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4ª turma do STJ quadruplica honorários advocatícios devidos por uma construtora

Considerando os dez anos de tramitação e o valor envolvido, aproximadamente 130 mi, a 4ª turma do STJ elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados. Eles representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas.

25/4/2011

 

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4ª turma do STJ quadruplica honorários advocatícios devidos por uma construtora

Considerando os dez anos de tramitação e o valor envolvido, aproximadamente 130 mi, a 4ª turma do STJ elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados. Eles representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas.

Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram terem recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.

Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.

A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo TJ/AL, que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.

A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).

O relator, ministro Raul de Araújo Filho, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareceram terem dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.681 - AL (2010/0157840-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL E OUTRO
ADVOGADOS : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. APLICABILIDADE ESPECÍFICA. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais foi proferida sentença de procedência da lide, por juiz que substituía o titular em férias, arbitrando os honorários advocatícios em mais de trinta milhões de reais.

Oposta exceção de suspeição contra o prolator daquela decisão, retorna ao feito o julgador titular e, afirmando que o processo não estava suspenso, recebe a apelação. Esse entendimento não é modificado pelo eg. Tribunal, que julga a apelação, reduzindo os honorários para cem mil reais.

Assim, inexistente qualquer manifestação contrária ao recebimento da apelação, não seria possível exigir-se da apelante que, desnecessariamente, reiterasse os termos do recurso sob pena de ser declarado intempestivo. Não se pode prejudicar a parte por eventual equívoco do Judiciário.

2. A Súmula 418/STJ tem aplicação específica, afirmando a necessidade de ratificação dos termos do recurso especial quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, porquanto indispensável o esgotamento de instância para o manejo do apelo excepcional. Na hipótese, porém, não se cuida de esgotamento de instância, mas de suspensão de prazos.

3. No que toca à alegada nulidade dos atos processuais praticados a partir da oposição da exceção de suspeição, época em que, na ótica dos ora recorrentes, o processo deveria ter permanecido suspenso, verifica-se que a matéria não foi objeto de decisão pela Corte de origem, que se pronunciou somente acerca da eventual extemporaneidade da apelação, nada falando sobre o disposto nos arts. 265, III, e 266 do Estatuto Processual Civil. Assim, carece o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.

4. O colendo Tribunal de origem sopesou toda a situação fática delineada nos autos para arbitrar os honorários advocatícios contratuais, demandando a reversão do julgado a reavaliação desse contexto fático-probatório, o que, como sabido, é vedado pela súmula 07/STJ. Precedentes.

5. O óbice da referida súmula, todavia, pode ser afastado em situações excepcionais, notadamente quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada e em casos em que a Corte de origem não trouxer qualquer fundamento apto a justificar a estipulação da referida quantia, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às normas federais que disciplinam a sua fixação. Na hipótese dos autos, conquanto o arbitramento de honorários tenha se dado de forma Fundamenta da, seu valor acabou por comportar aumento, tendo-se em conta o tempo de duração da demanda, bem como o valor econômico envolvido.

6. Não resta comprovada a existência de dissídio jurisprudencial na espécie, porquanto os arestos apontados como paradigma não cuidam da mesma situação fática delineada nos autos.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Retificando a proclamação feita em 15 de março de 2011, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 22 de março de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

Por ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL e outro foi proposta ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A, alegando os autores terem recebido poderes constantes da cláusula "ad judicia" para representar a ré em ação executiva contra o Estado de Alagoas, tendo por objeto instrumento de confissão de dívida e composição de pagamento.

Afirmam que a execução foi proposta em 1998, culminando, após toda uma série de atos processuais, com a expedição de precatório requisitório no valor de R$131.422.680,82 (Cento e trinta e um milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007. Em todos esses anos de trabalho, porém, asseveram os autores que nada lhes foi pago a título de remuneração. Informam não ter sido celebrado contrato de prestação de serviços por escrito, mas apenas oralmente, razão pela qual requerem na presente demanda seja arbitrado o valor dos honorários advocatícios convencionais.

O pedido, em 1º Grau, foi julgado procedente, sendo arbitrados honorários contratuais em quantia correspondente a 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados, ainda, honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionai s (sentença fls. 1009/1026).

Inconformada, a Construtora Queiroz Galvão S.A interpõe apelação, provida em parte pela eg. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em acórdão que guarda a seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO APELADO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES. REJEITADAS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. À UNANIMIDADE." (fls. 1227).

Com isso, os honorários contratuais, arbitrados judicialmente, foram reduzidos para o valor de R$100.000,00 (Cem mil reais).

Opostos embargos de declaração pelos apelados, restaram rejeitados (fls. 1350/1365).

Sobrevém, então, recurso especial dos Promoventes, com fundamento nas letras "a" e "c", do permissivo constitucional, apontando: violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 265, III, 266 e 306 do Código de Processo Civil e ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94; bem como a existência de dissídio jurisprudencial em relação a arestos desta egrégia Corte.

Dizem os recorrentes, de início, que foi oposta exceção de suspeição contra o juízo de primeiro grau pela recorrida em 07 de agosto de 2009, momento a partir do qual, no seu entender, o processo estaria automaticamente suspenso até o julgamento final do incidente em 23 de fevereiro de 2010. Assim, diversos atos processuais, como a interposição da apelação (em 17 de agosto 2009), seu recebimento pelo magistrado de primeiro grau e a inclusão do referido recurso na pauta de 11 de fevereiro de 2010 foram realizados antes da publicação do acórdão proferido no agravo regimental tirado contra decisão singular que não recebeu a exceção de suspeição, em evidente desacordo com o disposto no art. 266 do Código de Processo Civil, que afirma ser defeso praticar qualquer ato processual durante a suspensão do processo.

Assinalam, nessa mesma ordem de idéias, que a apelação foi interposta prematuramente, razão pela qual deveria ter sido ratificada no momento em que o processo voltou a seu curso, nos moldes estabelecidos pela súmula 418/STJ, devendo ser declarada, portanto, intempestiva.

Afirmam, de outra parte, que o Tribunal de origem deixou de considerar os parâmetros estabelecidos pelo art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, isto é, o valor econômico (importância da demanda), bem como os estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Estatuto Processual, que dizem do zelo profissional e do lugar em que os serviços foram prestados (necessidade de viagens a Brasília), para arbitrar os honorários advocatícios, reduzindo de 15% sobre o valor da demanda, conforme estabelecido na sentença, para 0,05%,tornando-os, assim, irrisórios e distantes da eqüidade de que trata a norma legal. Cita diversos julgados em abono a sua tese.

Esclarecem que o trabalho desenvolvido envolveu "peregrinações" nos dois graus de jurisdição, bem como neste Superior Tribunal de Justiça, além de ter se mostrado "em tudo e por tudo exitoso".

Acrescentam, ainda, que os serviços foram prestados por uma década, não ostentando natureza singela como afirmado pelo aresto recorrido, vez que a execução envolveu a cobrança de valores que hoje alcançam mais de duzentos milhões de reais.

Asseveram, de outra parte, que a matéria não encontra óbice na súmula 07/STJ, pois o recurso versa sobre a irrisoriedade dos honorários advocatícios, estando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (Resp 1. 127.886/DF, AgRg no AG 1.260.277/DF).

Acenam, por fim, com dissídio jurisprudencial no que se refere à suspensão automática do processo quando da oposição da exceção de suspeição, apontando como paradigmas o Resp 316.258/AM, relatora a Min. NANCY ANDRIGHI; o Resp 790.567/RS, relator o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; o Resp 100.390/SC, relator o Min. DEMÓCRITO REINALDO; o Resp 407.907/MG, relator o Min. BARROS MONTEIRO e o Resp 6.740/MG, rel. o Min. EDUARDO RIBEIRO. Em relação à alegada inobservância da compatibilidade entre o valor dos honorários e o grau de responsabilidade assumido pelos advogados, indicam como paradigma o Resp 1.042.946/SP, rel. a Min. NANCY ANDRIGHI.

Contra-razões de Construtora Queiroz Galvão às fls. 1603/1631. Diz a recorrida, de início, não ter sido realizado o necessário confronto analítico a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Afirma, ainda, que as matérias agitadas pelos recorrentes não restaram prequestionadas, razão pela qual deve incidir, na espécie, a súmula 211/STJ. Sustenta, de outra parte, que a exceção de suspeição foi dirigida contra magistrado substituto, sendo que a apelação foi recebida pelo titular da vara.

Além disso, a exceção de suspeição foi julgada intempestiva, isto é, sequer chegou a ser conhecida, razão pela qual não se pode falar em suspensão do processo e em anulação de atos processuais (AgRg na ExSusp. 95/RJ). Assinala que os precedentes trazidos pelos recorrentes em momento algum tratam da intempestividade da exceção, carecendo, portanto, de

similitude com a hipótese dos autos. Acrescenta, também, que o decreto de nulidade de atos processuais não prescinde da demonstração da ocorrência de prejuízo, no mais, não comprovado pelos recorrentes. Diz, ainda, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra óbice na súmula 07/STJ. Cita diversos arestos desta Corte em abono a seu entendimento. Esclarece, por outro lado, que o processo executivo correu sem nenhuma anormalidade e que os honorários advocatícios deveriam ficar restritos aos da sucumbência (os quais atualizados até fevereiro de 2004 alcançam o montante de R$ 19.713.402,12 - dezenove milhões, setecentos e treze mil e quatrocentos e dois reais e doze centavos), sem qualquer outro tipo de remuneração, como é praxe nesse tipo de contratação e ficou acordado entre as partes. Entendem, por fim, que os honorários fixados na Corte de origem atentem, de forma suficiente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O recurso foi admitido por decisão da ilustre Presidência do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Alagoas (fls. 1768/1771).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (RELATOR):

A alegação de extemporaneidade da apelação não merece prosperar.

Colhe-se dos autos que a exceção de suspeição manejada pela recorrida foi dirigida contra o juiz Dr. Pedro Jorge Melro Cansanção que, substituindo o juiz titular da vara, proferiu a citada sentença de fls. 1009/1026. Em razão disso, retornando o magistrado titular a presidir o processo, proferiu a seguinte decisão, verbis :

"9. De todo o exposto, verifica-se que a exceção de suspeição foi manejada em desfavor do Dr. Pedro Jorge Melro Cansanção quanto estava a presidir o processo por força da substituição em exercício perante o juízo da 12ª Vara Cível durante o período em que eu estive no gozo de férias regulamentares . Significa, portanto, que não existe exceção de suspeição direcionada contra a minha pessoa, razão pela qual não vejo motivos para deixar de receber o recurso de apelação e suas contra-razões, para encaminhamento ao Tribunal de Justiça, quando, então, o relator, no meu sentir, deve determinar o sobrestamento do curso do processo até o julgamento definitivo da exceção de suspeição do Dr. Pedro Jorge Melro Cansanção.

10. Portanto, levando em consideração que o recurso interposto foi tempestivo, encontra-se devidamente preparado e não encontra entraves legais à sua admissão, sendo o recorrente parte legítima para interposição do apelo, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a causa objeto da sentença proferida não se enquadra no rol previsto no art. 520 do CPC." (fls. 1182)

Como se vê, em face da decisão do juízo de primeiro grau, o processo não ficou suspenso, pois a apelação interposta foi recebida e encaminhada à instância ad quem.

Cito, a propósito:

"- RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. - O QUE VISA A LEI, AO MANDAR SUSPENDER O PROCESSO UMA VEZ OPOSTA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, E EVITAR QUE NELE ATUE JUIZ DESPIDO DE CAPACIDADE. ORDENADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO, DESAPARECE O MOTIVO DA SUSPENSÃO. - RECURSO IMPROVIDO."
(RMS 3.880/SP, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, DJ 21/08/1995)

O eminente Desembargador relator da apelação, por sua vez, também não determinou o sobrestamento do feito em razão do não conhecimento da exceção de suspeição, consoante se verifica do seguinte trecho do voto condutor do aresto recorrido, verbis :

"Desta forma, em que pese a tentativa do apelado, não há de se falar nos vícios assinalados em virtude da intempestividade do presente recurso, uma vez que o processo sequer foi suspenso, tendo em vista que a exceção de suspeição não foi conhecida por este Relator, ou seja, faltou-lhe um requisito para a sua admissibilidade, o que foi confirmado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça..." (fls. 1231).

Assim, em face das decisões das instâncias ordinárias o processo não foi suspenso, não sendo, então, possível se exigir da recorrida a desnecessária reiteração dos termos do apelo, sob pena de considerá-lo intempestivo. Seria penalizar a parte por eventual equívoco do Judiciário, o que parece inadmissível.

Transcrevo, sobre o tema, trecho do voto-vista proferido em sede de embargos de declaração, verbis :

"Conforme dito alhures, em que pese não ter ocorrido a devida suspensão do processo - e nesse particular, repise-se, consubstancia-se erro cometido pelo Poder Judiciário – cumpre atentar para os seguintes aspectos: o incidente de exceção de suspeição fora interposto em 7 de agosto e autuado no dia 18 daquele mês, ambos no ano de 2009 e julgado em 26 de novembro do mesmo ano, ao passo que o próximo ato processual decisivo de mérito, qual seja, o julgamento da apelação, somente ocorreu em março do ano em curso, isto é, após a apreciação do incidente processual - reconhecendo-se a inadmissibilidade deste, por ocorrência de preclusão - através de decisão monocrática do eminente Relator, seguidamente confirmada pelo Tribunal Pleno por meio do acórdão nº 5.0023/2010, em 19 de janeiro do ano em curso.

Nessa ordem de idéias, há de se considerar, que, mesmo desmerecendo uma formalidade, o processo atingiu seu fim - julgamento do recurso de apelação, após a apreciação do incidente processual de exceção de suspeição - sem causar prejuízo às partes." (fls. 1363)

Ressalto, ademais, que a súmula 418/STJ tem aplicação específica, afirmando a necessidade de ratificação dos termos do recurso especial quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, porquanto indispensável o esgotamento de instância para o manejo do apelo excepcional. Na hipótese, porém, não se cuida de esgotamento de instância, mas de alegação de suspensão de prazo, que de fato não ocorreu, por expressas decisões judiciais irrecorridas.

No que toca à alegada nulidade dos atos processuais praticados a partir de 7 de agosto de 2009, quando foi oposta a exceção de suspeição, época em que, na ótica dos recorrentes, o processo deveria ter permanecido suspenso, verifica-se que a matéria não foi objeto de decisão pela Corte de origem, que se pronunciou somente acerca da eventual extemporaneidade da apelação, nada falando sobre o disposto nos arts. 265, III, e 266 do Estatuto Processual. Assim, carece o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.

De todo modo, não sendo a exceção de suspeição sequer recebida, a nulidade, caso houvesse, seria sanável, pois não chegaria a prejudicar qualquer das partes de modo a obstar a continuidade do processo. Lembro que a apelação foi apresentada e recebida, em despacho fundamentado, pelo julgador, tendo a parte apelada espontaneamente, ou seja, antes mesmo de intimada, ofertado suas contrarrazões.

No que se refere à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre assinalar que, em face das peculiaridades acima apontadas - manifestação do juiz de primeiro grau afirmando não estar o processo suspenso, decisão não alterada pelo relator da apelação – não há como reconhecer a existência da necessária similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos trazidos pelos recorrentes a título de paradigma.

De outra parte, acerca da mesma alínea "c", apontam também os recorrentes, a título de paradigma, o Resp 1.042.946/SP (Relatora a e. Min. NANCY ANDRIGHI), argumentando que ali os honorários, antes fixados em R$100.000,00 (Cem mil reais) foram elevados para R$1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), em uma causa em que o benefício econômico alcançado foi de vinte e sete milhões de reais. Pretendem, alertando que o benefício econômico da causa para a qual foram contratados beira os duzentos milhões de reais, que o mesmo raciocínio seja aplicado.

É de se ver, porém, que os acórdãos confrontados cuidam de diferentes espécies de honorários advocatícios. O paradigma trata de honorários de sucumbência e não de honorários contratuais, como aqui acontece, razão pela qual não se mostra possível transpor o entendimento ali expresso para o caso dos autos, mormente se lembrado que os recorrentes a esse título já obtiveram expressiva vitória contemplando honorários de sucumbência de mais de dezenove milhões de reais, na forma acima mencionada.

Por fim, em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios contratuais, assim se pronuncia o v. acórdão recorrido, verbis :

"Portanto, demonstrando-se que o serviço foi devidamente prestado, faz-se ver que houve a contratação dos serviços advocatícios, principalmente quando se encontram nos autos os instrumentos procuratórios outorgados aos autores/apelados.

Nesse contexto, analisando os autos, verifico que o magistrado singular agiu corretamente ao julgar procedente a demanda, quando reconheceu que a apelante deve pagar honorários advocatícios convencionais aos apelados; no entanto, discordo do valor arbitrado.

Assim, para chegar a um valor justo ao labor da demanda originária desta ação de arbitramento, deve-se levar em consideração, para efeito de arbitramento dos honorários convencionais, o disposto no art. 22, § 2º, do EAOAB, c/c o art. 20, § 4º, do CPC, todos em comunhão com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da equidade; se não, chegar-se-á aos excessivos percentuais e quantias fixadas na sentença combatida, qual seja: 15% sobre o valor da condenação, beirando esta, devidamente atualizada, segundo o magistrado singular, fls. 939, o quantum de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), o que implica o arbitramento de honorários aproximadamente de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), montante este que me parece totalmente desarrazoado e desproporcional, quando tenho em mente que os honorários estão decorrendo de uma simples ação de execução com base em título executivo extrajudicial.

Entendo, assim, que entre as alíneas constantes do art. 20, § 3º, do CPC, e o disposto no art. 22, § 2º, do EAOAB, sobressai, no caso em destaque, o disposto na alínea "c" do art. 20, § 3º, do CPC, de modo que não pode prosperar a condenação imposta na sentença de piso, já que a natureza e a importância da causa são singelas, repita-se: tratando-se, tão só, de uma ação de execução com base em título executivo extrajudicial.

Assim sendo, não é o caso de não se averiguar o disposto no art. 22, § 2º, do EAOAB, e as demais alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, mas, ao reverso, de averiguá-los e sopesá-los, dando maior realce ao preceito que melhor condiz com o mérito da causa, o que estou a fazer neste momento.

O art. 20, § 4º, do CPC, determina que os honorários sejam fixados levando-se em conta o princípio da eqüidade e, por conseguinte, sabendo que os autores/apelados tiveram a seu favor, no mesmo processo que pretendem, agora, o arbitramento de honorários advocatícios, a fixação de honorários de sucumbência no valor de, aproximadamente R$ 19.713.402,12 (dezenove milhões, setecentos e treze mil, quatrocentos e dois reais e doze centavos), devidamente corrigidos até fevereiro de 2004, segundo nos informam os autos, o que, diga-se de passagem, não foi impugnado pelo recorrido em suas razões recursais. Assim, não tenho como justo e equânime o arbitramento de honorários realizado na sentença guerreada.

Neste passo, acredito não ser despiciendo asseverar que o entendimento sufragado neste voto comunga com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ESPECIAL – QUESTÃO DE ORDEM – NULIDADE DO ACÓRDÃO – JULGAMENTO COLEGIADO – NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Segunda Turma, em recente assentada, uniformizou entendimento de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal, e não colegiada. Prestígio de antigos precedentes da Corte Especial e do princípio do paralelismo de formas.
2. Arguição de nulidade procedente. Necessidade de anulação do acórdão para renovação do exame dos embargos declaratórios por ato decisório singular. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado." (EDcl nos EDcl no REsp 963001/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1 - Consoante entendimento pacificado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
2 - Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange à matéria relativa ao descumprimento de ordem judicial, apta a ensejar a incidência das astreintes, efetivamente não debatida pelo Tribunal a quo sob o enfoque que lhe dá o recorrente, o que faz incidir a censura das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1078114/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009)

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. DESVINCULAÇÃO COM A TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE FIXA VALORES MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE DEVE PREVALECER.
1. O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB determina que os valores fixados por arbitramento não podem ser inferiores aos constantes das tabelas de honorários elaborada por suas seccionais. Contudo, a avaliação do grau de zelo e exigência da causa também se encontra contemplada no dispositivo em epígrafe, havendo menção de que a verba remuneratória será compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
2. Conflito aparente de normas em que figura de um lado o princípio do livre convencimento motivado do juiz, e de outro, dispositivo da Lei 8.906/94, que vincula o valor da atividade contratada à tabela editada pela seccional da OAB, devendo prevalecer, naturalmente, o princípio que rege a sistemática processual brasileira, também prestigiado na norma que está a merecer modulação.
3. A jurisprudência desta Corte já sinalizou pelo caráter informativo das tabelas de honorários instituídas pelas seccionais da OAB, razão pela qual não há necessária vinculação para efeito de arbitramento da verba honorária contratual, devendo o magistrado, em observância aos critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão, fixar remuneração com eles compatível, procurando aproximá-la, sempre que possível, dos valores recomendados pela entidade profissional.
4. "A fixação dos honorários com base em critério diverso da tabela da OAB, no particular, não avilta o exercício da advocacia e não ofende ao disposto no artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94)." (REsp 532.898/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 03.11.03 p.312)
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 799230/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009)

Outros precedentes: (STJ - AgRg no REsp 1114508/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DKe 16/06/2009); (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1066809/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 14/04/2009); (STJ - AgRg no REsp 1099446/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 17/02/2009); (STJ – Resp 775.977/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008).

Destarte, embora excessivo o arbitramento constante da decisão originária da instância singela, evidentemente que, no caso dos autos, poder-se-ia, como defende a apelante, arbitrar honorários convencionais tendo como base os valores constantes da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Alagoas, que sugere, no mínimo, 8 (oito) URH (Unidade Mínima de Honorários), de forma que equivalendo uma URH a R$ 80,00 (oitenta reais), chegar-se-ia ao irrisório valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).

Posição essa considerada como valor irrisório, consoante jurisprudência do STJ, in verbis:

"TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INATIVOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO O VALOR É EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.
1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de revisão de honorários advocatícios, pelo STJ, na hipótese de fixação de sucumbência em valores irrisórios ou exorbitantes. Hipótese em que o quantum honorário foi estabelecido em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária se fez de modo irrisório ou excessivo, a jurisprudência do STJ tem entendido cuidar-se de questão de direito, e não de matéria fática; não incidindo à espécie o óbice previsto na Súmula 7 (Precedentes: REsp 502152/RS, Primeira Turma; AgRg no REsp 709319/CE, desta relatoria, Primeira Turma; EREsp 494377/SP, Corte Especial).
3. Verba honorária majorada para 5% sobre o valor da causa – o equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1099446/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 17/02/2009)

Outrossim, destarte não concluo este voto fixando os honorários arbitrados acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), pois a verdade é que este valor, ainda que tenha sido objeto de proposta na audiência preliminar ocorrida neste processo, não vincula o arbitramento em evidência, já que tal importância fora proposta para efeito de transação, a qual restou infrutífera e que, ressalte-se por oportuno, revela-se também quantia excessiva.

(...)

Desta forma, do que consta dos presentes autos, mormente: a) por se tratar a demanda de uma simples execução, execução esta baseada em título executivo extrajudicial, portanto, uma ação sem grande complexidade; b) por já ter sido reconhecido, em prol dos autores, apelados, honorários advocatícios de sucumbência no valor aproximado de R$ 19.713,402,12 (dezenove milhões, setecentos e treze mil, quatrocentos e dois reais e doze centavos), devidamente corrigido até fevereiro de 2004 e c) em face dos princípios da proporcionalidade, e da equidade e nos precedentes jurisprudenciais supramencionados, arbitro os honorários advocatícios convencionais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (1240/1245)

Conforme se verifica do trecho acima transcrito, o colendo Tribunal de origem sopesou a situação fática delineada nos autos para arbitrar os honorários advocatícios contratuais, demandando a reversão do julgado a reavaliação desse contexto fático-probatório, o que, como sabido, normalmente é vedado pela súmula 07/STJ.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LIGADO À SUCUMBÊNCIA E NÃO À CONTRATAÇÃO DO PATRONO PELA PRÓPRIA PARTE. ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB. CONTRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE FIXA APENAS VALORES MÍNIMOS E NÃO MÁXIMOS. DECISUM FULCRADO NOS REQUISITOS LEGAIS. NOVO ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE TODO O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil se refere aos honorários que o sucumbente deve pagar ao advogado do vencedor da lide e não aos honorários contratuais, fixados de comum acordo entre contratante e seu patrono.
2. O Estatuto da Advocacia e da OAB determina que os valores fixados por arbitramento não podem ser inferiores aos constantes da tabela, inexistindo um teto máximo; ademais, o acórdão recorrido se pautou pelos critérios legais de remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico em questão.
3. A modificação da condenação envolveria o revolvimento de todo o conteúdo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido." (REsp 761.935/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 12/03/2007)

O óbice da referida súmula, todavia, no que diz respeito a honorários sucumbenciais, tem sido afastado por esta Corte Superior em situações excepcionais, notadamente quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada e em casos em que a Corte de origem não trouxer qualquer fundamento apto a justificar a estipulação da referida quantia, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às normas federais que disciplinam a sua fixação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.271.295/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 29.3.2010; REsp 1.185.338/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2010; REsp 1.074.066/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13.5.2010; AgRg no Ag 1.136.981/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 26.10.2009.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA PELO FCVS. SEGUNDO FINANCIAMENTO. IMÓVEIS NA MESMA LOCALIDADE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAM E DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que "A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990." (REsp nº 1.133.769/RN, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 18/12/2009).
2. Não cabe a revisão, em sede de recurso especial, dos critérios e do percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar em reexame de matéria fáctico-probatória, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando o valor fixado se mostrar exorbitante ou irrisório, circunstâncias que não se identificam no caso em exame.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1129517/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/04/2010)

Na hipótese dos autos, em que se trata de ação para arbitramento de honorários contratuais, o arbitramento de honorários se deu de forma fundamentada, consoante acima demonstrado, não se mostrando, ademais, irrisório o montante de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), mormente se levado em conta que os recorrentes já foram contemplados com honorários sucumbenciais de mais de dezenove milhões de reais.

De mais a mais, a existência de oito recursos durante o trâmite do processo de execução, conforme alegam os recorrentes em suas razões, na maioria dos quais atuaram como recorridos, três deles se processando perante esta Corte, não foge da normalidade das
demandas, ao menos a justificar o pedido de honorários contratuais de tão elevada monta, como pretendem os recorrentes.

Afora isso, é comum na advocacia sequer serem cobrados pelo causídico honorários contratuais para o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, ficando a remuneração restrita aos próprios honorários sucumbenciais, dada a singeleza da demanda e o satisfatório valor auferido com a sucumbência do executado, máxime quando o valor do título é expressivo, como aqui acontece.

E, na hipótese, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços advocatícios que prestariam, os promoventes parece terem dado a entender que não cobrariam honorários contratuais.

Além disso, pode-se questionar também se a recorrida iria se dispor a contratar os recorrentes se soubesse que teria de desembolsar valor superior a trinta milhões de reais a título de honorários contratuais.

Por todas essas razões, tomando em conta o valor econômico do título executado, o montante de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) fixado no v. Acórdão recorrido parece razoável e adequado para os honorários contratuais, que, em hipóteses assemelhadas muitas vezes nem chegam a ser cobrados pelo profissional.

Assim, seja porque o valor fixado a título de honorários contratuais pelo Tribunal de origem não escapa da razoabilidade, seja porque não resta configurado o dissídio jurisprudencial, não há como acolher o pleito recursal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

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