de imagem.

Parágrafo único. Eventuais alterações relacionadas com a qualidade dos formulários de cheque deverão ser acordadas no âmbito do Grupo Compe e divulgadas pelo executante.

Art. 12. Os acertos e os pagamentos de que trata o art. 2º, § 2º, devem ser realizados na forma dos procedimentos estabelecidos no manual operacional da Compe.

Art. 13. Eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas na Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as partes, observados os limites de remuneração vigentes no mercado.

SEÇÃO VII

DAS SESSÕES DIÁRIAS

Art. 14. São realizadas duas sessões em cada dia útil:

I - sessão diurna, para troca de cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite de R$299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); e

II - sessão noturna, para troca de cheques de valor superior ao valor-limite de que trata o inciso I.

§ 1º Em cada uma das sessões de que tratam os incisos I e II são realizadas uma sessão de troca e uma sessão de devolução, conforme horários e critérios estabelecidos no manual operacional da Compe.

§ 2º Os horários das sessões diárias da Compe devem ser estabelecidos de forma a garantir a liquidação final no horário estabelecido no art. 30.

§ 3º Sem prejuízo ao disposto no § 2º, o executante pode alterar os horários das sessões diárias, ouvindo previamente o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco Central do Brasil.

§ 4º O início de nova sessão diária depende do encerramento da anterior.

Art. 15. Na ocorrência de inoperância da Compe, os cheques não trocados durante esse evento devem ser encaminhados ao sistema no dia em que for restabelecida sua operação normal.

§ 1º A ocorrência de inoperância deve ser comunicada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco Central do Brasil e aos participantes no momento em que detectada pelo executante.

§ 2º O prazo de bloqueio de valores depositados em cheque, de que trata o art. 43, fica prorrogado até o dia útil seguinte ao do restabelecimento do sistema.

Art. 16. Cumpre ao executante garantir a confiabilidade, fidedignidade, segurança e integridade de seus processos e das informações transitadas na Compe.

SEÇÃO VIII

DAS SESSÕES DE TROCA

Art. 17. A sessão de troca de cheques entre os participantes se processa mediante transmissão e recepção de arquivos eletrônicos contendo as pertinentes imagens e informações.

Art. 18. No processo de troca, é responsabilidade:

I - do remetente:

a) capturar imagens e informações fidedignas dos cheques acolhidos por ele, de acordo com os padrões constantes no manual operacional da Compe;

b) transmitir ao executante arquivo contendo as imagens e as informações dos cheques de que trata a alínea "a", de acordo com leiaute constante do manual operacional da Compe;

II - do destinatário: receber, tratar e aceitar as imagens e as informações referentes aos cheques sacados contra ele, inclusive no que se refere a irregularidades e fraudes;

III - do executante:

a) tratar os arquivos encaminhados pelos remetentes, contendo os cheques por eles acolhidos em depósito; e

b) gerar e transmitir, para cada destinatário, o atinente arquivo de retorno, contendo os cheques sacados contra ele.

SEÇÃO IX

DAS SESSÕES DE DEVOLUÇÃO

Art. 19. A sessão de devolução é realizada, obrigatoriamente, no dia útil seguinte ao da troca.

Art. 20. No processo de devolução, é responsabilidade:

I - do remetente:

a) tratar o arquivo de retorno transmitido pelo executante, contendo cheques acolhidos por ele e que foram devolvidos pelos destinatários; e

b) apor o carimbo de devolução em cada cheque físico, indicando o motivo informado pelo destinatário;

II - do destinatário:

a) transmitir ao executante arquivo contendo informação de cheques em devolução, com indicação dos correspondentes motivos;

e

b) incluir o emitente do cheque no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, quando for o caso;

III - do executante:

a) tratar os arquivos contendo informação de cheques em devolução encaminhados pelos participantes; e

b) gerar e transmitir, para os participantes, os atinentes arquivos de retorno.

Art. 21. A devolução efetuada irregularmente pelo participante destinatário pode ser impugnada pelo participante remetente:

I - até a sessão de devolução subsequente, que pode ocorrer no mesmo dia;

II - dentro do prazo de sessenta dias, quando, comprovadamente, for detectado qualquer tipo de fraude relacionada com o endosso do cheque;

III - em qualquer tempo, quando o cheque for devolvido fora dos prazos estabelecidos.

§ 1º Os acertos financeiros decorrentes das impugnações devem ser efetuados na própria sessão em que ocorreu a impugnação.

§ 2º Excetuados os acertos financeiros decorrentes das impugnações previstas no caput, as eventuais divergências devem ser eliminadas após o encerramento da compensação, por meio de entendimento entre os participantes envolvidos.

SEÇÃO X

DO DEPÓSITO PRÉVIO PARA PARTICIPAÇÃO NAS

SESSÕES DIÁRIAS DA COMPE

Art. 22. A participação nas sessões diárias da Compe é condicionada, sem prejuízo das demais disposições regulamentares, à prévia constituição de depósito no Banco Central do Brasil.

§ 1º O depósito é constituído na conta vinculada de que trata o art. 29, mediante lançamento comandado pelo participante por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), utilizando mensagem específica definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).

§ 2º O depósito prévio exigido deve ser constituído até às 9h30 de cada dia útil.

Art. 23. O valor depositado é utilizado, de forma parcial ou integral, para a liquidação financeira das obrigações interbancárias decorrentes, exclusivamente, da sessão noturna de compensação da data de constituição do depósito.

Parágrafo único. O depósito de que trata esta seção não faz jus a remuneração e não é considerado para fins de cumprimento de qualquer outra exigência do Banco Central do Brasil.

Art. 24. O participante que não constituir, até o horário estabelecido, o depósito exigido está sujeito, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil e sem prejuízo das demais providências por ele julgadas cabíveis, a ser excluído das sessões da Compe do dia.

Parágrafo único. Eventual exclusão de participante das sessões da Compe de uma determinada data é informada aos participantes por intermédio de mensagem específica definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, até às 10h do próprio dia.

Art. 25. O valor a ser depositado é apurado com base nos cheques sacados contra a instituição, que transitem nas sessões de troca da Compe, considerados apenas os cheques com valor unitário igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deve ser deduzido, do valor apurado para cada dia, o valor total dos cheques sacados contra a instituição de valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), que transitem nas sessões de devolução, no mesmo dia, pelos seguintes motivos, definidos no manual operacional da Compe:

I - 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;

II - 24 - bloqueio judicial ou determinação do Banco Central

do Brasil;

III - 25 - cancelamento de talonário pelo participante sacado;

e

IV - 30 - furto ou roubo de malotes.

Art. 26. A base de cálculo do depósito corresponde à média aritmética do valor diário da soma dos cheques de que trata o art. 25, que transitem pela Compe no período de cálculo.

§ 1º O período de cálculo compreende os dias úteis de duas semanas consecutivas, com início na quarta-feira da primeira semana e término na terça-feira da segunda semana subsequente.

§ 2º O período de duas semanas é móvel, abandonando-se, a cada semana, a primeira semana do período anterior.

Art. 27. A exigibilidade do depósito prevalece a partir do primeiro dia útil da semana subsequente à de encerramento do período de cálculo, e corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:

EDp = BDCp - min((Cp x MDRC), BDCp), onde:

ED = exigibilidade de depósito;

p = período de cálculo conforme o § 1º do art. 26;

BDCp = base de cálculo do cheque correspondente ao período p;

MDRC = maior dentre as médias aritméticas simples do valor total diário dos cheques sacados contra o participante, de valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), que tenham transitado pela Compe, avaliadas nos períodos de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de janeiro de 2002 e de 1º de março de 2001 a 28 de fevereiro de 2002;

Cp = percentual de isenção para cheques, correspondente a 20%.

Parágrafo único. Os valores do MDRC são apurados pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco Central do Brasil.

Art. 28. Para fins de cálculo da exigibilidade de que trata o art. 27, o participante deve informar ao Banco Central do Brasil, até o primeiro dia útil posterior ao encerramento do período de cálculo, por intermédio de mensagem específica definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, os valores apurados na forma do art. 25.

§ 1º Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até o dia útil anterior ao início do período de exigência, são atribuídas à base de cálculo as informações referentes ao último período informado.

§ 2º O participante que informar ou alterar os dados após o prazo fixado no caput incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.

SEÇÃO XI

DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA

Art. 29. A liquidação financeira dos resultados da Compe é realizada com a utilização de recursos depositados em conta vinculada no Banco Central do Brasil, cujos depósitos serão feitos pelo participante por meio do STR.

Art. 30. A liquidação financeira das obrigações de que trata o art. 29, relativas às sessões diárias da Compe, ocorre nos seguintes horários:

I - sessão noturna do dia útil anterior: 9h; e

II - sessão diurna do próprio dia: 17h15.

Art. 31. Os resultados apurados na Compe podem ser ajustados antes de sua efetiva liquidação no Banco Central do Brasil, conforme manual operacional da Compe.

§ 1º Os ajustes de que trata o caput objetivam corrigir, na mesma sessão, lançamentos indevidos de valores a partir de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º A efetivação do ajuste deve sempre contar com a manifestação formal, junto ao executante, das duas instituições envolvidas.

Art. 32. A liquidação de que trata o art. 29 observa os seguintes procedimentos:

I - o executante deve informar ao Banco Central do Brasil e a cada participante da Compe, até os horários abaixo indicados, os respectivos resultados bilaterais e multilaterais:

a) sessão noturna do dia útil anterior: 7h; e

b) sessão diurna do próprio dia: 16h40;

II - os participantes devem prover a conta vinculada de recursos suficientes à liquidação financeira de suas obrigações interbancárias decorrentes da respectiva sessão, conforme os horários a seguir:

a) sessão noturna do dia útil anterior: 8h30; e

b) sessão diurna do próprio dia: 17h;

III - caso o valor disponível na conta vinculada de qualquer participante, nos horários indicados no inciso II, seja insuficiente para a correspondente liquidação, o Banco Central do Brasil o excluirá do processo de liquidação e informará, a cada um dos demais participantes, essa ocorrência e o novo resultado líquido multilateral apurado;

IV - na hipótese prevista no inciso III, os participantes não excluídos devem prover, sempre que necessário, a conta vinculada de recursos suficientes à liquidação financeira de suas obrigações interbancárias, até dez minutos após a divulgação, pelo Banco Central do Brasil, do novo resultado multilateral; e

V - o processo estabelecido nos incisos III e IV é repetido até que o saldo disponível na conta vinculada de todos os titulares seja suficiente à liquidação financeira de suas obrigações interbancárias.

Art. 33. O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos poderá alterar os horários previstos nesta seção, inclusive no que diz respeito a datas específicas.

Art. 34. A decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial de participante implica sua imediata exclusão da Compe, ressalvado o disposto no art. 35.

§ 1º Se, no momento da divulgação do correspondente ato, houver resultado multilateral já aprovado, mas ainda não liquidado nos termos desta seção, o Banco Central do Brasil deve excluir o participante do processo de liquidação, seguindo o mesmo procedimento descrito nos incisos III, IV e V do art. 32.

§ 2º Eventuais recursos existentes na conta vinculada serão transferidos para:

I - a conta Reservas Bancárias ou para a Conta de Liquidação da instituição, no caso de intervenção; ou

II - a conta corrente bancária indicada para esse fim pelo liquidante, no caso de liquidação extrajudicial.

Art. 35. O participante excluído participará da sessão seguinte ao momento de sua exclusão apenas para fins de devolução, sem qualquer efeito financeiro, dos cheques encaminhados e recebidos na sessão cujo resultado multilateral foi reprocessado na forma do art. 34.

§ 1º Para a devolução de que trata o caput deve ser utilizado o motivo 24 (bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil).

§ 2º O motivo de que trata o § 1º deve ser utilizado também para a devolução, aos clientes, dos cheques anteriormente acolhidos e que não chegaram a ser trocados.

SEÇÃO XII

DOS CHEQUES EM DEVOLUÇÃO

Art. 36. São considerados liquidados os cheques que não forem devolvidos até o dia útil seguinte à data de troca, ressalvados os casos abaixo:

I - os participantes poderão dispor de mais um dia útil de prazo para devolução, no caso de ocorrência de feriado local, na praça sacada, na data da troca ou no dia útil seguinte; e

II - os cheques devem ser liquidados mesmo quando houver divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso, e eventual diferença verificada, em consequência do processamento do cheque de que se trata pelo valor expresso em algarismos, deve ser regularizada entre as partes.

Art. 37. Na ocorrência de inoperância da Compe, os cheques, cujo prazo para devolução expirar no dia da inoperância, podem ser devolvidos no primeiro dia útil seguinte ao da regularização da situação que provocou a inoperância, desde que o executante comunique tempestivamente aos participantes a inoperância.

Art. 38. O motivo determinante da devolução deve ser obrigatoriamente indicado por meio de carimbo aposto no verso do cheque.

Art. 39. Os motivos de devolução de cheque encontram-se detalhados no manual operacional da Compe.

Art. 40. Eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas na Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as partes, observados os limites de remuneração vigentes no mercado.

Art. 41. A devolução de cheque está sujeita ao pagamento de taxa de serviço ao executante, revertida em benefício da Compe, cujo valor e responsabilidade estão fixados em seu manual operacional.

Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição do cliente depositante na dependência onde efetuado o depósito, no dia útil seguinte ao fim do prazo de bloqueio.

SEÇÃO XIII

DO BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CHEQUE

Art. 43. O prazo de bloqueio do valor do cheque não pode ser superior a:

I - dois dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do depósito, no caso de cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite de que trata o art. 14, para a troca nas sessões específicas; ou

II - um dia útil, contado a partir do dia seguinte ao do depósito, no caso de cheques de valor superior ao valor-limite, para a troca nas sessões específicas;

§ 1º Os prazos de que trata o caput serão acrescidos de um dia útil, se ocorrer, durante o período normal de bloqueio, feriado local na praça onde localizada a dependência sacada.

§ 2º Até sessenta dias após a implantação da truncagem de cheques, o prazo de bloqueio do valor do cheque depositado:

I - é de até vinte dias úteis: em praça de difícil acesso, definida no manual operacional da Compe, e sacado contra dependência situada em praça diversa da de acolhimento;

II - é de até quatro dias úteis: em praça de acesso normal não integrada, definida no manual operacional da Compe.

§ 3º O executante da Compe deve divulgar, diariamente, aos participantes, cadastro contendo o código de dependências, constante da "banda magnética" do cheque, e dos municípios onde ocorrerá feriado municipal, para fins de bloqueio dos depósitos efetuados com cheques.

§ 4º As informações contidas na "banda magnética" do cheque, definidas no Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (CADOC), modelo 38058-0, determinam o prazo de bloqueio, ficando o destinatário responsável, a qualquer tempo, pelos problemas sofridos pelo remetente como consequência de irregularidades na confecção da banda magnética.

§ 5º Os valores depositados em cheques ficam disponíveis para compensar débitos, nas respectivas conta-correntes dos depositantes, na noite do último dia do prazo de bloqueio, podendo ser sacados, diretamente no caixa do remetente, no dia útil seguinte ao término desse prazo.

§ 6º Os depósitos efetuados em cheque, que sofrerem bloqueio por prazos superiores aos estabelecidos neste artigo, devem ser remunerados pela Taxa Selic, por dia que exceda o prazo de bloqueio permitido.

Art. 44. Os depósitos em cheques de outra dependência do mesmo participante observam os mesmos prazos máximos de bloqueio e de devolução previstos para os cheques de outro participante, podendo ser reduzidos, de acordo com os critérios de cada participante.

SEÇÃO XIV

DO GRUPO CONSULTIVO PARA ASSUNTOS DE COMPENSAÇÃO

Art. 45. O Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação (Grupo Compe) é instituído pelo Banco Central do Brasil para opinar sobre questões relacionadas com a Compe.

Art. 46. Compete ao Grupo Compe:

I - manifestar-se sobre matérias relacionadas à Compe, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil ou pelo executante;

II - submeter, por iniciativa própria, ao Banco Central do Brasil ou ao executante, conforme a natureza da matéria, estudos ou sugestões que objetivem o contínuo aperfeiçoamento da Compe;

III - observadas a necessidade e a conveniência, constituir subgrupos de seus membros, em caráter permanente ou provisório, para colaborar no estudo e apreciação de matérias específicas; e

IV - elaborar o seu regimento interno.

Art. 47. O Grupo Compe é integrado pelos seguintes membros:

I - um representante do Banco Central do Brasil, na qualidade de observador;

II - um representante do executante, com as atribuições de coordenador;

III - um representante da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban)/Federação Brasileira de Bancos (Febraban);

IV - um representante da Associação Nacional de Bancos (Asbace);

V - um representante da Associação Brasileira de Bancos (ABBC);

VI - um representante da Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI); e

VII - sete representantes indicados pelas entidades Fenaban/ Febraban, ABBC, ABBI e Asbace, em conjunto, por meio de processo coordenado pelo executante, selecionados conforme o total de documentos remetidos e recebidos, via Compe, sendo:

a) um representante de instituições participantes da Compe dentre as de pequeno movimento;

b) três representantes de instituições participantes da Compe dentre as de médio movimento; e

c) três representantes de instituições participantes da Compe dentre as de grande movimento.

Parágrafo único. Os participantes são classificados em pequeno, médio ou grande movimento, segundo o percentual de re presentatividade de cada participante em relação ao total de documentos remetidos e recebidos, via Compe, no ano anterior, por todos os participantes, observado o seguinte critério:

I - pequeno movimento: até 0,5%;

II - médio movimento: acima de 0,5% e até 5%; e

III - grande movimento: acima de 5%.

Art. 48. O executante deve divulgar, no mês de fevereiro de cada ano, a listagem dos participantes da Compe, contendo, no mínimo, o nome, a quantidade de documentos remetidos e recebidos e o respectivo percentual de representatividade, com classificação em ordem decrescente, pelo referido percentual.

SEÇÃO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. As despesas do executante referentes aos custos operacionais de compensação dos cheques serão ressarcidas pelos participantes.

Parágrafo único. A definição da sistemática de rateio e a incidência dos custos relativos a esse ressarcimento constará no manual operacional da Compe.

Art. 50. Qualquer irregularidade capaz de afetar o conceito e a posição dos participantes deve ser informada pelo executante ao Banco Central do Brasil para exame e adoção das providências cabíveis.

Art. 51. O executante deve fornecer, gratuitamente, a cada participante, arquivo eletrônico contendo um exemplar atualizado do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

Art. 52. Os procedimentos para captura, transmissão, recepção, tratamento e aceitação de cheques de valor igual ou superior ao VLB-Cheque podem utilizar a estrutura operacional da Compe e os procedimentos relacionados à sua liquidação interbancária estão definidos em regulamentação específica.

Art. 53. O dia 24 de dezembro, quando dia útil, e a Quarta- Feira de Cinzas são considerados dias normais para efeito do funcionamento da Compe.

Art. 54. Os resultados apurados na sessão diurna do dia 24 de dezembro serão liquidados no dia útil seguinte e incorporados ao resultado da sessão noturna desse dia.

Art. 55. Os resultados apurados na sessão diurna do último dia útil do ano serão liquidados no dia útil seguinte no horário normal de liquidação de sessão noturna.

Art. 56. O executante deve divulgar os horários, estabelecidos em comum acordo com os participantes, para a realização:

I - no dia 24 de dezembro e na Quarta-Feira de Cinzas, das sessões de troca e de devolução; e

II - no último dia útil do ano, da sessão de troca específica dos cheques acolhidos no dia útil anterior, de valor igual ou inferior ao valor-limite.

Parágrafo único. Os documentos trocados na sessão de que trata o inciso II podem ser devolvidos até o segundo dia útil seguinte.

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